Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000685-71.2025.5.08.0005 RECORRENTE: GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cdf27 proferida nos autos. RORSum 0000685-71.2025.5.08.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrente: Advogado(s): 2. BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (PA11307) Recorrido: Advogado(s): BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (PA11307) Recorrido: Advogado(s): GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id a326a5a; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id c2e9271). Representação processual regular (Id 2180750). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID fe9a1bd, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve trecho do acórdão principal: “Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, observou o magistrado a existência de norma coletiva a respeito da redução do intervalo para trinta minutos.”. Examino. O recorrente não indicou trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. O fato de ter indicado o que pediu nos embargos, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): A recorrente postula, de forma sucessiva, o deferimento do pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que a empregadora não concedia sequer o tempo mínimo de 30 minutos previstos na norma coletiva. Examino. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível nas estritas hipóteses previstas no § 9º do art. 896 da CLT, ou seja, quando demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, contudo, a parte recorrente, ao formular o pedido sucessivo quanto ao mérito do intervalo intrajornada, não cuidou de indicar nenhuma ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco apontou contrariedade a Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante do STF. Desse modo, encontrando-se o apelo absolutamente desfundamentado quanto ao tema, ante a inobservância das exigências do art. 896, § 9º, da CLT, revela-se inviável o seu processamento. Por essas razões, nego seguimento à revista. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 666e19b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 1ab106e). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, os quais foram rejeitados, a reclamada apresentou manifestação ratificando o recurso já interposto. Representação processual regular (Id 40b7ede). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe9a1bd: R$ 24.000,00; Custas fixadas, id fe9a1bd: R$ 480,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d52f2a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id abf9a5d; Depósito recursal recolhido no RR, id 1929f71: R$ 10.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada contra a decisão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em dobro e reflexos. Alega violação aos dispositivos em epígrafe e divergência. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "A SENTENÇA DEFERIU OS PEDIDOS EM QUESTÃO, DECLARANDO QUE, EM VÁRIAS OCASIÕES, HOUVE O DESCANSO SEMANAL SOMENTE APÓS 7 (SETE) DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO, O QUE FOI CONFIRMADO PELOS RELATÓRIOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA. APLICOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SDI I DO C. TST, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO, BEM COMO SEUS REFLEXOS, SOMENTE QUANDO HOUVE A OCORRÊNCIA DO LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. DESSE MODO, NÃO SE EVIDENCIA INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DA RECLAMADA QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO FOI EFETIVAMENTE GOZADO DE FORMA IRREGULAR, HAJA VISTA QUE ASSIM RESTOU DEFERIDO. QUANTO À COMPENSAÇÃO, AS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO FORAM DEVIDAMENTE EXPOSTAS NA SENTENÇA E SÃO MANTIDAS, ACRESCENTANDO-SE QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 146, DO C. TST, TODO TRABALHO REALIZADO NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO SEMANAL, DEVE SER PAGO EM DOBRO, OBJETIVANDO-SE, ASSIM, DESESTIMULAR ESSE TIPO DE CONDUTA PELO EMPREGADOR. LOGO, A CUMULAÇÃO DE TAL PAGAMENTO COM AS HORAS EXTRAS A 100% NÃO CONSTITUI "BIS IN IDEN", UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DECORREM DE CAUSAS DISTINTAS, SENDO QUE O PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO COMPENSA A SUPRESSÃO DO DIREITO AO DESCANSO SEMANAL PREVISTO EM LEI, AO PASSO QUE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A 100% VISA REMUNERAR AS HORAS EXCEDENTES À JORNADA SEMANAL COM ADICIONAL SUPERIOR AO COMUM QUANDO O LABOR OCORREU EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. AO MEU SENTIR, O ENTENDIMENTO DO JUÍZO "A QUO" ESTÁ CORRETO, RAZÃO PELA QUAL O MANTENHO." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação de dispositivos de leis federais e normas infraconstitucionais. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborou por sete dias consecutivos sem a fruição do correspondente repouso, o qual era concedido de forma irregular (após o 7º dia consecutivo). Assim, ao determinar o pagamento em dobro dos dias laborados em violação ao descanso semanal, a decisão recorrida adotou entendimento consentâneo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, expressamente consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. No que tange ao inciso XV, do art. 7º, da CF/88, do trecho transcrito, observo que a decisão assentou tese fundamentada no contexto probatório, de forma que, para chegar à conclusão contrária, como quer a recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas nos autos, o que esbarra no óbice do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Acrescento que a decisão mostra-se em coerência com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme a citada OJ 410 da SDI-I do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM RIO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000685-71.2025.5.08.0005 RECORRENTE: GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cdf27 proferida nos autos. RORSum 0000685-71.2025.5.08.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrente: Advogado(s): 2. BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (PA11307) Recorrido: Advogado(s): BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (PA11307) Recorrido: Advogado(s): GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id a326a5a; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id c2e9271). Representação processual regular (Id 2180750). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID fe9a1bd, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve trecho do acórdão principal: “Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, observou o magistrado a existência de norma coletiva a respeito da redução do intervalo para trinta minutos.”. Examino. O recorrente não indicou trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. O fato de ter indicado o que pediu nos embargos, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): A recorrente postula, de forma sucessiva, o deferimento do pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que a empregadora não concedia sequer o tempo mínimo de 30 minutos previstos na norma coletiva. Examino. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível nas estritas hipóteses previstas no § 9º do art. 896 da CLT, ou seja, quando demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, contudo, a parte recorrente, ao formular o pedido sucessivo quanto ao mérito do intervalo intrajornada, não cuidou de indicar nenhuma ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco apontou contrariedade a Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante do STF. Desse modo, encontrando-se o apelo absolutamente desfundamentado quanto ao tema, ante a inobservância das exigências do art. 896, § 9º, da CLT, revela-se inviável o seu processamento. Por essas razões, nego seguimento à revista. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 666e19b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 1ab106e). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, os quais foram rejeitados, a reclamada apresentou manifestação ratificando o recurso já interposto. Representação processual regular (Id 40b7ede). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe9a1bd: R$ 24.000,00; Custas fixadas, id fe9a1bd: R$ 480,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d52f2a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id abf9a5d; Depósito recursal recolhido no RR, id 1929f71: R$ 10.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada contra a decisão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em dobro e reflexos. Alega violação aos dispositivos em epígrafe e divergência. Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "A SENTENÇA DEFERIU OS PEDIDOS EM QUESTÃO, DECLARANDO QUE, EM VÁRIAS OCASIÕES, HOUVE O DESCANSO SEMANAL SOMENTE APÓS 7 (SETE) DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO, O QUE FOI CONFIRMADO PELOS RELATÓRIOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA. APLICOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SDI I DO C. TST, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO, BEM COMO SEUS REFLEXOS, SOMENTE QUANDO HOUVE A OCORRÊNCIA DO LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. DESSE MODO, NÃO SE EVIDENCIA INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DA RECLAMADA QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO FOI EFETIVAMENTE GOZADO DE FORMA IRREGULAR, HAJA VISTA QUE ASSIM RESTOU DEFERIDO. QUANTO À COMPENSAÇÃO, AS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO FORAM DEVIDAMENTE EXPOSTAS NA SENTENÇA E SÃO MANTIDAS, ACRESCENTANDO-SE QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 146, DO C. TST, TODO TRABALHO REALIZADO NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO SEMANAL, DEVE SER PAGO EM DOBRO, OBJETIVANDO-SE, ASSIM, DESESTIMULAR ESSE TIPO DE CONDUTA PELO EMPREGADOR. LOGO, A CUMULAÇÃO DE TAL PAGAMENTO COM AS HORAS EXTRAS A 100% NÃO CONSTITUI "BIS IN IDEN", UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DECORREM DE CAUSAS DISTINTAS, SENDO QUE O PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO COMPENSA A SUPRESSÃO DO DIREITO AO DESCANSO SEMANAL PREVISTO EM LEI, AO PASSO QUE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A 100% VISA REMUNERAR AS HORAS EXCEDENTES À JORNADA SEMANAL COM ADICIONAL SUPERIOR AO COMUM QUANDO O LABOR OCORREU EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. AO MEU SENTIR, O ENTENDIMENTO DO JUÍZO "A QUO" ESTÁ CORRETO, RAZÃO PELA QUAL O MANTENHO." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação de dispositivos de leis federais e normas infraconstitucionais. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborou por sete dias consecutivos sem a fruição do correspondente repouso, o qual era concedido de forma irregular (após o 7º dia consecutivo). Assim, ao determinar o pagamento em dobro dos dias laborados em violação ao descanso semanal, a decisão recorrida adotou entendimento consentâneo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, expressamente consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. No que tange ao inciso XV, do art. 7º, da CF/88, do trecho transcrito, observo que a decisão assentou tese fundamentada no contexto probatório, de forma que, para chegar à conclusão contrária, como quer a recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas nos autos, o que esbarra no óbice do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Acrescento que a decisão mostra-se em coerência com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme a citada OJ 410 da SDI-I do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACA MARIA COUTINHO DOS SANTOS