2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000685-60.2026.8.17.2810 IMPETRANTE: MARINES ANGELINA DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, COORDENADOR(A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) - SEDE JABOATÃO SUCUPIRA, SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253880116 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marines Angelina da Silva em face de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Assistência Social e Cidadania do Município de Jaboatão dos Guararapes e ao Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - Sede Jaboatão Sucupira, objetivando a imediata conclusão do seu processo de atualização cadastral no sistema CadÚnico. A impetrante alegou a necessidade de apresentar o comprovante de inscrição atualizado até o dia 29 de janeiro de 2026, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial nº 0059035-64.2025.4.05.8300, em trâmite na Justiça Federal. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação das autoridades coatoras, reservando-se a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo de informações. O Município de Jaboatão dos Guararapes manifestou interesse no feito e as autoridades impetradas prestaram informações noticiando que o cadastro da impetrante foi devidamente atualizado após a realização de visita domiciliar, requerendo o reconhecimento da perda do objeto. Posteriormente, a parte impetrante compareceu aos autos informando que, diante da efetivação da atualização do CadÚnico pelo ente municipal, a presente demanda perdeu o seu objeto, requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é faculdade da parte autora, devendo ser homologado por sentença para que produza seus regulares efeitos jurídicos, consoante o disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Ademais, restou inequivocamente configurada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a providência almejada na petição inicial (realização da visita domiciliar e atualização do CadÚnico) foi voluntária e integralmente satisfeita pela Administração Pública no curso da demanda. Nesse contexto, o esvaziamento da pretensão mandamental por fato superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI (perda superveniente do objeto) e VIII (desistência da ação), do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça previamente deferida nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, (data da assinatura eletrônica). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho