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0000685-56.2026.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000685-56.2026.8.16.0169 Processo: 0000685-56.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.942,86 Autor(s): ELETICIA CARNEIRO AMARAL Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ELETICIA CARNEIRO AMARAL ajuizou ação de exigir contas cumulada com devolução de saldo remanescente em face do réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu. Narrou que, por dificuldades financeiras, entregou o veículo de forma amigável, o qual foi posteriormente vendido em leilão pelo valor de R$ 80.942,86. Sustentou que a instituição financeira não prestou contas detalhadas da operação e reteve indevidamente o saldo remanescente. Requereu a citação do réu, a prestação das contas, a devolução do saldo credor, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. O réu contestou a ação. Apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, apresentou as contas da venda do bem, juntou planilhas, notas fiscais e laudo de avaliação, e apontou que o valor arrecadado no leilão não foi suficiente para quitar a dívida, restando um saldo devedor sob responsabilidade da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutou as preliminares e impugnou as contas sob o argumento genérico de que o veículo foi vendido por preço vil, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. Em seguida, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram que não possuíam interesse em dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a gratuidade concedida à parte autora sob o argumento de que a contratação de um financiamento de alto valor afasta a presunção de hipossuficiência. Sem razão. O fato de a parte autora ter adquirido um veículo no passado não comprova sua capacidade financeira atual. Ao contrário, a própria devolução do bem por inadimplência corrobora a tese de dificuldade econômica. Como o réu não trouxe provas concretas da atual riqueza da parte autora, rejeito a impugnação. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A tese de carência da ação por ausência de requerimento administrativo também não prospera. Nas ações de exigir contas em contratos de alienação fiduciária, o dever de transparência decorre da própria lei (art. 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Ademais, a apresentação de contestação com defesa de mérito pelo réu configura a pretensão resistida, o que justifica a necessidade da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito: Das Contas Apresentadas e da Alegação de Preço Vil A controvérsia central reside na validade das contas apresentadas pelo réu e na existência de eventual saldo credor a ser restituído à parte autora. No procedimento da alienação fiduciária, a legislação confere ao credor a prerrogativa de vender o bem apreendido ou devolvido independentemente de leilão público, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). No caso dos autos, o réu atendeu ao comando legal e apresentou as contas na contestação, demonstrando que o veículo foi vendido por R$ 80.942,86. A planilha contábil anexada à defesa detalha que a dívida atualizada da parte autora, somada aos encargos moratórios e despesas de cobrança, superava o valor arrecadado, resultando em um saldo negativo (devedor), o que afasta o direito à restituição pleiteado na inicial. A parte autora, em réplica, limitou-se a alegar que o veículo foi vendido por "preço vil", visto que a quantia arrecadada representaria um decréscimo de 43% em relação ao valor original do financiamento. Ocorre que a alienação de veículos recuperados por instituições financeiras notoriamente ocorre em patamares inferiores aos da Tabela FIPE, dadas as condições de mercado, depreciação natural e a modalidade de venda rápida adotada para mitigar o crescimento da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a venda por valor inferior ao de mercado, por si só, não configura preço vil nem nulidade da operação, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual má-fé do credor ou irregularidade no leilão. Inclusive, o TJPR já julgou casos semelhantes, conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de prestação de contas relacionada à alienação fiduciária de veículo, na qual a parte apelante questiona a ausência de prévia notificação sobre data e local da venda do bem e a utilização da Tabela FIPE como parâmetro obrigatório para o cálculo do saldo devedor, alegando alienação por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de veículo pelo credor fiduciário depende de prévia notificação ao devedor acerca da data e local da venda, bem como se o valor da Tabela FIPE deve ser utilizado como parâmetro obrigatóriopara a venda do bem.III. Razões de decidir3.1A alienação fiduciária do veículo pelo credor fiduciário pode ocorrer sem prévia intimação do devedor sobre data e local da venda, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.2 A Tabela FIPE é parâmetro médio de mercado, não vinculante, e não substitui a análise das condições específicas do bem alienado, como estado de conservação e desgaste, que justificam valor de venda inferior ao indicado pela tabela.3.3 Não houve demonstração concreta de que o valor obtido na venda foi artificialmente depreciado ou que a prestação de contas apresentou irregularidades, afastando a alegação de preço vil.3.4A pretensão recursal, além de se apoiar em requisito procedimental inexistente — prévia notificação da data e local da venda —, busca transformar a Tabela FIPE em critério obrigatório de recálculo do saldo devedor, o que não se compatibiliza com o regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis nem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na alienação fiduciária de bem móvel consolidada em favor do credor, não é necessária a prévia intimação do devedor acerca da data e local da alienação, tampouco a observância obrigatória do valor constante na Tabela FIPE._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.255.504/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.922.557/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp 2.019.909/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; Súmulas 284/STF e 7/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001036-32.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.08.2026) Ademais, embora a parte autora tenha inicialmente mencionado a necessidade de perícia contábil para apurar o real valor de mercado do bem na data da venda, intimada a especificar provas, ela abdicou expressamente dessa prerrogativa, pugnando pelo julgamento antecipado. Como a constatação de "preço vil" exige prova técnica de avaliação que demonstre o estado de conservação do bem e o seu real valor de mercado no momento do leilão, a renúncia à instrução probatória por parte da autora fulmina a sua pretensão. Alegações genéricas de depreciação excessiva, sem lastro em prova pericial, não são suficientes para invalidar as contas documentadas pelo réu. Sendo assim, reconheço a idoneidade das contas apresentadas pelo réu, declarando-as boas. Inexistindo saldo remanescente em favor da parte autora, a improcedência do pedido de restituição é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro boas e regulares as contas apresentadas pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes a tomar ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado

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