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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0000685-47.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (656a00e) proferida nos autos do processo 0000685-47.2025.5.08.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000685-47.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA ADVOGADO: Dr. CHIDI HENRY SANCHES OTOBO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADA: Dra. MONIQUE ROCHA ZONI BOTELHO ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL GDCRPA/jc/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado, em relação aos temas “cerceamento de defesa” e “demissão por justa causa – ato de improbidade - apresentação de atestados médicos falsos – pedido de reversão – imediaticidade – apuração da conduta mediante processo administrativo disciplinar”, com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4828775; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d673966). Representação processual regular (Id 95a2c4a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 34b3934, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu a reversão da justa causa aplicada pelo reclamado. Aduz que "O entendimento regional transforma a ampla defesa em garantia meramente formal, pois considera suficiente a existência de notificação, interrogatório e defesa escrita, sem enfrentar a suficiência constitucional do acesso pleno aos elementos acusatórios e da possibilidade real de produção de contraprovas sobre documentos médicos e respostas obtidas unilateralmente pelo empregador. A decisão recorrida, portanto, viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, devendo ser reformada para reconhecer a nulidade do PAD e, por consequência, da justa causa aplicada." Assevera que "Ainda que se admita a necessidade de apuração administrativa, o poder disciplinar não pode permanecer indefinidamente suspenso, sob pena de se converter a justa causa em instrumento de punição tardia e incompatível com a atualidade exigida pelo art. 482 da CLT. A apuração prolongada não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a imediatidade, especialmente quando o empregador já detinha elementos objetivos de suspeita e confirmação desde o final de 2022." Sustenta que "O próprio acórdão recorrido registrou a linha temporal indispensável ao exame jurídico da matéria: suspeita levantada em novembro de 2022; expedição de ofício em 24/11/2022; resposta da Unidade de Saúde em 07/12/2022; relatório de admissibilidade em 04/01/2023; abertura formal de sindicância em 05/04/2023; posterior conversão em PAD; e aplicação da penalidade apenas em abril de 2024." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é pilar fundamental do devido processo legal e se estende aos procedimentos administrativos, inclusive àqueles conduzidos no âmbito das relações de emprego por empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Recorrido. Os autos revelam que revela que essas garantias foram devidamente observadas. O procedimento apuratório teve início com uma sindicância investigativa que, por sua natureza inquisitorial e preparatória, não exige a formalidade de um processo contraditório. Seu objetivo é unicamente a coleta de indícios e a verificação da materialidade e autoria da suposta falta, para subsidiar a decisão sobre a instauração ou não de um processo punitivo. O contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase seguinte, caso a apuração prossiga para um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na qual efetivamente se imputa a falta e se vislumbra a aplicação de uma sanção. No presente caso, ao término da sindicância e com a confirmação dos indícios de fraude, foi instaurado o PAD nº 0086/2022. Os documentos anexados pela defesa do Banco (ID. 152c040, p. 344-346) demonstram que o Reclamante foi formalmente notificado dos fatos que lhe eram imputados e compareceu ao interrogatório acompanhado de sua advogada, momento em que optou, por estratégia de defesa, permanecer em silêncio. A constituição de advogada e a apresentação de defesa escrita no âmbito do PAD evidenciam que o direito de se defender foi exercido. (...) O princípio da imediatidade, de fato, constitui requisito circunstancial para a validade da justa causa, exigindo que a punição seja aplicada de forma contemporânea à falta ou, ao menos, ao momento em que o empregador tenha ciência inequívoca do fato e de sua autoria. A inércia injustificada pode caracterizar renúncia ao direito de punir, configurando o chamado perdão tácito. Todavia, no caso concreto, a análise da cronologia dos acontecimentos demonstra que não houve nenhuma omissão por parte do Banco Recorrido, mas a condução de uma apuração diligente, contínua e devidamente documentada. A investigação teve início em novembro de 2022, quando a médica do trabalho do Banco levantou suspeitas quanto à autenticidade de um atestado apresentado pelo Reclamante. A partir desse momento, o empregador adotou uma série de providências investigativas, iniciando com a expedição de ofício à Unidade de Saúde da Sacramenta, em 24/11/2022, para verificação da autenticidade do documento e da existência do profissional indicado. Em 07 /12/2022, a Unidade de Saúde respondeu informando que a especialidade mencionada não existia e que o médico não integrava seu quadro funcional. Diante desses fatos, em 04/01/2023, a Corregedoria da Instituição Reclamada instaurou relatório de exame de admissibilidade, culminando, em 05/04/2023, na abertura formal de sindicância investigativa, posteriormente convertida em Processo Administrativo Disciplinar. Após a devida instrução, com realização de diligências, oitivas e garantia do contraditório e da ampla defesa, a penalidade foi aplicada em abril de 2024. Percebe-se, portanto, que o lapso temporal entre a ciência da irregularidade e a aplicação da sanção não decorreu de inércia, mas da necessidade de uma apuração minuciosa e formal, compatível com a complexidade do caso e com a estrutura organizacional do empregador." Examino. No que refere aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, não vislumbro, eis que o acórdão consignou que: "No presente caso, ao término da sindicância e com a confirmação dos indícios de fraude, foi instaurado o PAD nº 0086/2022. Os documentos anexados pela defesa do Banco (ID. 152c040, p. 344- 346) demonstram que o Reclamante foi formalmente notificado dos fatos que lhe eram imputados e compareceu ao interrogatório acompanhado de sua advogada, momento em que optou, por estratégia de defesa, permanecer em silêncio. A constituição de advogada e a apresentação de defesa escrita no âmbito do PAD evidenciam que o direito de se defender foi exercido." Quanto ao art. 482, alínea a, da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (g.n.) Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315400725100000202478657. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315400725100000202478657?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0000685-47.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (656a00e) proferida nos autos do processo 0000685-47.2025.5.08.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000685-47.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA ADVOGADO: Dr. CHIDI HENRY SANCHES OTOBO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADA: Dra. MONIQUE ROCHA ZONI BOTELHO ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL GDCRPA/jc/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado, em relação aos temas “cerceamento de defesa” e “demissão por justa causa – ato de improbidade - apresentação de atestados médicos falsos – pedido de reversão – imediaticidade – apuração da conduta mediante processo administrativo disciplinar”, com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ARLEI SAMI VIRGOLINO DE FREITAS BAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4828775; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d673966). Representação processual regular (Id 95a2c4a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 34b3934, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu a reversão da justa causa aplicada pelo reclamado. Aduz que "O entendimento regional transforma a ampla defesa em garantia meramente formal, pois considera suficiente a existência de notificação, interrogatório e defesa escrita, sem enfrentar a suficiência constitucional do acesso pleno aos elementos acusatórios e da possibilidade real de produção de contraprovas sobre documentos médicos e respostas obtidas unilateralmente pelo empregador. A decisão recorrida, portanto, viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, devendo ser reformada para reconhecer a nulidade do PAD e, por consequência, da justa causa aplicada." Assevera que "Ainda que se admita a necessidade de apuração administrativa, o poder disciplinar não pode permanecer indefinidamente suspenso, sob pena de se converter a justa causa em instrumento de punição tardia e incompatível com a atualidade exigida pelo art. 482 da CLT. A apuração prolongada não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a imediatidade, especialmente quando o empregador já detinha elementos objetivos de suspeita e confirmação desde o final de 2022." Sustenta que "O próprio acórdão recorrido registrou a linha temporal indispensável ao exame jurídico da matéria: suspeita levantada em novembro de 2022; expedição de ofício em 24/11/2022; resposta da Unidade de Saúde em 07/12/2022; relatório de admissibilidade em 04/01/2023; abertura formal de sindicância em 05/04/2023; posterior conversão em PAD; e aplicação da penalidade apenas em abril de 2024." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é pilar fundamental do devido processo legal e se estende aos procedimentos administrativos, inclusive àqueles conduzidos no âmbito das relações de emprego por empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Recorrido. Os autos revelam que revela que essas garantias foram devidamente observadas. O procedimento apuratório teve início com uma sindicância investigativa que, por sua natureza inquisitorial e preparatória, não exige a formalidade de um processo contraditório. Seu objetivo é unicamente a coleta de indícios e a verificação da materialidade e autoria da suposta falta, para subsidiar a decisão sobre a instauração ou não de um processo punitivo. O contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase seguinte, caso a apuração prossiga para um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na qual efetivamente se imputa a falta e se vislumbra a aplicação de uma sanção. No presente caso, ao término da sindicância e com a confirmação dos indícios de fraude, foi instaurado o PAD nº 0086/2022. Os documentos anexados pela defesa do Banco (ID. 152c040, p. 344-346) demonstram que o Reclamante foi formalmente notificado dos fatos que lhe eram imputados e compareceu ao interrogatório acompanhado de sua advogada, momento em que optou, por estratégia de defesa, permanecer em silêncio. A constituição de advogada e a apresentação de defesa escrita no âmbito do PAD evidenciam que o direito de se defender foi exercido. (...) O princípio da imediatidade, de fato, constitui requisito circunstancial para a validade da justa causa, exigindo que a punição seja aplicada de forma contemporânea à falta ou, ao menos, ao momento em que o empregador tenha ciência inequívoca do fato e de sua autoria. A inércia injustificada pode caracterizar renúncia ao direito de punir, configurando o chamado perdão tácito. Todavia, no caso concreto, a análise da cronologia dos acontecimentos demonstra que não houve nenhuma omissão por parte do Banco Recorrido, mas a condução de uma apuração diligente, contínua e devidamente documentada. A investigação teve início em novembro de 2022, quando a médica do trabalho do Banco levantou suspeitas quanto à autenticidade de um atestado apresentado pelo Reclamante. A partir desse momento, o empregador adotou uma série de providências investigativas, iniciando com a expedição de ofício à Unidade de Saúde da Sacramenta, em 24/11/2022, para verificação da autenticidade do documento e da existência do profissional indicado. Em 07 /12/2022, a Unidade de Saúde respondeu informando que a especialidade mencionada não existia e que o médico não integrava seu quadro funcional. Diante desses fatos, em 04/01/2023, a Corregedoria da Instituição Reclamada instaurou relatório de exame de admissibilidade, culminando, em 05/04/2023, na abertura formal de sindicância investigativa, posteriormente convertida em Processo Administrativo Disciplinar. Após a devida instrução, com realização de diligências, oitivas e garantia do contraditório e da ampla defesa, a penalidade foi aplicada em abril de 2024. Percebe-se, portanto, que o lapso temporal entre a ciência da irregularidade e a aplicação da sanção não decorreu de inércia, mas da necessidade de uma apuração minuciosa e formal, compatível com a complexidade do caso e com a estrutura organizacional do empregador." Examino. No que refere aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, não vislumbro, eis que o acórdão consignou que: "No presente caso, ao término da sindicância e com a confirmação dos indícios de fraude, foi instaurado o PAD nº 0086/2022. Os documentos anexados pela defesa do Banco (ID. 152c040, p. 344- 346) demonstram que o Reclamante foi formalmente notificado dos fatos que lhe eram imputados e compareceu ao interrogatório acompanhado de sua advogada, momento em que optou, por estratégia de defesa, permanecer em silêncio. A constituição de advogada e a apresentação de defesa escrita no âmbito do PAD evidenciam que o direito de se defender foi exercido." Quanto ao art. 482, alínea a, da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (g.n.) Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315400725100000202478657. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315400725100000202478657?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
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