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TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000685-21.2026.5.13.0030 AUTOR: LOSMAN DE OLIVEIRA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be9ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela parte ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), declarando-se prescritos os créditos prescritíveis e exigíveis pela via acionária, anteriores a 02/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) REJEITAR, no mérito, os pedidos formulados por LOSMAN DE OLIVEIRA SILVA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, a serem pagos pela parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de despacho, providenciará a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limite imposto pelo Ato TRT13.SGP nº 20/2022, em favor do perito Victor Zacarias de Gusmão (ID 34aaad9), de conformidade com o disposto na Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019 e demais orientações constantes da Consolidação dos Provimentos deste Regional. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Custas de R$ 657,44 pela parte autora, calculadas sobre R$ 32.872,08, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000685-21.2026.5.13.0030 AUTOR: LOSMAN DE OLIVEIRA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be9ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela parte ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), declarando-se prescritos os créditos prescritíveis e exigíveis pela via acionária, anteriores a 02/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) REJEITAR, no mérito, os pedidos formulados por LOSMAN DE OLIVEIRA SILVA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação acima. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, a serem pagos pela parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de despacho, providenciará a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limite imposto pelo Ato TRT13.SGP nº 20/2022, em favor do perito Victor Zacarias de Gusmão (ID 34aaad9), de conformidade com o disposto na Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019 e demais orientações constantes da Consolidação dos Provimentos deste Regional. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Custas de R$ 657,44 pela parte autora, calculadas sobre R$ 32.872,08, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOSMAN DE OLIVEIRA SILVA
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