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TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000684-73.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2cd63a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Diante da concordância da reclamada de Id cd9debe, Homologo os cálculos apresentados pelo autor, vez que aqueles cálculos estão em consonância com a coisa julgada. Determinei que a contadoria da unidade atualizasse a dívida, com dedução das custas judiciais recolhidas na fase de conhecimento (R$ 600,00 em 05/11/2024), o que foi cumprido, conforme planilhas de cálculos de Id 379d1e5 e Id 6c7fcea Intimem-se as partes para ciência. Valor da execução: R$ 255.130,93, atualizados até 30/09/2026. 1.2. Tramite-se o feito para fase de execução, registrando-se os valores homologados. 2. Fica por esta decisão o(a) devedor(a) principal CITADO, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. PAULO AFONSO/BA, 08 de setembro de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.
TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000684-73.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2cd63a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Diante da concordância da reclamada de Id cd9debe, Homologo os cálculos apresentados pelo autor, vez que aqueles cálculos estão em consonância com a coisa julgada. Determinei que a contadoria da unidade atualizasse a dívida, com dedução das custas judiciais recolhidas na fase de conhecimento (R$ 600,00 em 05/11/2024), o que foi cumprido, conforme planilhas de cálculos de Id 379d1e5 e Id 6c7fcea Intimem-se as partes para ciência. Valor da execução: R$ 255.130,93, atualizados até 30/09/2026. 1.2. Tramite-se o feito para fase de execução, registrando-se os valores homologados. 2. Fica por esta decisão o(a) devedor(a) principal CITADO, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. PAULO AFONSO/BA, 08 de setembro de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO
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