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TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000684-59.2024.5.17.0009 REQUERENTE: JONISLEY MARTINS PIRES REQUERIDO: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c52d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta acerca dos embargos à execução opostos por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA (ID 2afa401) e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente JONISLEY MARTINS PIRES (ID c7e8aae). Após impugnações posteriores, o perito analisou as objeções e apresentou esclarecimentos, notadamente aqueles constantes dos IDs 8a8cbeb e 7667fa9. Decisão homologatória de cálculos ao ID 49e7345. É o relatório. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA 2.1.1 Da apuração do RSR sobre horas extras e adicional noturno A embargante sustenta que a apuração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras e adicional noturno é equivocada por ter incluído os feriados, alegando que deveria ser considerado apenas o divisor de 1/6 ou os domingos. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 7667fa9), a apuração observou estritamente os comandos do título executivo judicial constante da sentença (ID e327dbb) e do acórdão (ID 80ba067), que deferiram os reflexos em RSR e feriados, utilizando as rubricas padronizadas do sistema PJe-Calc. Rejeito e mantenho o cálculo neste tema. 2.1.2 Dos encargos moratórios sobre a cota previdenciária A embargante alega que os encargos moratórios sobre as contribuições previdenciárias foram calculados mês a mês, quando deveriam incidir apenas a partir do segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Sem razão. Como bem esclarecido pelo perito judicial (ID 7667fa9), a apuração dos encargos previdenciários e a recomposição das bases salariais obedeceram rigorosamente aos critérios legais e às diretrizes consolidadas na Súmula 368 do TST. Rejeito e mantenho a conta de liquidação, nesse aspecto. 2.1.3 Dos índices de correção monetária A embargante sustenta a existência de contradição na observância dos critérios de correção monetária nos moldes das ADCs 58 e 59 do STF e a incidência de juros TRD (ID 2afa401). Sem razão. O perito do Juízo esclareceu (ID 7667fa9) que os cálculos foram retificados e elaborados em perfeita consonância com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e com o acórdão (ID 80ba067), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação indevida. Rejeito. 2.1.4 Da dedução da contribuição previdenciária A embargante alega que a cota previdenciária do empregado deveria ser deduzida do valor bruto da condenação antes da incidência dos juros de mora, bem como atualizada pelos valores corrigidos. Sem razão. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não cabendo a prévia dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado, cuja retenção deve ocorrer somente após a apuração dos acréscimos legais, razão pela qual foi determinado o ajuste na conta pericial ao apreciar a impugnação obreira (item 2.2.11). Rejeito. 2.1.5 Da dedução da cota previdenciária do empregado e base de cálculo dos juros A embargante defende que a dedução do INSS cota empregado deveria recair sobre valores corrigidos previamente à incidência de juros. A questão resta pacificada nos autos: o v. acórdão regional expressamente assentou que "caberá à reclamante arcar com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da reclamada o pagamento de juros, atualização monetária e multas" (ID 80ba067), aplicando a Súmula nº 17 deste E. TRT da 17ª Região. Portanto, a retenção da cota do segurado pelo seu valor histórico, sem transferir ao trabalhador o encargo dos juros da mora causada pelo empregador, observa com exatidão a coisa julgada. Rejeito a pretensão. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante, em sua impugnação de ID c7e8aae, apresentou objeções aos cálculos periciais. 2.2.1 Do período de apuração das parcelas O reclamante alega que a apuração dos adicionais noturnos e do FGTS acrescido da multa de 40% deveria abranger todo o pacto laboral (01/03/2018 a 15/02/2020), e não apenas o período de 29/11/2019 a 15/02/2020. Sem razão. Conforme registrado no acórdão de ID 80ba067 e nos esclarecimentos periciais de ID 7667fa9, a responsabilidade subsidiária da executada PROFARMA ficou estritamente limitada ao período de 29/11/2019 a 15/02/2020. Por conseguinte, a liquidação direcionada a esta executada deve respeitar os limites da coisa julgada referente à sua responsabilidade. Rejeito o pedido. 2.2.2 Do adicional noturno e horas extras intrajornada O impugnante alega ausência de apuração de horas extras intrajornada e adicional noturno nas escalas extras. Sem razão. O laudo pericial apurou adequadamente as rubricas de horas extras 60%, adicional noturno e intervalo intrajornada deferidos no título executivo, conforme detalhado nas planilhas de cálculo e esclarecimentos prestados pelo perito contábil (Id. 7667fa9 e Id. 820caf9). Rejeito. 2.2.3 Da base de cálculo das horas extras e diferenças salariais O reclamante sustenta que a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e das verbas rescisórias deve computar o adicional de periculosidade e as diferenças salariais do cargo de vigilante operacional (ID c7e8aae). Com parcial razão. A perícia retificou o laudo (ID 7667fa9) para incluir o salário acrescido do adicional de periculosidade em relação ao mês de novembro de 2019. Lado outro, no tocante às diferenças salariais do cargo de vigilante operacional, a decisão de Embargos de Declaração de ID dcd69f5 expressamente excluiu dita condenação do título executivo judicial. Acolho em parte a impugnação, apenas para homologar o ajuste promovido pelo perito no mês de novembro de 2019, rejeitando os demais requerimentos. 2.2.4 Da base de cálculo das verbas rescisórias O autor postula o cômputo do adicional de periculosidade e de diferenças salariais nas verbas rescisórias. Sem razão. A apuração das verbas rescisórias observou rigorosamente as parcelas fixadas na sentença de conhecimento transitada em julgado (Id. e327dbb) e o período de responsabilidade subsidiária da executada (29/11/2019 a 15/02/2020), não cabendo inovação na base de cálculo de forma desconforme ao comando sentencial, estando a matéria devidamente ratificada pela perícia (Id. 7667fa9). Rejeito. 2.2.5 Da base de cálculo do FGTS + 40% não depositado Requer o autor a integração de periculosidade e diferenças salariais na base do FGTS. Sem razão. O FGTS com acréscimo de 40% foi calculado sobre a totalidade das rubricas remuneratórias deferidas na condenação abrangida pela execução, consoante retificação procedida pela perícia contábil no demonstrativo de Id. 820caf9 e esclarecimentos de Id. 7667fa9. Rejeito. 2.2.6 Da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT O exequente pleiteia a integração de adicionais e horas extras na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde ao valor do salário-base/maior remuneração contratual estipulada, em perfeita consonância com o título executivo e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e planilhas de Id. 820caf9 (fl. 10). Rejeito. 2.2.7 Diferenças salariais do cargo de vigilante operacional O exequente insiste na apuração de diferenças salariais pela função de vigilante operacional. Totalmente improcedente. A sentença originária havia acolhido equivocadamente o pleito, contudo, em sede de embargos de declaração opostos pela reclamada PROFARMA, a MM. Juíza expressamente reconheceu a contradição e expungiu o referido pedido do comando condenatório: "excluir o pedido inexistente de diferenças salariais decorrentes na função exercida de vigilante operacional, de acordo com a CCT anexada aos autos, bem como os reflexos, da data de admissão a 29 de novembro de 2019" (ID dcd69f5). A reiteração desse pleito afronta a autoridade da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Rejeito a impugnação. 2.2.8 Do valor da indenização por danos morais e tíquete-alimentação O reclamante alega que a indenização por danos morais foi apurada em R$ 1.000,00 quando a sentença deferiu R$ 3.000,00, bem como pugna pelo reajuste do tíquete-alimentação para R$ 31,75 a partir de janeiro de 2020. Com razão. Instado a se manifestar, o perito judicial retificou a planilha de cálculo (ID 7667fa9), corrigindo o valor do dano moral para R$ 3.000,00 e reajustando o tíquete-alimentação a partir de janeiro de 2020 para R$ 31,75, adequando a conta ao comando sentencial de ID e327dbb. Acolho a impugnação, no particular, tendo em vista as retificações já efetuadas na conta pericial. 2.2.9 Divisor Aplicável às Horas Extras e Adicionais Noturnos O exequente requer a incidência dos divisores 180 e 192 previstos na Convenção Coletiva de Trabalho para a apuração das horas extras decorrentes das escalas extras, adicionais noturno e intrajornadas. Com razão. Da análise do título executivo judicial transitado em julgado, constata-se determinação expressa na r. sentença cognitiva quanto ao cômputo das escalas extras: "o pagamento das diferenças de horas laboradas nas 'escalas extras' (jornada laborada nos dias de folgas do reclamante – 2 escalas extras mês de 12 horas cada) como extraordinárias, de 29/11/2019 a 15/02/2020, com adicional previsto nas CCT’s dos anos 2019 e 2020, aplicando-se os divisores definidos nas mesmas CCT’s mencionadas (divisor 180 ou 192)" ( ID abbea8b). Tal comando foi integralmente mantido pelo v. acórdão regional (ID 80ba067 e ID a684704). Nesse contexto, ao apurar as horas extras das escalas extras e seus consectários com a incidência linear do divisor 220 (ID 820caf9), a conta liquidatória dissentiu do comando expresso da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação do exequente no particular, para determinar que a conta seja retificada e passe a observar os divisores 180 (meses com 30 dias) e 192 (meses com 31 dias) na apuração das horas extras decorrentes das escalas extras, adicional noturno e intrajornada na forma da norma coletiva e do título judicial. 2.2.10 Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O exequente postula a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10%. Sem razão quanto à alegação de incorreção da conta. Conforme demonstrado pelo Perito Judicial (ID 7667fa9), a verba honorária foi rateada entre os três advogados cadastrados pelo autor nos autos nos percentuais de 3,34% + 3,33% + 3,33%, o que perfaz exatamente o montante total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em rigoroso cumprimento ao v. acórdão regional de ID 80ba067. Rejeito a insurgência. 2.2.11 Da metodologia de incidência dos juros de mora (base de incidência) O exequente sustenta que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação e não sobre o valor líquido. Com razão. Embora o título executivo não tenha feito referência expressa à Súmula 200 do TST, também não estabeleceu critério diverso quanto à base de incidência dos juros; ao contrário, limitou-se a autorizar a retenção da contribuição previdenciária devida pelo reclamante e a fixar os parâmetros de atualização do crédito. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A jurisprudência consolidada do C. TST extrai desse entendimento que a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado não deve ser previamente deduzida para fins de apuração dos juros de mora, os quais incidem sobre o valor bruto. A dedução da cota previdenciária do reclamante deve ocorrer, portanto, após a incidência dos acréscimos legais. Acolho a impugnação, neste ponto, e determino a retificação dos cálculos. 2.2.12 Da base de cálculo do seguro-desemprego O exequente postula a alteração da base de cálculo das parcelas da indenização do seguro-desemprego. Com razão. Verifico que a apuração pericial considerou apenas o salário-base como parâmetro para o cálculo da indenização do seguro-desemprego. Ocorre que, nos termos da Lei nº 7.998/90, a base de cálculo do benefício deve contemplar a remuneração integral do trabalhador, composta pelo salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade, quando devido. Acolho a impugnação, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2.3.13 Dos vales-transporte nas escalas extras O exequente requer a apuração dos vales-transporte decorrentes das escalas extras. Com razão. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. dc88bfa), ao sanar omissão apontada pelo exequente, determinou expressamente a inclusão do vale-transporte relativo às escalas extras laboradas. Todavia, a conta pericial (Id. 809858a) não contemplou a referida verba em conformidade com o título judicial. Assim, acolho a impugnação, no particular, e determino a retificação dos cálculos periciais para a inclusão dos vales-transporte relativos às escalas extras, observando-se os parâmetros fixados na decisão exequenda. 2.2.14 Da correção monetária e juros de mora (fase pré-judicial) O exequente sustenta a inclusão de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial e a atualização do crédito até a efetiva liberação dos valores. Sem razão. O critério de juros e atualização monetária foi soberanamente estabelecido na fase de conhecimento pelo v. acórdão (Id. 7e9292c) e reafirmado no despacho inaugural da liquidação (Id. 79c836b), determinando-se: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros pela TRD acumulada (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91); e (b) na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (índice composto que abrange correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com juros de 1% a.m.). A conta pericial retificada atende estritamente a tais balizas. Rejeito. 2.2.15 Da Atualização e Correção até a Data da Liberação dos Valores ao Reclamante O exequente argumenta que os cálculos periciais devem ser atualizados e corrigidos quando da efetiva liberação dos valores, por força da Lei 8.177/91 e do artigo 883 da CLT. Com razão. Diante do cancelamento da Súmula 8 do E.TRT-17 pela Resolução Administrativa nº 83/2025, que limitava a atualização do crédito exequendo até a garantia do juízo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91. Portanto, acolho a impugnação do exequente. Após o efetivo pagamento dos créditos ao exequente, à Contadoria da Vara para apuração de eventuais diferenças. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A; e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo exequente JONISLEY MARTINS PIRES, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos. Após o trânsito em julgado, a conta de liquidação deverá ser retificada pelo perito do juízo, HELVIO SILVA CAVACA, nos termos da fundamentação supra. Prazo de 15 (quinze) dias. Após o efetivo pagamento dos créditos ao exequente, à Contadoria da Vara para apuração de eventuais diferenças, nos termos do tópico "2.2.15 Da Atualização e Correção até a Data da Liberação dos Valores ao Reclamante". Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONISLEY MARTINS PIRES
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000684-59.2024.5.17.0009 REQUERENTE: JONISLEY MARTINS PIRES REQUERIDO: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c52d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta acerca dos embargos à execução opostos por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA (ID 2afa401) e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente JONISLEY MARTINS PIRES (ID c7e8aae). Após impugnações posteriores, o perito analisou as objeções e apresentou esclarecimentos, notadamente aqueles constantes dos IDs 8a8cbeb e 7667fa9. Decisão homologatória de cálculos ao ID 49e7345. É o relatório. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RECLAMADA 2.1.1 Da apuração do RSR sobre horas extras e adicional noturno A embargante sustenta que a apuração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre as horas extras e adicional noturno é equivocada por ter incluído os feriados, alegando que deveria ser considerado apenas o divisor de 1/6 ou os domingos. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 7667fa9), a apuração observou estritamente os comandos do título executivo judicial constante da sentença (ID e327dbb) e do acórdão (ID 80ba067), que deferiram os reflexos em RSR e feriados, utilizando as rubricas padronizadas do sistema PJe-Calc. Rejeito e mantenho o cálculo neste tema. 2.1.2 Dos encargos moratórios sobre a cota previdenciária A embargante alega que os encargos moratórios sobre as contribuições previdenciárias foram calculados mês a mês, quando deveriam incidir apenas a partir do segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Sem razão. Como bem esclarecido pelo perito judicial (ID 7667fa9), a apuração dos encargos previdenciários e a recomposição das bases salariais obedeceram rigorosamente aos critérios legais e às diretrizes consolidadas na Súmula 368 do TST. Rejeito e mantenho a conta de liquidação, nesse aspecto. 2.1.3 Dos índices de correção monetária A embargante sustenta a existência de contradição na observância dos critérios de correção monetária nos moldes das ADCs 58 e 59 do STF e a incidência de juros TRD (ID 2afa401). Sem razão. O perito do Juízo esclareceu (ID 7667fa9) que os cálculos foram retificados e elaborados em perfeita consonância com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e com o acórdão (ID 80ba067), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação indevida. Rejeito. 2.1.4 Da dedução da contribuição previdenciária A embargante alega que a cota previdenciária do empregado deveria ser deduzida do valor bruto da condenação antes da incidência dos juros de mora, bem como atualizada pelos valores corrigidos. Sem razão. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não cabendo a prévia dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado, cuja retenção deve ocorrer somente após a apuração dos acréscimos legais, razão pela qual foi determinado o ajuste na conta pericial ao apreciar a impugnação obreira (item 2.2.11). Rejeito. 2.1.5 Da dedução da cota previdenciária do empregado e base de cálculo dos juros A embargante defende que a dedução do INSS cota empregado deveria recair sobre valores corrigidos previamente à incidência de juros. A questão resta pacificada nos autos: o v. acórdão regional expressamente assentou que "caberá à reclamante arcar com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da reclamada o pagamento de juros, atualização monetária e multas" (ID 80ba067), aplicando a Súmula nº 17 deste E. TRT da 17ª Região. Portanto, a retenção da cota do segurado pelo seu valor histórico, sem transferir ao trabalhador o encargo dos juros da mora causada pelo empregador, observa com exatidão a coisa julgada. Rejeito a pretensão. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante, em sua impugnação de ID c7e8aae, apresentou objeções aos cálculos periciais. 2.2.1 Do período de apuração das parcelas O reclamante alega que a apuração dos adicionais noturnos e do FGTS acrescido da multa de 40% deveria abranger todo o pacto laboral (01/03/2018 a 15/02/2020), e não apenas o período de 29/11/2019 a 15/02/2020. Sem razão. Conforme registrado no acórdão de ID 80ba067 e nos esclarecimentos periciais de ID 7667fa9, a responsabilidade subsidiária da executada PROFARMA ficou estritamente limitada ao período de 29/11/2019 a 15/02/2020. Por conseguinte, a liquidação direcionada a esta executada deve respeitar os limites da coisa julgada referente à sua responsabilidade. Rejeito o pedido. 2.2.2 Do adicional noturno e horas extras intrajornada O impugnante alega ausência de apuração de horas extras intrajornada e adicional noturno nas escalas extras. Sem razão. O laudo pericial apurou adequadamente as rubricas de horas extras 60%, adicional noturno e intervalo intrajornada deferidos no título executivo, conforme detalhado nas planilhas de cálculo e esclarecimentos prestados pelo perito contábil (Id. 7667fa9 e Id. 820caf9). Rejeito. 2.2.3 Da base de cálculo das horas extras e diferenças salariais O reclamante sustenta que a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e das verbas rescisórias deve computar o adicional de periculosidade e as diferenças salariais do cargo de vigilante operacional (ID c7e8aae). Com parcial razão. A perícia retificou o laudo (ID 7667fa9) para incluir o salário acrescido do adicional de periculosidade em relação ao mês de novembro de 2019. Lado outro, no tocante às diferenças salariais do cargo de vigilante operacional, a decisão de Embargos de Declaração de ID dcd69f5 expressamente excluiu dita condenação do título executivo judicial. Acolho em parte a impugnação, apenas para homologar o ajuste promovido pelo perito no mês de novembro de 2019, rejeitando os demais requerimentos. 2.2.4 Da base de cálculo das verbas rescisórias O autor postula o cômputo do adicional de periculosidade e de diferenças salariais nas verbas rescisórias. Sem razão. A apuração das verbas rescisórias observou rigorosamente as parcelas fixadas na sentença de conhecimento transitada em julgado (Id. e327dbb) e o período de responsabilidade subsidiária da executada (29/11/2019 a 15/02/2020), não cabendo inovação na base de cálculo de forma desconforme ao comando sentencial, estando a matéria devidamente ratificada pela perícia (Id. 7667fa9). Rejeito. 2.2.5 Da base de cálculo do FGTS + 40% não depositado Requer o autor a integração de periculosidade e diferenças salariais na base do FGTS. Sem razão. O FGTS com acréscimo de 40% foi calculado sobre a totalidade das rubricas remuneratórias deferidas na condenação abrangida pela execução, consoante retificação procedida pela perícia contábil no demonstrativo de Id. 820caf9 e esclarecimentos de Id. 7667fa9. Rejeito. 2.2.6 Da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT O exequente pleiteia a integração de adicionais e horas extras na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde ao valor do salário-base/maior remuneração contratual estipulada, em perfeita consonância com o título executivo e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e planilhas de Id. 820caf9 (fl. 10). Rejeito. 2.2.7 Diferenças salariais do cargo de vigilante operacional O exequente insiste na apuração de diferenças salariais pela função de vigilante operacional. Totalmente improcedente. A sentença originária havia acolhido equivocadamente o pleito, contudo, em sede de embargos de declaração opostos pela reclamada PROFARMA, a MM. Juíza expressamente reconheceu a contradição e expungiu o referido pedido do comando condenatório: "excluir o pedido inexistente de diferenças salariais decorrentes na função exercida de vigilante operacional, de acordo com a CCT anexada aos autos, bem como os reflexos, da data de admissão a 29 de novembro de 2019" (ID dcd69f5). A reiteração desse pleito afronta a autoridade da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Rejeito a impugnação. 2.2.8 Do valor da indenização por danos morais e tíquete-alimentação O reclamante alega que a indenização por danos morais foi apurada em R$ 1.000,00 quando a sentença deferiu R$ 3.000,00, bem como pugna pelo reajuste do tíquete-alimentação para R$ 31,75 a partir de janeiro de 2020. Com razão. Instado a se manifestar, o perito judicial retificou a planilha de cálculo (ID 7667fa9), corrigindo o valor do dano moral para R$ 3.000,00 e reajustando o tíquete-alimentação a partir de janeiro de 2020 para R$ 31,75, adequando a conta ao comando sentencial de ID e327dbb. Acolho a impugnação, no particular, tendo em vista as retificações já efetuadas na conta pericial. 2.2.9 Divisor Aplicável às Horas Extras e Adicionais Noturnos O exequente requer a incidência dos divisores 180 e 192 previstos na Convenção Coletiva de Trabalho para a apuração das horas extras decorrentes das escalas extras, adicionais noturno e intrajornadas. Com razão. Da análise do título executivo judicial transitado em julgado, constata-se determinação expressa na r. sentença cognitiva quanto ao cômputo das escalas extras: "o pagamento das diferenças de horas laboradas nas 'escalas extras' (jornada laborada nos dias de folgas do reclamante – 2 escalas extras mês de 12 horas cada) como extraordinárias, de 29/11/2019 a 15/02/2020, com adicional previsto nas CCT’s dos anos 2019 e 2020, aplicando-se os divisores definidos nas mesmas CCT’s mencionadas (divisor 180 ou 192)" ( ID abbea8b). Tal comando foi integralmente mantido pelo v. acórdão regional (ID 80ba067 e ID a684704). Nesse contexto, ao apurar as horas extras das escalas extras e seus consectários com a incidência linear do divisor 220 (ID 820caf9), a conta liquidatória dissentiu do comando expresso da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação do exequente no particular, para determinar que a conta seja retificada e passe a observar os divisores 180 (meses com 30 dias) e 192 (meses com 31 dias) na apuração das horas extras decorrentes das escalas extras, adicional noturno e intrajornada na forma da norma coletiva e do título judicial. 2.2.10 Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O exequente postula a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10%. Sem razão quanto à alegação de incorreção da conta. Conforme demonstrado pelo Perito Judicial (ID 7667fa9), a verba honorária foi rateada entre os três advogados cadastrados pelo autor nos autos nos percentuais de 3,34% + 3,33% + 3,33%, o que perfaz exatamente o montante total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em rigoroso cumprimento ao v. acórdão regional de ID 80ba067. Rejeito a insurgência. 2.2.11 Da metodologia de incidência dos juros de mora (base de incidência) O exequente sustenta que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação e não sobre o valor líquido. Com razão. Embora o título executivo não tenha feito referência expressa à Súmula 200 do TST, também não estabeleceu critério diverso quanto à base de incidência dos juros; ao contrário, limitou-se a autorizar a retenção da contribuição previdenciária devida pelo reclamante e a fixar os parâmetros de atualização do crédito. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A jurisprudência consolidada do C. TST extrai desse entendimento que a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado não deve ser previamente deduzida para fins de apuração dos juros de mora, os quais incidem sobre o valor bruto. A dedução da cota previdenciária do reclamante deve ocorrer, portanto, após a incidência dos acréscimos legais. Acolho a impugnação, neste ponto, e determino a retificação dos cálculos. 2.2.12 Da base de cálculo do seguro-desemprego O exequente postula a alteração da base de cálculo das parcelas da indenização do seguro-desemprego. Com razão. Verifico que a apuração pericial considerou apenas o salário-base como parâmetro para o cálculo da indenização do seguro-desemprego. Ocorre que, nos termos da Lei nº 7.998/90, a base de cálculo do benefício deve contemplar a remuneração integral do trabalhador, composta pelo salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade, quando devido. Acolho a impugnação, no ponto, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2.3.13 Dos vales-transporte nas escalas extras O exequente requer a apuração dos vales-transporte decorrentes das escalas extras. Com razão. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. dc88bfa), ao sanar omissão apontada pelo exequente, determinou expressamente a inclusão do vale-transporte relativo às escalas extras laboradas. Todavia, a conta pericial (Id. 809858a) não contemplou a referida verba em conformidade com o título judicial. Assim, acolho a impugnação, no particular, e determino a retificação dos cálculos periciais para a inclusão dos vales-transporte relativos às escalas extras, observando-se os parâmetros fixados na decisão exequenda. 2.2.14 Da correção monetária e juros de mora (fase pré-judicial) O exequente sustenta a inclusão de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial e a atualização do crédito até a efetiva liberação dos valores. Sem razão. O critério de juros e atualização monetária foi soberanamente estabelecido na fase de conhecimento pelo v. acórdão (Id. 7e9292c) e reafirmado no despacho inaugural da liquidação (Id. 79c836b), determinando-se: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros pela TRD acumulada (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91); e (b) na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (índice composto que abrange correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com juros de 1% a.m.). A conta pericial retificada atende estritamente a tais balizas. Rejeito. 2.2.15 Da Atualização e Correção até a Data da Liberação dos Valores ao Reclamante O exequente argumenta que os cálculos periciais devem ser atualizados e corrigidos quando da efetiva liberação dos valores, por força da Lei 8.177/91 e do artigo 883 da CLT. Com razão. Diante do cancelamento da Súmula 8 do E.TRT-17 pela Resolução Administrativa nº 83/2025, que limitava a atualização do crédito exequendo até a garantia do juízo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91. Portanto, acolho a impugnação do exequente. Após o efetivo pagamento dos créditos ao exequente, à Contadoria da Vara para apuração de eventuais diferenças. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A; e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo exequente JONISLEY MARTINS PIRES, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos. Após o trânsito em julgado, a conta de liquidação deverá ser retificada pelo perito do juízo, HELVIO SILVA CAVACA, nos termos da fundamentação supra. Prazo de 15 (quinze) dias. Após o efetivo pagamento dos créditos ao exequente, à Contadoria da Vara para apuração de eventuais diferenças, nos termos do tópico "2.2.15 Da Atualização e Correção até a Data da Liberação dos Valores ao Reclamante". Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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