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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000684-54.2020.5.09.0322 AGRAVANTE: AMARILDO SANTOS GONCALVES AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c18a67f) proferida nos autos do processo 0000684-54.2020.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-54.2020.5.09.0322 AGRAVANTE: AMARILDO SANTOS GONCALVES ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR AGRAVADO:ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GDCJPS/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente, Amarildo Santos Gonçalves, busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.767/1.770, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com amparo no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST e tendo em vista o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (fls. 1584-1590), no título executivo forma indeferidos os pedidos do autor, negada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e houve condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (fl. 1589-1590). Não houve interposição de recurso à segunda instância, transitando em julgado a decisão em 31/05/2023 (fl. 1591). Em cumprimento ao comando exequendo, a Secretaria da Vara apurou as custas processuais devidas pelo autor, sendo determinada sua citação para pagamento (fl. 1592). Irresignado, o autor renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1621-1626). Rejeitado o pedido, ora agrava de petição. De acordo com a OJ 269 da SDI-I do E. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No entanto, conforme bem observou o Exmo. Des. LUIZ ALVES, tendo o título executivo indeferido os benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para o deferimento nesse momento processual. E, no caso, os recibos salariais recentes, de fls. 1641/1646, não revelam alteração da situação financeira anterior, pois o requerente continua auferindo salário superior a 40% do teto da previdência em 2023 (de R$ 7507,49, cujo percentual de 40% equivale a R$ 3002,99). Nesses termos, pede-se vênia para transcrever e adotar como razões de decidir a sua fundamentação: Conforme entendimento deste Colegiado, quando indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte interessada deve comprovar a alteração da situação financeira na fase de execução, não sendo razoável deferir o benefício com fundamento apenas na declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial. Neste sentido é o precedente nº 0000272- 45.2021.5.09.0660 (AP), publicado em 10.11.2023, de relatoria da Ex.ma Des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. No caso em apreço, não se observa neste momento processual, a alteração da situação financeira do autor em relação à fase de conhecimento, razão pela qual não é pertinente adotar a declaração de hipossuficiência datada de 16.07.2020 para deferir o benefício da justiça gratuita na fase de execução, porque referido documento é anterior ao título executivo e não comprova alteração das condições financeiras do reclamante. Além disto, analisando os recibos salariais de fls.1641/1646 verifica-se que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite estabelecido no artigo 790,§3º da CLT (junho /2023- R$ 3.413,60; julho/2023- R$ 3.613; agosto/2023- R$ 5.555,25; setembro/2023- R$ 3.299,74; outubro/2023- R$ 6.638,74), ou seja, não está evidenciada a modificação da condição de suficiência econômica do autor. No mesmo sentido, quanto à necessidade de prova da alteração da situação financeira do autor em relação à fase de conhecimento, o voto proposto pelo Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, cuja fundamentação, no particular, pedese vênia para transcrever e acrescer como razão de decidir: '(…) Pois bem. No caso, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, a renovação do pedido em fase de execução, embora possível, demanda prova de alteração da condição econômica, não sendo possível o deferimento apenas com base em declaração de insuficiência econômica, inclusive, no caso, já existente nos autos época da prolação da sentença. Assim decidido no AP 0000897- 52.2021.5.09.0863, de minha relatoria, julgado em 18.07.2023: (…).' Diante do exposto, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita ao autor." - destaquei O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos). 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711580571400000200832121. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711580571400000200832121?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000684-54.2020.5.09.0322 AGRAVANTE: AMARILDO SANTOS GONCALVES AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c18a67f) proferida nos autos do processo 0000684-54.2020.5.09.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-54.2020.5.09.0322 AGRAVANTE: AMARILDO SANTOS GONCALVES ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR AGRAVADO:ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI GDCJPS/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente, Amarildo Santos Gonçalves, busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.767/1.770, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com amparo no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST e tendo em vista o que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (fls. 1584-1590), no título executivo forma indeferidos os pedidos do autor, negada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e houve condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (fl. 1589-1590). Não houve interposição de recurso à segunda instância, transitando em julgado a decisão em 31/05/2023 (fl. 1591). Em cumprimento ao comando exequendo, a Secretaria da Vara apurou as custas processuais devidas pelo autor, sendo determinada sua citação para pagamento (fl. 1592). Irresignado, o autor renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1621-1626). Rejeitado o pedido, ora agrava de petição. De acordo com a OJ 269 da SDI-I do E. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No entanto, conforme bem observou o Exmo. Des. LUIZ ALVES, tendo o título executivo indeferido os benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para o deferimento nesse momento processual. E, no caso, os recibos salariais recentes, de fls. 1641/1646, não revelam alteração da situação financeira anterior, pois o requerente continua auferindo salário superior a 40% do teto da previdência em 2023 (de R$ 7507,49, cujo percentual de 40% equivale a R$ 3002,99). Nesses termos, pede-se vênia para transcrever e adotar como razões de decidir a sua fundamentação: Conforme entendimento deste Colegiado, quando indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte interessada deve comprovar a alteração da situação financeira na fase de execução, não sendo razoável deferir o benefício com fundamento apenas na declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial. Neste sentido é o precedente nº 0000272- 45.2021.5.09.0660 (AP), publicado em 10.11.2023, de relatoria da Ex.ma Des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. No caso em apreço, não se observa neste momento processual, a alteração da situação financeira do autor em relação à fase de conhecimento, razão pela qual não é pertinente adotar a declaração de hipossuficiência datada de 16.07.2020 para deferir o benefício da justiça gratuita na fase de execução, porque referido documento é anterior ao título executivo e não comprova alteração das condições financeiras do reclamante. Além disto, analisando os recibos salariais de fls.1641/1646 verifica-se que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite estabelecido no artigo 790,§3º da CLT (junho /2023- R$ 3.413,60; julho/2023- R$ 3.613; agosto/2023- R$ 5.555,25; setembro/2023- R$ 3.299,74; outubro/2023- R$ 6.638,74), ou seja, não está evidenciada a modificação da condição de suficiência econômica do autor. No mesmo sentido, quanto à necessidade de prova da alteração da situação financeira do autor em relação à fase de conhecimento, o voto proposto pelo Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, cuja fundamentação, no particular, pedese vênia para transcrever e acrescer como razão de decidir: '(…) Pois bem. No caso, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, a renovação do pedido em fase de execução, embora possível, demanda prova de alteração da condição econômica, não sendo possível o deferimento apenas com base em declaração de insuficiência econômica, inclusive, no caso, já existente nos autos época da prolação da sentença. Assim decidido no AP 0000897- 52.2021.5.09.0863, de minha relatoria, julgado em 18.07.2023: (…).' Diante do exposto, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita ao autor." - destaquei O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e apostos). 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711580571400000200832121. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711580571400000200832121?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO SANTOS GONCALVES