Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000684-53.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: STHEFANY CAMILLA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: SAO LUIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6671e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo nº 0000684-53.2025.5.20.0005, ajuizada por STHEFANY CAMILLA DA SILVA RODRIGUES em face de SAO LUIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ME, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju resolve: REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamante. REJEITAR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à anotação em CTPS. REJEITAR os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. REJEITAR o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. REJEITAR o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de rescisão contratual, declarando a nulidade da justa causa aplicada e convertendo a rescisão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante: Aviso prévio indenizado. 13º salário proporcional. Férias proporcionais acrescidas de 1/3. FGTS com multa de 40% sobre o saldo de todo o período contratual (de 06/12/2024 a 26/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio), deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos a título rescisório. Multa do artigo 477 da CLT. Entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. REJEITAR o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. REJEITAR o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida. CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo de Id 546295a, que posteriormente será corrigida e atualizada. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STHEFANY CAMILLA DA SILVA RODRIGUES
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000684-53.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: STHEFANY CAMILLA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: SAO LUIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6671e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo nº 0000684-53.2025.5.20.0005, ajuizada por STHEFANY CAMILLA DA SILVA RODRIGUES em face de SAO LUIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ME, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju resolve: REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamante. REJEITAR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior à anotação em CTPS. REJEITAR os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. REJEITAR o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. REJEITAR o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de rescisão contratual, declarando a nulidade da justa causa aplicada e convertendo a rescisão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante: Aviso prévio indenizado. 13º salário proporcional. Férias proporcionais acrescidas de 1/3. FGTS com multa de 40% sobre o saldo de todo o período contratual (de 06/12/2024 a 26/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio), deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos a título rescisório. Multa do artigo 477 da CLT. Entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. REJEITAR o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. REJEITAR o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida. CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo de Id 546295a, que posteriormente será corrigida e atualizada. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO LUIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME