2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000684-50.2026.8.17.2980 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: EDNALDO MIGUEL DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 249425451, conforme transcrito abaixo: " Vistos etc. No caso, é de registrar que, na hipótese de ação de busca e apreensão de veículos, o valor da causa deve compreender o valor total da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. Nesse trilhar, julgado do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003255-89.2022.8.17.3220 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO (A): LEONARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. JUROS PACTUADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, consolidando a posse e propriedade de veículo alienado fiduciariamente, após comprovado o inadimplemento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a (i) determinar a legalidade do valor atribuído à causa, correspondente à totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas); (ii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, visando impedir a resolução contratual; (iii) avaliar a abusividade da tarifa de avaliação do bem, com fundamento na falta de transparência; e (iv) examinar a validade dos juros pactuados, considerando a legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 deve corresponder ao valor total da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, visto que o interesse econômico do credor inclui o montante integral da obrigação. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo. A tarifa de avaliação do bem não é considerada abusiva quando previamente informada e especificada em contrato, conforme Tema 958 do STJ, desde que o valor esteja em parâmetros de mercado e haja transparência na pactuação. Os juros pactuados em contratos com instituições financeiras são válidos, desde que previamente informados ao consumidor, sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano. Ausência de abusividade ou desproporção que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder à integralidade da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, refletindo o proveito econômico pretendido pelo credor. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial a contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Legalidade da tarifa de avaliação do bem, desde que informada previamente e em conformidade com os parâmetros de mercado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação nº 0003255-89.2022.8.17.3220, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00032558920228173220, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, remetam-se os à Diretoria para retificar o valor da causa, devendo constar a quantia de R$ 49.411,66 Ato contínuo, nos termos do art. 290 do NCPC, determino a intimação da parte requerente – através de seu patrono nos autos – para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais respectivas, considerando o valor supra, sob pena de extinção do processo, mediante cancelamento de sua distribuição. Despacho com força de mandado. Nazaré da Mata, 05 de agosto de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 15 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata