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0000684-48.2012.5.04.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 684-48.2012.5.04.0007, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e NEIVA TEREZINHA MORAES DE OLIVEIRA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: NO MÉRITO 2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, insurge-se contra a condenação de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da autora imposta na sentença. Sustenta que a contratação é licita, autorizada pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 e pela Lei nº 8.666/93, e realizada mediante licitação pública, inexistindo, portanto, culpa eligendo. Refere que não há culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93, refere-se somente ao objeto do contrato, ou seja, a efetiva prestação do serviço contratado pela empresa responsável pela execução. Aduz que a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da União Federal, conforme previsto no art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. Alega que o ente público estadual não tem poder para exercer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo a competência exclusiva da União. Aduz que é descabida a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV (atual V), frente a Súmula Vinculante nº 10 do STF e do art. 97 da CF/88. Entende que se mantém o § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos, porquanto não paira qualquer dúvida sobre a Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 pelo STF, a partir da ADC 16. Requer a reforma. Examina-se. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Master Uruguaiana Serviço de Portaria e Limpeza Ltda., na função de servente de limpeza, em 20-05-2010 (fl. 74). Prestou serviços de servente para o Estado do Rio Grande do Sul, nas dependências da Delegacia de Polícia de Porto Alegre/ 17ª DP de 20-05-2010 até o final do contrato de trabalho, em 29-12-11. É incontroverso que o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e higienização, com a primeira reclamada, Master Uruguaiana Serviço de Portaria e Limpeza LTDA., tendo por objeto do contrato a prestação de serviços de limpeza e higienização nas dependências dos diversos órgãos competentes da Polícia Civil em todo o Estado do Rio Grande do Sul, fl.117 e seguintes. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, nos termos da Súmula 11 deste Regional: "A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Vide alteração do inciso IV da Súmula 331, pelo TST, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. Nesta, todos os condenados são chamados a responder pelo valor total da condenação. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pelo reclamante. Recorde-se que na hipótese dos autos a empresa prestadora de serviços não compareceu é revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 64), circunstância que apenas reforça a culpa "in vigilando" da Administração Pública. Entende-se que as relações entre as reclamadas não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. A existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo "a quo". Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Em inúmeros julgamentos prolatados pela Desa. Maria Helena Lisot tem sido lembrado que: "(...) A responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública não é incompatível com as disposições da Lei 8.666/93, pois não implica pura e simples transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, como parece entender a 2ª reclamada. A obrigação de satisfazer os encargos trabalhistas é do empregador, único devedor principal, sendo que à empresa tomadora, responsável subsidiária, mesmo que venha a ser executada, restará o direito de regresso contra o devedor principal. Tampouco aproveita à 2ª reclamada a alegação de que é válido o contrato da terceirização dos serviços. Isso porque a responsabilização subsidiária não parte da premissa de nulidade do contrato havido entre a tomadora e empresa prestadora de serviços, posto que tal autorizaria o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviço ou, no mínimo, a sua responsabilização solidária com fulcro no disposto no art. 942 do Código Civil e item I da Súmula 331 do TST. Assim, é justamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª e a 2ª reclamada que a responsabilidade desta é meramente subsidiária." Dito de outro modo, pela mesma Juíza, "...forçoso é concluir que a norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 não se aplica se, no caso concreto, restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada, no caso concreto, em se configurando culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, situação que, no mais das vezes, somente se verificará de forma inequívoca após frustrada a execução contra a prestadora de serviços, que é a devedora principal, de sorte que, para a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços na sentença de conhecimento, o único requisito de que se cogita perquirir é que o reclamante efetivamente tenha trabalhado em benefício daquela tomadora, o que, no caso dos autos, é fato incontroverso, uma vez que a 2ª reclamada não o nega" (grifos atuais). Pode-se afirmar que em se adotando o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM, transcrita a seguir: "Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Menciono, nesse sentido, a decisão prolatada pelo Rel. Min. Cezar Peluso na Rcl. 6.969/SP, que recebeu a seguinte fundamentação: 'Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10, do seguinte teor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, §1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do Código de Processo Civil' Isso posto, e exercendo juízo de retratação, julgo improcedente presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Cassado, pois os efeitos da concessão da medida liminar." (Rcl. 7218/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 18/3/2009, com grifos atuais). No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação 8550 AgR / SP, rel. Min. Eros Grau: "O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, ajuizada contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao fundamento de ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a Súmula Vinculante 10 ["Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."]. Aponta o reclamante desrespeito ao citado verbete, na medida em que o Tribunal a quo teria afastado a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, invocando o Enunciado 331, IV, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista por débitos trabalhistas. O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso na linha do voto proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 7517 AgR / DF (v. Informativo 563), no qual se afirmara que a Súmula 331, IV, do TST, utilizada como fundamento da decisão reclamada, teria resultado do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297751/96, em sessão de 11.9.2000, e que seria possível verificar da leitura do acórdão desse incidente, que a questão da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei das Licitações teria sido enfrentada por aquela Corte ["TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."]. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie." (grifos atuais) Por fim, ressalte-se que em recente julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ADC/16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4 Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)" (Grifos atuais). Além disso, foi acrescentado à Súmula 331 do TST, o inciso V, tratando especificamente da hipótese de responsabilidade subsidiária da administração pública, nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A documentação juntada pelo segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, demonstra que havia dificuldade no cumprimento das obrigações pela primeira reclamada. Restou evidente que não era empresa idônea economicamente. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização do segundo reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o papel do segundo reclamado é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Assim, nega-se provimento ao recurso do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul. (fls. 390-398, grifei) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Sustenta que "a relação de causalidade, aqui, é inexistente e, por isso indemonstrada nos fundamentos do acórdão. Convém reiterar, no ponto, o quanto acima demonstrado, sobre ser o nexo causal erroneamente utilizado de forma invertida, pela douta decisão hostilizada, pois que da simples verificação do dano não pode, evidentemente, decorrer a conclusão de que praticada alguma omissão pelo terceiro (o ente público) e imputar-lhe a culpa" (fl. 419). Aponta violação dos arts. 5.º, II, 21, XXIV, e 37, caput e § 6.º, da Constituição Federal, 186, 927, 932 e 942 do CC, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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