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0000684-46.2025.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000684-46.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR AGRAVADO: JOSE JULIO DA SILVA FILHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1c4e76) proferida nos autos do processo 0000684-46.2025.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-46.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADO: JOSE JULIO DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS GMMRC/fcs/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões de seu agravo de instrumento, a parte reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que não houve pronunciamento expresso sobre todos os fundamentos de fato e de direito, persistindo omissão do regional quanto ao disposto na sentença (Id 079c17d), notadamente em relação à “limitação da apuração para cada ano de prestação de serviços”. Nas razões do recurso de revista, aponta violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Eis o teor do acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 291 DO TST. COISA JULGADA. (...) MÉRITO Da indenização pela supressão das horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada. Da coisa julgada. Insurge-se a executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a homologação dos cálculos periciais relativos à indenização pela supressão das horas extras. Sustenta ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a sentença limitou a indenização a um mês de horas extras para cada ano de efetiva prestação de serviços em sobrejornada, enquanto o perito considerou anos em que não houve pagamento de horas extras em todos os meses. Requer, assim, a limitação do cálculo aos anos integralmente trabalhados em sobrejornada, nos estritos termos do título executivo. Sem razão. A sentença exequenda (id 079c17d) determinou o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, fixando que a executada deve arcar com o valor correspondente a um mês de horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada, sendo a indenização devida a partir do ato de supressão e calculada sobre todo o período em que o reclamante recebeu horas extras, independentemente da limitação da prescrição quinquenal. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula nº 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço. In casu, colhe-se que os cálculos de liquidação seguiram fielmente o comando expresso na decisão liquidanda. Assim, não há que se falar em reforma do quantum debeatur, no ponto, sob pena de violação da coisa julgada (inteligência do §1º do art. 879 da CLT c/c o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Vedada a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito. Nada a reformar. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. (...) Os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições, erro material existentes na decisão judicial. São cabíveis também nos casos de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de conformidade com o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. No caso em análise, esta 4ª Turma demonstrou os motivos de fato e direito que ensejaram a negativa de provimento do agravo de petição. Confira-se: A sentença exequenda (id 079c17d) determinou o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, fixando que a executada deve arcar com o valor correspondente a um mês de horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada, sendo a indenização devida a partir do ato de supressão e calculada sobre todo o período em que o reclamante recebeu horas extras, independentemente da limitação da prescrição quinquenal. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula nº 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço. In casu, colhe-se que os cálculos de liquidação seguiram fielmente o comando expresso na decisão liquidanda. Assim, não há que se falar em reforma do quantum debeatur, no ponto, sob pena de violação da coisa julgada (inteligência do §1º do art. 879 da CLT c / c o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Vedada a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito. Nada a reformar. Da decisão transcrita, constata-se que essa 4ª Turma negou provimento ao agravo de petição, tendo em vista que, na sentença transitada em julgado, foi determinado o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, que estabelece: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Grifei. Assim, patente que os cálculos de liquidação observaram o comando da decisão meritória, pelo que inviável a reforma do quantum debeatur, sob pena de violação da coisa julgada, o que restou expressamente consignado na decisão embargada. Ao contrário do que busca fazer crer a embargante, ela almeja, na realidade, por meio dos embargos declaratórios, a reanálise de matéria já avaliada por este Juízo quando da apreciação do apelo, a que não se presta o presente remédio processual. Registre-se que a decisão judicial deve ser entendida como discurso lógico, sendo dispensável a apreciação exaustiva de todas as alegações deduzidas pelas partes quando houver fundamentos suficientes para embasá-la. Reproduzo, no aspecto, o seguinte comentário do magistrado Flávio da Costa Higa ao § 1º do artigo 489 do CPC: Quanto ao inciso 'IV', a questão também não parece dar margem a dúvidas no plano abstrato: desde que a questão seja capaz de infirmar a conclusão tomada, deverá ser enfrentada. Naturalmente, haverá alguma cizânia sobre o que tem o potencial de elidir o desfecho decisório. Sem razão, entretanto, a crítica de que o juiz será constrangido a refutar, um a um, todos os argumentos. Isso porque, quando tiver trilhado linha lógica de decisão em que um deles obviamente exclua os demais, a missão jurisdicional estará cumprida. Caberá, sim, ao recorrente demonstrar que o fundamento não apreciado seria capaz de inquinar a conclusão" (In Repercussões do Novo CPC - Processo do Trabalho; Coordenadores: Fredie Didier Jr., Cláudio Brandão e Estevão Mallet; JusPodivm; 2015; V. 4; Capítulo 6: Comentários sobre a Parte Geral do Novo CPC; pág. 148) (destaquei) Em idêntico sentido já se pronunciou a ANAMATRA: Esperar que o juiz - em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes 'ctrl C' e 'ctrl V' - refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (...), tendo o juiz caminhado por uma trilha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo" (apud obra citada, pág. 148, nota de rodapé nº. 89) (destaquei) (...) Desse modo, não existindo no decisum vício ou defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, se a embargante não concordar com o entendimento esposado pelo Órgão colegiado, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Rejeito. (...) Verifica-se que, no ponto específico destacado pela parte recorrente a respeito do tema “coisa julgada”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração ao consignar que se “negou provimento ao agravo de petição, tendo em vista que, na sentença transitada em julgado, foi determinado o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula n.º 291 do TST”. Asseverou ainda que “a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula n.º 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço”. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos anexados ao processo. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração dos dispositivos legais invocados. Ante o óbice processual aplicado, nego provimento ao agravo de instrumento. 2 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITES DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES PARA CADA ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A parte sustenta que houve manifesta violação à coisa judicial (sentença de ID 079c17d), considerando que o título executivo não previu que a apuração da indenização por supressão de horas extras abrangeria aqueles anos em que o agravado prestou mais de 6 (seis) meses, tendo o Juízo de primeiro grau limitado a condenação da empresa agravante apenas para cada ano de prestação de serviços. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me às transcrições dos acórdãos realizadas no tema anterior. Constata-se que o regional concluiu que a apuração da verba observou a decisão judicial transitada em julgado, a qual seguiu os termos da Súmula n.º 291 do TST, que foi inclusive transcrita na sentença meritória. Assim dispõe a referido verbete sumular: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Destaques acrescidos) Portanto, não se vislumbra a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117494878800000201698623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117494878800000201698623?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000684-46.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR AGRAVADO: JOSE JULIO DA SILVA FILHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1c4e76) proferida nos autos do processo 0000684-46.2025.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-46.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADO: JOSE JULIO DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS GMMRC/fcs/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões de seu agravo de instrumento, a parte reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que não houve pronunciamento expresso sobre todos os fundamentos de fato e de direito, persistindo omissão do regional quanto ao disposto na sentença (Id 079c17d), notadamente em relação à “limitação da apuração para cada ano de prestação de serviços”. Nas razões do recurso de revista, aponta violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Eis o teor do acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 291 DO TST. COISA JULGADA. (...) MÉRITO Da indenização pela supressão das horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada. Da coisa julgada. Insurge-se a executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a homologação dos cálculos periciais relativos à indenização pela supressão das horas extras. Sustenta ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a sentença limitou a indenização a um mês de horas extras para cada ano de efetiva prestação de serviços em sobrejornada, enquanto o perito considerou anos em que não houve pagamento de horas extras em todos os meses. Requer, assim, a limitação do cálculo aos anos integralmente trabalhados em sobrejornada, nos estritos termos do título executivo. Sem razão. A sentença exequenda (id 079c17d) determinou o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, fixando que a executada deve arcar com o valor correspondente a um mês de horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada, sendo a indenização devida a partir do ato de supressão e calculada sobre todo o período em que o reclamante recebeu horas extras, independentemente da limitação da prescrição quinquenal. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula nº 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço. In casu, colhe-se que os cálculos de liquidação seguiram fielmente o comando expresso na decisão liquidanda. Assim, não há que se falar em reforma do quantum debeatur, no ponto, sob pena de violação da coisa julgada (inteligência do §1º do art. 879 da CLT c/c o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Vedada a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito. Nada a reformar. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. (...) Os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições, erro material existentes na decisão judicial. São cabíveis também nos casos de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de conformidade com o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. No caso em análise, esta 4ª Turma demonstrou os motivos de fato e direito que ensejaram a negativa de provimento do agravo de petição. Confira-se: A sentença exequenda (id 079c17d) determinou o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, fixando que a executada deve arcar com o valor correspondente a um mês de horas extras para cada ano de prestação de serviços em sobrejornada, sendo a indenização devida a partir do ato de supressão e calculada sobre todo o período em que o reclamante recebeu horas extras, independentemente da limitação da prescrição quinquenal. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula nº 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço. In casu, colhe-se que os cálculos de liquidação seguiram fielmente o comando expresso na decisão liquidanda. Assim, não há que se falar em reforma do quantum debeatur, no ponto, sob pena de violação da coisa julgada (inteligência do §1º do art. 879 da CLT c / c o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Vedada a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito. Nada a reformar. Da decisão transcrita, constata-se que essa 4ª Turma negou provimento ao agravo de petição, tendo em vista que, na sentença transitada em julgado, foi determinado o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, que estabelece: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Grifei. Assim, patente que os cálculos de liquidação observaram o comando da decisão meritória, pelo que inviável a reforma do quantum debeatur, sob pena de violação da coisa julgada, o que restou expressamente consignado na decisão embargada. Ao contrário do que busca fazer crer a embargante, ela almeja, na realidade, por meio dos embargos declaratórios, a reanálise de matéria já avaliada por este Juízo quando da apreciação do apelo, a que não se presta o presente remédio processual. Registre-se que a decisão judicial deve ser entendida como discurso lógico, sendo dispensável a apreciação exaustiva de todas as alegações deduzidas pelas partes quando houver fundamentos suficientes para embasá-la. Reproduzo, no aspecto, o seguinte comentário do magistrado Flávio da Costa Higa ao § 1º do artigo 489 do CPC: Quanto ao inciso 'IV', a questão também não parece dar margem a dúvidas no plano abstrato: desde que a questão seja capaz de infirmar a conclusão tomada, deverá ser enfrentada. Naturalmente, haverá alguma cizânia sobre o que tem o potencial de elidir o desfecho decisório. Sem razão, entretanto, a crítica de que o juiz será constrangido a refutar, um a um, todos os argumentos. Isso porque, quando tiver trilhado linha lógica de decisão em que um deles obviamente exclua os demais, a missão jurisdicional estará cumprida. Caberá, sim, ao recorrente demonstrar que o fundamento não apreciado seria capaz de inquinar a conclusão" (In Repercussões do Novo CPC - Processo do Trabalho; Coordenadores: Fredie Didier Jr., Cláudio Brandão e Estevão Mallet; JusPodivm; 2015; V. 4; Capítulo 6: Comentários sobre a Parte Geral do Novo CPC; pág. 148) (destaquei) Em idêntico sentido já se pronunciou a ANAMATRA: Esperar que o juiz - em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes 'ctrl C' e 'ctrl V' - refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (...), tendo o juiz caminhado por uma trilha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo" (apud obra citada, pág. 148, nota de rodapé nº. 89) (destaquei) (...) Desse modo, não existindo no decisum vício ou defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, se a embargante não concordar com o entendimento esposado pelo Órgão colegiado, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Rejeito. (...) Verifica-se que, no ponto específico destacado pela parte recorrente a respeito do tema “coisa julgada”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração ao consignar que se “negou provimento ao agravo de petição, tendo em vista que, na sentença transitada em julgado, foi determinado o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula n.º 291 do TST”. Asseverou ainda que “a apuração da verba em comento seguiu a determinação expressa na decisão meritória, com a aplicação dos termos da Súmula n.º 291 do TST, transcrita na sentença meritória, apurando a indenização decorrente da supressão das horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço”. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos anexados ao processo. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração dos dispositivos legais invocados. Ante o óbice processual aplicado, nego provimento ao agravo de instrumento. 2 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITES DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES PARA CADA ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A parte sustenta que houve manifesta violação à coisa judicial (sentença de ID 079c17d), considerando que o título executivo não previu que a apuração da indenização por supressão de horas extras abrangeria aqueles anos em que o agravado prestou mais de 6 (seis) meses, tendo o Juízo de primeiro grau limitado a condenação da empresa agravante apenas para cada ano de prestação de serviços. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por brevidade, reporto-me às transcrições dos acórdãos realizadas no tema anterior. Constata-se que o regional concluiu que a apuração da verba observou a decisão judicial transitada em julgado, a qual seguiu os termos da Súmula n.º 291 do TST, que foi inclusive transcrita na sentença meritória. Assim dispõe a referido verbete sumular: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Destaques acrescidos) Portanto, não se vislumbra a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117494878800000201698623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117494878800000201698623?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR

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