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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000684-45.2025.5.13.0006 AUTOR: MARIAH BATISTA MEDEIROS RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000684-45.2025.5.13.0006, em que figuram como AUTOR: MARIAH BATISTA MEDEIROS e RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; determinar a exclusão da Avon Cosméticos Ltda. do polo passivo, em razão de sua incorporação e baixa cadastral, permanecendo a Natura Cosméticos S.A., como sucessora, integralmente responsável pelas obrigações reconhecidas nesta sentença; decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de 27/05/2020, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência da teoria da actio nata. julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a: anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,fazendo constar nela 29/08/2014 como data de admissão, 16/05/2025 como data da dispensa, função de executiva de vendas e remuneração mensal de um salário mínimo; entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, a fim de viabilizar o recebimento do benefício pela parte reclamante, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente às parcelas a que teria direito, calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei 13.134/2015; pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) diferenças salariais entre o valor mensal de R$ 600,00 e o salário mínimo vigente em cada competência, de 01/05/2020 a 04/04/2025; b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) férias vencidas, em dobro, com 1/3, referentes ao PA 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; d) férias simples, com 1/3, referentes ao PA 2023/2024; e) férias proporcionais (8/12), com 1/3; f) 13º salário integral de 2020 a 2024; g) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); h) depósitos do FGTS referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho – 01/05/2020 (actio nata) a 16/05/2025; i) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; j) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário mínimo historicamente vigente. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 6.770,71, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIAH BATISTA MEDEIROS
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000684-45.2025.5.13.0006 AUTOR: MARIAH BATISTA MEDEIROS RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000684-45.2025.5.13.0006, em que figuram como AUTOR: MARIAH BATISTA MEDEIROS e RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; determinar a exclusão da Avon Cosméticos Ltda. do polo passivo, em razão de sua incorporação e baixa cadastral, permanecendo a Natura Cosméticos S.A., como sucessora, integralmente responsável pelas obrigações reconhecidas nesta sentença; decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de 27/05/2020, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência da teoria da actio nata. julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a: anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,fazendo constar nela 29/08/2014 como data de admissão, 16/05/2025 como data da dispensa, função de executiva de vendas e remuneração mensal de um salário mínimo; entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, a fim de viabilizar o recebimento do benefício pela parte reclamante, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente às parcelas a que teria direito, calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei 13.134/2015; pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) diferenças salariais entre o valor mensal de R$ 600,00 e o salário mínimo vigente em cada competência, de 01/05/2020 a 04/04/2025; b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) férias vencidas, em dobro, com 1/3, referentes ao PA 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; d) férias simples, com 1/3, referentes ao PA 2023/2024; e) férias proporcionais (8/12), com 1/3; f) 13º salário integral de 2020 a 2024; g) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); h) depósitos do FGTS referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho – 01/05/2020 (actio nata) a 16/05/2025; i) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; j) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário mínimo historicamente vigente. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 6.770,71, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. - NATURA COSMETICOS S/A
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