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0000684-38.2024.8.16.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Alto Paraná

    Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000684-38.2024.8.16.0041 Processo: 0000684-38.2024.8.16.0041 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Ana Rosa da Silva Canapini De Cujus(s): DILMAR JOSÉ CANAPINI LUIZA PIOVEZAN CANAPINI MARIO CANAPINI DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de inventário decorrente do falecimento de Mário Canapini, Luiza Piovezan Canapini e Dilmar José Canapini, ajuizado originariamente por herdeiros em 02/04/2024 (mov.1.1). Pela decisão de mov.15.1, restou deferida a abertura do inventário judicial cumulado e nomeada inventariante Ana Rosa da Silva Canapini, a qual assinou o respectivo compromisso em 10/07/2024 (mov.18.1). Na sequência, os herdeiros Mario Luiz Canapini, Lisete Maria Canapini Sarruf e Ilton Canapini compareceram aos autos (mov.23.1) requerendo habilitação e insurgindo-se contra a nomeação da inventariante, pleiteando que o encargo fosse confiado a Mário Luiz Canapini. Houve emenda à petição inicial (movs.33.1 e 38.1) e rejeição dos embargos de declaração (mov.50.1). Posteriormente, foram formulados sucessivos pedidos de dilação de prazo pela inventariante para cumprimento das determinações judiciais (movs.24.1, 53.1 e 62.1). Por meio da decisão de mov.64.1 foi expressamente concedido à inventariante o prazo improrrogável de 10 dias para que procedesse à juntada das matrículas imobiliárias atualizadas e apresentasse as competentes primeiras declarações, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a inventariante deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se o decurso sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência determinada (mov.67). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. O encargo da inventariança é de múnus público, cabendo a quem o exerce conduzir o processo com zelo, presteza e estrita observância aos deveres legais previstos no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 620, caput, c/c art. 618, III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras declarações dentro de 20 dias após a assinatura do compromisso, preceito este reiterado nos presentes autos por meio de diversas oportunidades concedidas pelo Juízo. Contudo, decorridos mais de dois anos desde a sua nomeação e prestação de compromisso, e mesmo após a concessão de prazo improrrogável na decisão de mov.64.1, a inventariante Ana Rosa da Silva Canapini quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial e deixando de apresentar as primeiras declarações (mov.67). A desídia no andamento processual e o manifesto descumprimento de prazos e deveres legais legitimam a atuação do magistrado para, de ofício, destituir a inventariante faltosa do encargo, consoante autoriza o art. 622, I e II, do Código de Processo Civil, a fim de prestigiar a razoável duração do processo e resguardar os interesses do espólio e dos demais sucessores. Havendo herdeiro habilitado nos autos que já manifestou expressa aptidão e interesse em assumir o encargo, impõe-se a substituição da inventariança em benefício da regular marcha processual. Desse modo, nos moldes do art. 617, III, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a nomeação do herdeiro Mário Luiz Canapini para exercer o múnus. 3. Ante o exposto: a) REMOVO a senhora Ana Rosa da Silva Canapini do encargo de inventariante, ante a inércia e descumprimento injustificado do dever legal de apresentar as primeiras declarações (art. 622, I e II, do CPC). b) NOMEIO inventariante em substituição o herdeiro MÁRIO LUIZ CANAPINI, qualificado em mov.23.1. c) Lavre-se o respectivo termo de compromisso de inventariante, intimando-se Mário Luiz Canapini, por meio de seu procurador constituído, para que o subscreva no prazo de 5 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). d) Assinado o compromisso, concedo ao novo inventariante o prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações, na forma circunstanciada do art. 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas da documentação pertinente do acervo hereditário. e) Proceda a Secretaria às anotações pertinentes junto ao sistema Projudi para alteração do polo e da representação do espólio. 4. Diligências necessárias. Alto Paraná, data da assinatura digital. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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