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0000684-34.2023.5.12.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RR 0000684-34.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: LUCAS ISMAEL MONTEIRO AGRAVADO: RILOG TRANSPORTES EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000684-34.2023.5.12.0009 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional entendeu que a prova meramente testemunhal não se revelou suficiente para comprovar a alegação de recebimento de salário “por fora”. Registrou que “a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários”. Acolheu, portanto, a tese patronal de que “não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido”. O Colegiado de origem atribuiu ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de sua pretensão, uma vez que a Reclamada negou o pagamento de salário extrafolha. Não houve, assim, violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, a conclusão regional quanto à ausência de prova suficiente do referido fato afasta a possibilidade de ofensa aos arts. 464 da CLT ou 884 do Código Civil. Em verdade, a alteração da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a controvérsia cinge-se à valoração de provas, aspecto no qual a instância ordinária é soberana. Por igual motivo, os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000684-34.2023.5.12.0009, em que é AGRAVANTE LUCAS ISMAEL MONTEIRO e é AGRAVADO RILOG TRANSPORTES EIRELI. O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Eis os termos da decisão agravada: II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA Pede a reclamada seja afastado o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha, uma vez que "em momento algum o recorrido traz aos autos prova cabal desde recebimento, sendo que o mesmo somente alega, porém, em momento algum juntou comprovantes de tais rendimentos, sendo inverídicas tais afirmações." Pede então sejam excluídas da condenação as diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos. Alega que a sentença se baseia apenas "em prova testemunhal que por sua vez, nunca presenciaram o recebimento do autor, ou seja, não há nos autos prova concreta desde recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido." (sic) Analiso. Sobre a matéria assim constou da decisão recorrida, verbis: DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alegou que durante toda a contratualidade recebeu salário "por fora", ou seja, sem anotação na CTPS e nas folhas de pagamento. Afirmou que, em média, recebia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Pediu o reconhecimento do pagamento efetuado "por fora" como sendo salário, no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante toda a contratualidade, a retificação da CTPS e o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo intrerjornada, 13º salário e no FGTS com multa de 40%, durante toda a contratualidade. A reclamada negou a ocorrência dos fatos. As testemunhas Marceli e Jabez, que atuaram juntamente com o autor, na função de motoristas, afirmaram que recebiam pagamento extrafolha, tendo a testemunha Marceli declarado que isso ocorria com todos os empregados da ré. O autor em depoimento pessoal disse que o valor pago variava de R$ 800,00/R$ 900,00/R$ 1.000,00. Considerando que restou provado pela prova testemunhal que havia pagamento de salário extrafolha e, observado o limite de valores informado pelo autor em depoimento pessoal, arbitro, por média, o valor de R$ 900,00 mensais pagos "por fora". Assim, reconheço que o reclamante percebeu durante a contratualidade salário "por fora" no valor de R$ 900,00 mensais, o qual deverá ser somado ao salário-base registrado para fins de cálculo das parcelas que tenham por base o salário. Ainda, são devidas diferenças de aviso-prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e horas extras. Diferenças de FGTS e multa de 40% serão apreciadas em tópico próprio. Não incidem reflexos em repouso semanal remunerado, porque o valor pago mensalmente já remunera os repousos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949. Não defiro reflexos em intervalos intrajornada e intersemanais, porque não houve pagamento a esse título durante a contratualidade e, se houver condenação ao pagamento dessas verbas, a base de cálculo já considerará o valor extrafolha. Pelo exposto, reconheço o valor de R$ 900,00 pagos extra folha, o qual deve ser acrescido ao salário registrado para cálculo das demais verbas que têm o salário como base, e condeno a ré a pagar diferenças de aviso-prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e horas extras. Com razão a recorrente. De fato, negada pela ré a prática de pagamento de salário "por fora", cabe ao autor, ex vi do art. 818, inc. I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, desconstituir a afirmação da demandada, trazendo aos autos prova hábil a amparar suas alegações. Isso porque, assevero, a alegada existência de salário extrafolha exige do empregado prova forte e irrefutável, capaz de sustentar de forma clara e convincente a prática de ação lesiva ao trabalhador, perpetrada pelo empregador. Todavia, conforme verifico da sentença, a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários. Outrossim, como bem ressalta a recorrente, "não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido." Desse modo, por não demonstrado de forma plena a existência de salário extrafolha, impõe-se afastar o reconhecimento de pagamento de salários extrafolha e, assim, excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes desse reconhecimento. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Assevera o embargante que este Regional "reformou a sentença de Primeiro Grau quanto a assistência ao reconhecimento de que o autor percebia salário 'por fora', utilizando a fundamentação da reclamada de que 'não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido'". Todavia, registra: Excelências, s.m.j, há evidente contradição neste ponto da fundamentação do r.acórdão, perante a prova produzida pelo autor-embargante na instrução processual. Diferentemente do entendimento constante do r. acórdão, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo prova forte e irrefutável da pratica lesiva ao reclamante. Nesse sentido, a prova testemunhal produzida, através da oitiva das testemunhas Marceli e Jabez, comprovou de forma clara e sem sombra de dúvidas o alegado pelo autor na inicial, ou seja, que a prática de pagamento de salário extra folha ocorria com TODOS os funcionários da empresa reclamada. Tal informação restou expressa da fundamentação da sentença de primeiro grau, como podemos ver (sentença de ID. 06D6a5e) As testemunhas Marceli e Jabez, que atuaram juntamente com o autor, na função de motoristas, afirmaram que recebiam pagamento extrafolha, tendo a testemunha Marceli declarado que isso ocorria com todos os empregados da ré. Além disso, a prova testemunhou ainda comprovou que ocorria de o reclamante assinava recibos de salário atinente ao valor anotado na CTPS e, além disso, assinava outro recibo no qual constava o valor pago "por fora" e em face do qual as testemunhas, bem como o reclamante desconheciam o conteúdo da discriminação. Importa pontuar o peso da decisão do juízo de primeiro grau, que presidiu a audiência de instrução, conduzindo a colheita dos depoimentos da partes e testemunhas e que entendeu como prova irrefutável para o reconhecimento da prática de pagamento de salário por fora com todos os funcionários, feitos pela empresa. Nesse sentido, é de conhecimento de todos que as práticas de pagamento de salário extra folha são feitas sem qualquer formalização em documentos pelas empresas, normalmente feitas diretamente e particularmente ao empregado, em dinheiro em espécie. Portanto, a prova testemunhal se torna a principal prova da prática desta ação lesiva ao trabalhador. E a prova testemunhal produzida nos autos deste processo foi hábil, forte e irrefutável, amparando as alegações do autor no aspecto. O valor pago "por fora", ou seja, sem registro na CTPS e na contabilidade, não foram considerados pela reclamada na apuração e pagamento das férias com 1/3, do 13º salário, do FGTS e da contribuição previdenciária, o que ensejou grande prejuízo ao reclamante. Nada há deferir. Da leitura das razões de embargos se observa a total ausência dos alegados vícios, tratando-se de mera insurgência recursal a pretensão ora sob análise. O Colegiado consignou seu expresso entendimento acerca da prova. Assim, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso. Outrossim, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu (tanto que nada foi efetivamente demonstrado nesse sentido). Ressalto que ainda que haja eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos caracterizaria, tal situação, a toda evidência, configuraria "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, também sob esse eventual aspecto não é possível a correção de julgado na forma pretendida. Rejeito os embargos nesse ponto. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. O Reclamante, ora Agravante, sustenta que a prova testemunhal confirmou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o recebimento de salário “por fora”. Afirma que “(...) A decisão do Tribunal Regional de exigir "prova documental concreta" (depósito ou recibo formal) para um ato que o empregador visava esconder constitui erro de direito na aplicação do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC (...)” (fl. 558). Entende que “(...) a decisão regional viola o art. 464 da CLT, que impõe ao empregador o dever de efetuar o pagamento mediante recibo assinado. Se o empregador pagava valores sem o devido recibo legal (ou mediante recibo obscuro), não pode o trabalhador ser penalizado pela omissão da empresa.” (fl. 558). Ainda, reiterou a tese de “(...) violação ao art. 884 do Código Civil, visto que a exclusão da condenação gera o enriquecimento ilícito da reclamada, que se beneficiou da força de trabalho do agravante sem arcar com os reflexos legais sobre a real remuneração percebida.” (fl. 558). Renovou, ainda, a divergência jurisprudencial indicada na revista. À análise. No caso presente, o Tribunal regional, reformando a sentença, entendeu que a prova meramente testemunhal não se revelou suficiente para comprovar a alegação de recebimento de salário “Por fora”. Registrou que “(...) a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários.” (fl. 240). Consignou que “como bem ressalta a recorrente, ‘não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido.’” (fl. 240). Como se verifica, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de sua pretensão, uma vez que a Reclamada negou o pagamento de salário “extrafolha”. Não houve, assim, violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como não houve, de acordo com o TRT, prova suficiente do recebimento de salário extracontábil, não se verifica ofensa ao art. 464 da CLT ou 884 do Código Civil. Em verdade, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por igual motivo, os arestos colacionados às fls. 409/410 não se prestam ao confronto de teses, porquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista cinge-se a valoração de provas, aspecto em que a instância ordinária é soberana. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RILOG TRANSPORTES EIRELI

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RR 0000684-34.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: LUCAS ISMAEL MONTEIRO AGRAVADO: RILOG TRANSPORTES EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000684-34.2023.5.12.0009 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional entendeu que a prova meramente testemunhal não se revelou suficiente para comprovar a alegação de recebimento de salário “por fora”. Registrou que “a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários”. Acolheu, portanto, a tese patronal de que “não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido”. O Colegiado de origem atribuiu ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de sua pretensão, uma vez que a Reclamada negou o pagamento de salário extrafolha. Não houve, assim, violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, a conclusão regional quanto à ausência de prova suficiente do referido fato afasta a possibilidade de ofensa aos arts. 464 da CLT ou 884 do Código Civil. Em verdade, a alteração da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a controvérsia cinge-se à valoração de provas, aspecto no qual a instância ordinária é soberana. Por igual motivo, os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000684-34.2023.5.12.0009, em que é AGRAVANTE LUCAS ISMAEL MONTEIRO e é AGRAVADO RILOG TRANSPORTES EIRELI. O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Eis os termos da decisão agravada: II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA Pede a reclamada seja afastado o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha, uma vez que "em momento algum o recorrido traz aos autos prova cabal desde recebimento, sendo que o mesmo somente alega, porém, em momento algum juntou comprovantes de tais rendimentos, sendo inverídicas tais afirmações." Pede então sejam excluídas da condenação as diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos. Alega que a sentença se baseia apenas "em prova testemunhal que por sua vez, nunca presenciaram o recebimento do autor, ou seja, não há nos autos prova concreta desde recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido." (sic) Analiso. Sobre a matéria assim constou da decisão recorrida, verbis: DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alegou que durante toda a contratualidade recebeu salário "por fora", ou seja, sem anotação na CTPS e nas folhas de pagamento. Afirmou que, em média, recebia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Pediu o reconhecimento do pagamento efetuado "por fora" como sendo salário, no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante toda a contratualidade, a retificação da CTPS e o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo intrerjornada, 13º salário e no FGTS com multa de 40%, durante toda a contratualidade. A reclamada negou a ocorrência dos fatos. As testemunhas Marceli e Jabez, que atuaram juntamente com o autor, na função de motoristas, afirmaram que recebiam pagamento extrafolha, tendo a testemunha Marceli declarado que isso ocorria com todos os empregados da ré. O autor em depoimento pessoal disse que o valor pago variava de R$ 800,00/R$ 900,00/R$ 1.000,00. Considerando que restou provado pela prova testemunhal que havia pagamento de salário extrafolha e, observado o limite de valores informado pelo autor em depoimento pessoal, arbitro, por média, o valor de R$ 900,00 mensais pagos "por fora". Assim, reconheço que o reclamante percebeu durante a contratualidade salário "por fora" no valor de R$ 900,00 mensais, o qual deverá ser somado ao salário-base registrado para fins de cálculo das parcelas que tenham por base o salário. Ainda, são devidas diferenças de aviso-prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e horas extras. Diferenças de FGTS e multa de 40% serão apreciadas em tópico próprio. Não incidem reflexos em repouso semanal remunerado, porque o valor pago mensalmente já remunera os repousos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949. Não defiro reflexos em intervalos intrajornada e intersemanais, porque não houve pagamento a esse título durante a contratualidade e, se houver condenação ao pagamento dessas verbas, a base de cálculo já considerará o valor extrafolha. Pelo exposto, reconheço o valor de R$ 900,00 pagos extra folha, o qual deve ser acrescido ao salário registrado para cálculo das demais verbas que têm o salário como base, e condeno a ré a pagar diferenças de aviso-prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e horas extras. Com razão a recorrente. De fato, negada pela ré a prática de pagamento de salário "por fora", cabe ao autor, ex vi do art. 818, inc. I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, desconstituir a afirmação da demandada, trazendo aos autos prova hábil a amparar suas alegações. Isso porque, assevero, a alegada existência de salário extrafolha exige do empregado prova forte e irrefutável, capaz de sustentar de forma clara e convincente a prática de ação lesiva ao trabalhador, perpetrada pelo empregador. Todavia, conforme verifico da sentença, a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários. Outrossim, como bem ressalta a recorrente, "não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido." Desse modo, por não demonstrado de forma plena a existência de salário extrafolha, impõe-se afastar o reconhecimento de pagamento de salários extrafolha e, assim, excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes desse reconhecimento. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Assevera o embargante que este Regional "reformou a sentença de Primeiro Grau quanto a assistência ao reconhecimento de que o autor percebia salário 'por fora', utilizando a fundamentação da reclamada de que 'não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido'". Todavia, registra: Excelências, s.m.j, há evidente contradição neste ponto da fundamentação do r.acórdão, perante a prova produzida pelo autor-embargante na instrução processual. Diferentemente do entendimento constante do r. acórdão, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo prova forte e irrefutável da pratica lesiva ao reclamante. Nesse sentido, a prova testemunhal produzida, através da oitiva das testemunhas Marceli e Jabez, comprovou de forma clara e sem sombra de dúvidas o alegado pelo autor na inicial, ou seja, que a prática de pagamento de salário extra folha ocorria com TODOS os funcionários da empresa reclamada. Tal informação restou expressa da fundamentação da sentença de primeiro grau, como podemos ver (sentença de ID. 06D6a5e) As testemunhas Marceli e Jabez, que atuaram juntamente com o autor, na função de motoristas, afirmaram que recebiam pagamento extrafolha, tendo a testemunha Marceli declarado que isso ocorria com todos os empregados da ré. Além disso, a prova testemunhou ainda comprovou que ocorria de o reclamante assinava recibos de salário atinente ao valor anotado na CTPS e, além disso, assinava outro recibo no qual constava o valor pago "por fora" e em face do qual as testemunhas, bem como o reclamante desconheciam o conteúdo da discriminação. Importa pontuar o peso da decisão do juízo de primeiro grau, que presidiu a audiência de instrução, conduzindo a colheita dos depoimentos da partes e testemunhas e que entendeu como prova irrefutável para o reconhecimento da prática de pagamento de salário por fora com todos os funcionários, feitos pela empresa. Nesse sentido, é de conhecimento de todos que as práticas de pagamento de salário extra folha são feitas sem qualquer formalização em documentos pelas empresas, normalmente feitas diretamente e particularmente ao empregado, em dinheiro em espécie. Portanto, a prova testemunhal se torna a principal prova da prática desta ação lesiva ao trabalhador. E a prova testemunhal produzida nos autos deste processo foi hábil, forte e irrefutável, amparando as alegações do autor no aspecto. O valor pago "por fora", ou seja, sem registro na CTPS e na contabilidade, não foram considerados pela reclamada na apuração e pagamento das férias com 1/3, do 13º salário, do FGTS e da contribuição previdenciária, o que ensejou grande prejuízo ao reclamante. Nada há deferir. Da leitura das razões de embargos se observa a total ausência dos alegados vícios, tratando-se de mera insurgência recursal a pretensão ora sob análise. O Colegiado consignou seu expresso entendimento acerca da prova. Assim, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso. Outrossim, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu (tanto que nada foi efetivamente demonstrado nesse sentido). Ressalto que ainda que haja eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos caracterizaria, tal situação, a toda evidência, configuraria "error in judicando", que não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão-somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Sobre o tema, em julgamento de 14/5/2015, cabe destacar a tese fixada em acórdão do e. STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, também sob esse eventual aspecto não é possível a correção de julgado na forma pretendida. Rejeito os embargos nesse ponto. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. O Reclamante, ora Agravante, sustenta que a prova testemunhal confirmou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o recebimento de salário “por fora”. Afirma que “(...) A decisão do Tribunal Regional de exigir "prova documental concreta" (depósito ou recibo formal) para um ato que o empregador visava esconder constitui erro de direito na aplicação do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC (...)” (fl. 558). Entende que “(...) a decisão regional viola o art. 464 da CLT, que impõe ao empregador o dever de efetuar o pagamento mediante recibo assinado. Se o empregador pagava valores sem o devido recibo legal (ou mediante recibo obscuro), não pode o trabalhador ser penalizado pela omissão da empresa.” (fl. 558). Ainda, reiterou a tese de “(...) violação ao art. 884 do Código Civil, visto que a exclusão da condenação gera o enriquecimento ilícito da reclamada, que se beneficiou da força de trabalho do agravante sem arcar com os reflexos legais sobre a real remuneração percebida.” (fl. 558). Renovou, ainda, a divergência jurisprudencial indicada na revista. À análise. No caso presente, o Tribunal regional, reformando a sentença, entendeu que a prova meramente testemunhal não se revelou suficiente para comprovar a alegação de recebimento de salário “Por fora”. Registrou que “(...) a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários.” (fl. 240). Consignou que “como bem ressalta a recorrente, ‘não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido.’” (fl. 240). Como se verifica, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de sua pretensão, uma vez que a Reclamada negou o pagamento de salário “extrafolha”. Não houve, assim, violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como não houve, de acordo com o TRT, prova suficiente do recebimento de salário extracontábil, não se verifica ofensa ao art. 464 da CLT ou 884 do Código Civil. Em verdade, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por igual motivo, os arestos colacionados às fls. 409/410 não se prestam ao confronto de teses, porquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista cinge-se a valoração de provas, aspecto em que a instância ordinária é soberana. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ISMAEL MONTEIRO

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