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0000684-33.2014.5.09.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000684-33.2014.5.09.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea83d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000684-33.2014.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA FABIULA MULLER KOENIG (PR22819) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (PR56918) JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP220917) ROSANA AKEMI IDA (PR27438) Recorrido: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS ORTIZ MAINAR RAFAEL VIGANO (PR25798) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MAURICIO NURMBERG Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 1adc836; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a18eac6). Representação processual regular (Id 3ba161c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a execução deveria ter sido direcionada primeiramente aos sócios da 1ª reclamada, responsável principal dos débitos trabalhistas. Argumenta que o devedor subsidiário sempre pode se valer do benefício de ordem, desde que indique bens do devedor principal. Sustenta que não foram esgotados os meios de execução em face da responsável principal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Portanto, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é suficiente que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e não se encontrem bens do devedor principal para suportar a dívida, o que ocorreu no caso conforme se verifica do resultado negativo junto ao SISBAJUD ( fls. 1292), e consulta ao SNIPER (fls. 1293/1297). Além disso, no entender deste Colegiado, frustrada a execução em face do devedor principal a execução deve ser primeiro direcionada para a devedora subsidiária, para somente depois, em sendo o caso, se voltar contra os sócios da devedora principal. Ou seja, somente se não existirem bens das pessoas jurídicas é que serão incluídos os sócios e outras pessoas jurídicas diversas daquela com responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. Portanto, a responsável subsidiária pode apenas invocar o benefício de ordem em relação à devedora principal (e não em relação aos seus sócios), incumbindo-lhe nesse caso o ônus de apontar bens livres e desembaraçados da sociedade, o que no caso também não se verificou. Aplicação do disposto no item III da OJ EX SE 40. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ORTIZ

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000684-33.2014.5.09.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea83d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000684-33.2014.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA FABIULA MULLER KOENIG (PR22819) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (PR56918) JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP220917) ROSANA AKEMI IDA (PR27438) Recorrido: ALERTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS ORTIZ MAINAR RAFAEL VIGANO (PR25798) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MAURICIO NURMBERG Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 1adc836; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a18eac6). Representação processual regular (Id 3ba161c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a execução deveria ter sido direcionada primeiramente aos sócios da 1ª reclamada, responsável principal dos débitos trabalhistas. Argumenta que o devedor subsidiário sempre pode se valer do benefício de ordem, desde que indique bens do devedor principal. Sustenta que não foram esgotados os meios de execução em face da responsável principal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Portanto, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é suficiente que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e não se encontrem bens do devedor principal para suportar a dívida, o que ocorreu no caso conforme se verifica do resultado negativo junto ao SISBAJUD ( fls. 1292), e consulta ao SNIPER (fls. 1293/1297). Além disso, no entender deste Colegiado, frustrada a execução em face do devedor principal a execução deve ser primeiro direcionada para a devedora subsidiária, para somente depois, em sendo o caso, se voltar contra os sócios da devedora principal. Ou seja, somente se não existirem bens das pessoas jurídicas é que serão incluídos os sócios e outras pessoas jurídicas diversas daquela com responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. Portanto, a responsável subsidiária pode apenas invocar o benefício de ordem em relação à devedora principal (e não em relação aos seus sócios), incumbindo-lhe nesse caso o ônus de apontar bens livres e desembaraçados da sociedade, o que no caso também não se verificou. Aplicação do disposto no item III da OJ EX SE 40. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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