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0000684-26.2025.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000684-26.2025.5.09.0016 RECORRENTE: M3A - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME RECORRIDO: JOAO VICTOR DOS SANTOS BRAGA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000684-26.2025.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO AFASTADO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 87 DESTE TRT. A segunda ré insurge-se contra a r. sentença, buscando seja afastada a declaração de rescisão indireta e, por consequência, sejam julgados improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos para a rescisão indireta no caso concreto e as consequências de eventual indeferimento. Nos termos da súmula nº 87 deste regional, "a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado". No caso, não restou demonstrada nos autos eventual coação por parte da reclamada para que o reclamante pedisse demissão. Com o pedido de demissão, a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta torna-se impossível quando ausente comprovação de vício de consentimento, pois são institutos inconciliáveis.O arrependimento posterior do pedido de demissão não se configura em elemento para a conversão da resilição contratual por iniciativa obreira em rescisão indireta. Reforma-se a r. sentença para afastar a rescisão indireta reconhecida, bem como consectários. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) excluir a condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada; b) afastar a rescisão indireta reconhecida, bem como consectários. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - WHB AUTOMOTIVE S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000684-26.2025.5.09.0016 RECORRENTE: M3A - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME RECORRIDO: JOAO VICTOR DOS SANTOS BRAGA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000684-26.2025.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO AFASTADO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 87 DESTE TRT. A segunda ré insurge-se contra a r. sentença, buscando seja afastada a declaração de rescisão indireta e, por consequência, sejam julgados improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos para a rescisão indireta no caso concreto e as consequências de eventual indeferimento. Nos termos da súmula nº 87 deste regional, "a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado". No caso, não restou demonstrada nos autos eventual coação por parte da reclamada para que o reclamante pedisse demissão. Com o pedido de demissão, a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta torna-se impossível quando ausente comprovação de vício de consentimento, pois são institutos inconciliáveis.O arrependimento posterior do pedido de demissão não se configura em elemento para a conversão da resilição contratual por iniciativa obreira em rescisão indireta. Reforma-se a r. sentença para afastar a rescisão indireta reconhecida, bem como consectários. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) excluir a condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada; b) afastar a rescisão indireta reconhecida, bem como consectários. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DOS SANTOS BRAGA

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