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0000684-15.2025.5.19.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000684-15.2025.5.19.0059 RECORRENTE: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000684-15.2025.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FERIADOS EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS E DE INTERVALO. DOS HONORÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão para deferir o pagamento em dobro dos feriados laborados, a indenização por uso e desgaste de veículo próprio, o adicional de periculosidade, a inclusão de parcelas na base de cálculo do FGTS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da decisão para excluir a condenação em horas extras e intervalares e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar o interesse recursal do reclamante quanto ao pagamento em dobro dos feriados; (ii) verificar o direito à indenização por uso e desgaste de veículo próprio, considerando o valor já recebido a título de "reembolso km rodado"; (iii) examinar a aplicabilidade do adicional de periculosidade para motociclistas, à luz do Tema 101 do TST, e o afastamento de decisão judicial suspensiva da Portaria MTE nº 1.565/2014; (iv) averiguar a inclusão do adicional de periculosidade e outras parcelas salariais na base de cálculo do FGTS; (v) analisar a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita e a possibilidade de majoração do percentual; (vi) analisar a validade dos controles de ponto e a robustez da prova testemunhal para afastar a condenação em horas extras; (vii) verificar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e o ônus da prova quanto à sua fruição; e (viii) examinar a constitucionalidade do art. 791-A da CLT e a cabível condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Pagamento em Dobro dos Feriados: Verifica-se a ausência de pedido expresso de pagamento em dobro dos feriados na petição inicial. Diante disso, falta interesse recursal ao reclamante para postular a reforma da sentença quanto a este tópico. Da Indenização por Uso e Desgaste de Veículo Próprio: Conforme o art. 458, § 2º, da CLT e os princípios que regem o contrato de trabalho (art. 2º da CLT), é dever do empregador arcar com as despesas de equipamento utilizado pelo empregado e os riscos do empreendimento. No entanto, o valor pago mensalmente a título de "reembolso km rodado" (entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00, conforme contracheques) mostrou-se suficiente para cobrir as despesas com combustível e desgaste da motocicleta, com base na própria alegação do autor de que recebia R$ 400,00 e arcava com R$ 400,00 para tais fins. Assim, mantém-se a decisão de primeiro grau. Do Adicional de Periculosidade: É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades. A decisão de origem indeferiu o pedido com base em decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 101 (j. 17/04/2026), fixou tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma de eficácia plena e autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial. Não há nos autos registro de laudo técnico que afaste a periculosidade, cujo ônus probatório recairia sobre o empregador. Destarte, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, com as repercussões legais. Da Base de Cálculo do FGTS: A sentença já deferiu o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas. Em razão da natureza salarial do adicional de periculosidade, ora deferido, este também deve integrar a base de cálculo do FGTS e de sua respectiva multa. Dos Honorários Sucumbenciais (Reclamante como sucumbente): Revendo entendimento anterior, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, que veda a compensação entre verbas honorárias. Os honorários devidos pelo reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em consonância com a jurisprudência do TST, amparada pela ADI 5766/STF, até prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais (Advogado do Reclamante):Em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, conforme preconizam os §§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT, o percentual de 10% para os honorários advocatícios é compatível com a complexidade da demanda. Das Horas Extras: Os controles de ponto acostados aos autos registram horários de entrada e saída variáveis, bem como o pagamento de horas extras, inclusive em dias de descanso e com adicional de 100%. A prova testemunhal não se mostrou robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, especialmente diante do pagamento de horas extras constantes nos contracheques e da ausência de prova de diferenças a serem quitadas. Do Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto revelam a pré-assinalação do intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, prática legalmente admitida conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao reclamante, portanto, comprovar o gozo irregular do intervalo, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a testemunha do autor, cujas declarações foram consideradas inconsistentes, não é apta a comprovar a supressão do intervalo. Dos Honorários Sucumbenciais: A alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT por afronta ao princípio da paridade de tratamento não encontra amparo legal. A norma prevê a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, de forma proporcional à sucumbência. Sendo a reclamada sucumbente em parte dos pedidos, a sua condenação ao pagamento de honorários é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido na exordial inviabiliza o conhecimento de pleito recursal, por falta de interesse. 2. O reembolso de despesas de uso de veículo próprio pelo empregado, quando considerado suficiente para cobrir os custos com combustível, manutenção e depreciação, afasta o direito a indenização adicional. 3. O artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial, sendo ônus do empregador a prova de eventual exceção (Tema 101 do TST). 4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, integra a base de cálculo do FGTS e de sua multa de 40%. 5. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa, é constitucional e segue a tese fixada pelo STF na ADI 5766. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 7. A credibilidade dos controles de ponto com registros variáveis e pagamento de horas extras prevalece sobre depoimentos contraditórios da parte e de testemunha que não demonstram robustez suficiente para infirmar a prova documental. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada legalmente, transfere ao empregado o ônus de provar sua supressão, não sendo suficiente prova testemunhal inconsistente para elidir tal presunção. 3. A condenação em honorários de sucumbência para a reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, é devida quando há sucumbência parcial, não havendo inconstitucionalidade por violação ao princípio da paridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CLT, art. 458, § 2º; CLT, art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 101 do TST (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 17/04/2026); E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023; ADI 5766/STF. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer ambos os recursos. Dar provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada e reflexos. Dar parcial provimento ao apelo obreiro para deferir o pagamento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, abrangendo todo o período contratual imprescrito, com repercussões em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000684-15.2025.5.19.0059 RECORRENTE: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000684-15.2025.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FERIADOS EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS E DE INTERVALO. DOS HONORÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão para deferir o pagamento em dobro dos feriados laborados, a indenização por uso e desgaste de veículo próprio, o adicional de periculosidade, a inclusão de parcelas na base de cálculo do FGTS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da decisão para excluir a condenação em horas extras e intervalares e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar o interesse recursal do reclamante quanto ao pagamento em dobro dos feriados; (ii) verificar o direito à indenização por uso e desgaste de veículo próprio, considerando o valor já recebido a título de "reembolso km rodado"; (iii) examinar a aplicabilidade do adicional de periculosidade para motociclistas, à luz do Tema 101 do TST, e o afastamento de decisão judicial suspensiva da Portaria MTE nº 1.565/2014; (iv) averiguar a inclusão do adicional de periculosidade e outras parcelas salariais na base de cálculo do FGTS; (v) analisar a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita e a possibilidade de majoração do percentual; (vi) analisar a validade dos controles de ponto e a robustez da prova testemunhal para afastar a condenação em horas extras; (vii) verificar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e o ônus da prova quanto à sua fruição; e (viii) examinar a constitucionalidade do art. 791-A da CLT e a cabível condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Pagamento em Dobro dos Feriados: Verifica-se a ausência de pedido expresso de pagamento em dobro dos feriados na petição inicial. Diante disso, falta interesse recursal ao reclamante para postular a reforma da sentença quanto a este tópico. Da Indenização por Uso e Desgaste de Veículo Próprio: Conforme o art. 458, § 2º, da CLT e os princípios que regem o contrato de trabalho (art. 2º da CLT), é dever do empregador arcar com as despesas de equipamento utilizado pelo empregado e os riscos do empreendimento. No entanto, o valor pago mensalmente a título de "reembolso km rodado" (entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00, conforme contracheques) mostrou-se suficiente para cobrir as despesas com combustível e desgaste da motocicleta, com base na própria alegação do autor de que recebia R$ 400,00 e arcava com R$ 400,00 para tais fins. Assim, mantém-se a decisão de primeiro grau. Do Adicional de Periculosidade: É incontroverso nos autos que o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades. A decisão de origem indeferiu o pedido com base em decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 101 (j. 17/04/2026), fixou tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma de eficácia plena e autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial. Não há nos autos registro de laudo técnico que afaste a periculosidade, cujo ônus probatório recairia sobre o empregador. Destarte, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, com as repercussões legais. Da Base de Cálculo do FGTS: A sentença já deferiu o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas. Em razão da natureza salarial do adicional de periculosidade, ora deferido, este também deve integrar a base de cálculo do FGTS e de sua respectiva multa. Dos Honorários Sucumbenciais (Reclamante como sucumbente): Revendo entendimento anterior, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, que veda a compensação entre verbas honorárias. Os honorários devidos pelo reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em consonância com a jurisprudência do TST, amparada pela ADI 5766/STF, até prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais (Advogado do Reclamante):Em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, conforme preconizam os §§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT, o percentual de 10% para os honorários advocatícios é compatível com a complexidade da demanda. Das Horas Extras: Os controles de ponto acostados aos autos registram horários de entrada e saída variáveis, bem como o pagamento de horas extras, inclusive em dias de descanso e com adicional de 100%. A prova testemunhal não se mostrou robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, especialmente diante do pagamento de horas extras constantes nos contracheques e da ausência de prova de diferenças a serem quitadas. Do Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto revelam a pré-assinalação do intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, prática legalmente admitida conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao reclamante, portanto, comprovar o gozo irregular do intervalo, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a testemunha do autor, cujas declarações foram consideradas inconsistentes, não é apta a comprovar a supressão do intervalo. Dos Honorários Sucumbenciais: A alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT por afronta ao princípio da paridade de tratamento não encontra amparo legal. A norma prevê a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, de forma proporcional à sucumbência. Sendo a reclamada sucumbente em parte dos pedidos, a sua condenação ao pagamento de honorários é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido na exordial inviabiliza o conhecimento de pleito recursal, por falta de interesse. 2. O reembolso de despesas de uso de veículo próprio pelo empregado, quando considerado suficiente para cobrir os custos com combustível, manutenção e depreciação, afasta o direito a indenização adicional. 3. O artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação ministerial, sendo ônus do empregador a prova de eventual exceção (Tema 101 do TST). 4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, integra a base de cálculo do FGTS e de sua multa de 40%. 5. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa, é constitucional e segue a tese fixada pelo STF na ADI 5766. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 7. A credibilidade dos controles de ponto com registros variáveis e pagamento de horas extras prevalece sobre depoimentos contraditórios da parte e de testemunha que não demonstram robustez suficiente para infirmar a prova documental. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada legalmente, transfere ao empregado o ônus de provar sua supressão, não sendo suficiente prova testemunhal inconsistente para elidir tal presunção. 3. A condenação em honorários de sucumbência para a reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, é devida quando há sucumbência parcial, não havendo inconstitucionalidade por violação ao princípio da paridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CLT, art. 458, § 2º; CLT, art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 101 do TST (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 17/04/2026); E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023; ADI 5766/STF. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer ambos os recursos. Dar provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada e reflexos. Dar parcial provimento ao apelo obreiro para deferir o pagamento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, abrangendo todo o período contratual imprescrito, com repercussões em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON MARQUES DE OLIVEIRA

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