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0000684-14.2023.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000684-14.2023.5.06.0005 AGRAVANTE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c14db proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000684-14.2023.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO DE SOUZA LEAO (PE32175) Recorrido: Advogado(s): KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante. A matéria efetivamente devolvida no Recurso de Revista converge com o Tema 26 de IRR do TST, uma vez que a parte não se insurgiu contra a teoria de desconsideração da personalidade jurídica adotada no acórdão. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 8bbb171; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 43ce6f7). Representação processual regular (Id 06518f5). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE - Processo nº 0009339-09.2024.8.17.2001 (decisão de Id 04645f6). Revendo posicionamento anterior, e em respeito às recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Na mesma direção aponta a sua Súmula 480, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, não havendo de se falar em distinguishing ou overruling, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Na verdade, compulsando o embasamento expendido nos presentes embargos, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que a parte embargante, sob o pálio de omissão e contradição, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita. Reporto-me, por fim, ao que já proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido nossa Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, e mercê do seu caráter protelatório, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor do autor da ação trabalhista, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR - KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000684-14.2023.5.06.0005 AGRAVANTE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c14db proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000684-14.2023.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO DE SOUZA LEAO (PE32175) Recorrido: Advogado(s): KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa do precedente vinculante. A matéria efetivamente devolvida no Recurso de Revista converge com o Tema 26 de IRR do TST, uma vez que a parte não se insurgiu contra a teoria de desconsideração da personalidade jurídica adotada no acórdão. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 8bbb171; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 43ce6f7). Representação processual regular (Id 06518f5). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE - Processo nº 0009339-09.2024.8.17.2001 (decisão de Id 04645f6). Revendo posicionamento anterior, e em respeito às recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Na mesma direção aponta a sua Súmula 480, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, não havendo de se falar em distinguishing ou overruling, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Na verdade, compulsando o embasamento expendido nos presentes embargos, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que a parte embargante, sob o pálio de omissão e contradição, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita. Reporto-me, por fim, ao que já proclamou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido nossa Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, e mercê do seu caráter protelatório, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor do autor da ação trabalhista, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR

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