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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000684-11.2026.5.13.0006 AUTOR: WELINGTON RICARDO DA SILVA RÉU: ELETROSERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad3562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000684-11.2026.5.13.0006, em que figuram como AUTOR: WELINGTON RICARDO DA SILVA e RÉU: ELETROSERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTE a demanda. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$ 8.117,23, correspondentes a 15% da soma do valor da causa. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.082,30, calculadas sobre o valor da causa(R$ 54.114,87), dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000684-11.2026.5.13.0006 AUTOR: WELINGTON RICARDO DA SILVA RÉU: ELETROSERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad3562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000684-11.2026.5.13.0006, em que figuram como AUTOR: WELINGTON RICARDO DA SILVA e RÉU: ELETROSERVE COMERCIO E SERVICOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTE a demanda. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$ 8.117,23, correspondentes a 15% da soma do valor da causa. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.082,30, calculadas sobre o valor da causa(R$ 54.114,87), dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON RICARDO DA SILVA
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