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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000683-95.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: LUIZ AUGUSTO DA CONCEICAO RECLAMADO: MARRUA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8bcea proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão #id:b86e740. DECIDO: 1. Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a notificação da reclamada, por seu patrono habilitado, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; 2. In albis, determino: Que realize consulte na planilha de centralizações deste Juízo para identificar a existência de processo centralizador em desfavor desta executada; Não existindo centralizador, que consulte a existência de outros processos em trâmite neste Juízo em desfavor desta executada para criação de um eventual centralizador; Não havendo outro(s) processo(s) em execução neste Juízo, que consulte a existência de processos em execução em trâmite nas demais Varas deste Fórum Trabalhista, certificando os atos executórios já praticados pelos demais Juízos. Não havendo, determino ainda: 3. Prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via SISBAJUD. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 3. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), ficando desde já afastado o sigilo fiscal da executada com fundamento no art. 198, §1º, I, do CTN. Com as informações das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 4. Incluir alerta no processo de que a executada deverá ter seu nome registrado no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASAJUD, BNDT e CNIB. ABAETETUBA/PA, 08 de setembro de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARRUA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000683-95.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: LUIZ AUGUSTO DA CONCEICAO RECLAMADO: MARRUA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8bcea proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão #id:b86e740. DECIDO: 1. Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a notificação da reclamada, por seu patrono habilitado, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; 2. In albis, determino: Que realize consulte na planilha de centralizações deste Juízo para identificar a existência de processo centralizador em desfavor desta executada; Não existindo centralizador, que consulte a existência de outros processos em trâmite neste Juízo em desfavor desta executada para criação de um eventual centralizador; Não havendo outro(s) processo(s) em execução neste Juízo, que consulte a existência de processos em execução em trâmite nas demais Varas deste Fórum Trabalhista, certificando os atos executórios já praticados pelos demais Juízos. Não havendo, determino ainda: 3. Prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via SISBAJUD. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 3. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), ficando desde já afastado o sigilo fiscal da executada com fundamento no art. 198, §1º, I, do CTN. Com as informações das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 4. Incluir alerta no processo de que a executada deverá ter seu nome registrado no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASAJUD, BNDT e CNIB. ABAETETUBA/PA, 08 de setembro de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DA CONCEICAO
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