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Processo 0000683-93.2025.8.26.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000683-93.2025.8.26.0282/SP EXEQUENTE: AGROZAN COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS ITATINGA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP423787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 40: O exequente requer a penhora de veículo registrado em nome da executada. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD, a fim de verificar se o veículo indicado encontra-se registrado em nome da parte executada. Confirmada a propriedade, defiro desde logo a penhora sobre o veículo VW/FUSCA 1300, ano/modelo 1970/1970, placa CKA4F62, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Promova-se a inclusão, no sistema RENAJUD, das restrições de “registro de penhora” e “transferência”. Fica nomeado depositário o possuidor do bem, independentemente de outras formalidades. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente (por meio eletrônico ou carta dirigida ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos), acerca da(s) penhora(s), cientificando-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: - comprovar a cotação de mercado do bem, mediante pesquisa junto à tabela FIPE; - informar o valor atualizado do débito; - pesquisar, junto aos órgãos administrativos competentes, a existência de débitos ou restrições (de natureza fiscal ou sancionatória), comprovando nos autos. Tratando-se de veículo financiado (leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como eventual excussão, ficando assegurada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da alienação, até o limite de seu crédito. Nessa hipótese, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém interesse na constrição, indicando, em caso positivo, os dados do credor fiduciário, para fins de intimação e prestação de informações sobre o contrato. Não sendo o bem de propriedade da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Int.

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