Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000683-86.2026.5.09.0022 AUTOR: LIBIANE DOS SANTOS DE SOUZA NEVES RÉU: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d95912 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 09 de setembro de 2026 FERNANDA DE PAULA XAVIER PEREIRA VEIGA Servidor DESPACHO DESIGNA-SE Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 05/07/2027 11:20 , cujo de acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: https://url.trt9.jus.br/2ar6p ID da reunião: 81782448900 Senha de acesso: noWN3awGsA Assim, o não comparecimento do(a) reclamante importará no arquivamento do processo, e na falta de justificativa para a ausência, importará em pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 844, parágrafo segundo da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamado deverá apresentar contestação e todos os documentos em meio eletrônico (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu) até o horário de início da audiência ou na forma do caput do art. 847 da CLT, com a correta identificação do tipo do documento. Não se admitirá a apresentação de contestação e documentos por meio de dispositivos móveis (e.g. pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). O reclamante poderá impugnar a defesa antes da audiência, querendo, ou o fará de forma oral, no prazo de 10min, em audiência, nos termos do artigo 852-H da CLT. Será colhido o depoimento das partes e das testemunhas. Faculta-se às partes a oitiva de no máximo 2 testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação, tudo nos termos 845 da CLT c/c 434 do CPC. Deverão estar logadas até o início dos depoimentos das partes, não sendo admitidas na sala de audiência após este ato, pois se faz necessário testar a conexão de todos antes de iniciar a produção de prova oral. As próprias partes interessadas deverão convidar as testemunhas que pretendem ouvir (art. 455, § 1º CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º e 3º CPC). O pedido de adiamento por ausência de testemunha só será apreciado se houver carta convite nos autos, comprovando que estava ciente da audiência, e o pedido deverá ocorrer antes de iniciados os depoimentos pessoais. Pedido de produção de prova pericial só será analisado após a produção de prova oral. Concedo à parte o prazo de 5 dias para dizer se concorda com a realização da audiência por videoconferência, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Ressalto, que não se adota audiência híbrida, assim, se uma das partes discordar da audiência por videoconferência esta será presencial, conforme determinado pelo Ato Presidência-Corregedoria nº2, de 5/4/2022. Após a notificação dos reclamados, em havendo interesse em conciliar, a parte poderá solicitar a remessa dos autos ao CEJUSC Litoral (Centro de Conciliação de Paranaguá). Intimem-se as partes por seus procuradores, sendo o reclamado pessoalmente. PARANAGUA/PR, 10 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBIANE DOS SANTOS DE SOUZA NEVES
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000683-86.2026.5.09.0022 AUTOR: LIBIANE DOS SANTOS DE SOUZA NEVES RÉU: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d95912 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 09 de setembro de 2026 FERNANDA DE PAULA XAVIER PEREIRA VEIGA Servidor DESPACHO DESIGNA-SE Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 05/07/2027 11:20 , cujo de acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: https://url.trt9.jus.br/2ar6p ID da reunião: 81782448900 Senha de acesso: noWN3awGsA Assim, o não comparecimento do(a) reclamante importará no arquivamento do processo, e na falta de justificativa para a ausência, importará em pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 844, parágrafo segundo da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamado deverá apresentar contestação e todos os documentos em meio eletrônico (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu) até o horário de início da audiência ou na forma do caput do art. 847 da CLT, com a correta identificação do tipo do documento. Não se admitirá a apresentação de contestação e documentos por meio de dispositivos móveis (e.g. pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). O reclamante poderá impugnar a defesa antes da audiência, querendo, ou o fará de forma oral, no prazo de 10min, em audiência, nos termos do artigo 852-H da CLT. Será colhido o depoimento das partes e das testemunhas. Faculta-se às partes a oitiva de no máximo 2 testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação, tudo nos termos 845 da CLT c/c 434 do CPC. Deverão estar logadas até o início dos depoimentos das partes, não sendo admitidas na sala de audiência após este ato, pois se faz necessário testar a conexão de todos antes de iniciar a produção de prova oral. As próprias partes interessadas deverão convidar as testemunhas que pretendem ouvir (art. 455, § 1º CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º e 3º CPC). O pedido de adiamento por ausência de testemunha só será apreciado se houver carta convite nos autos, comprovando que estava ciente da audiência, e o pedido deverá ocorrer antes de iniciados os depoimentos pessoais. Pedido de produção de prova pericial só será analisado após a produção de prova oral. Concedo à parte o prazo de 5 dias para dizer se concorda com a realização da audiência por videoconferência, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Ressalto, que não se adota audiência híbrida, assim, se uma das partes discordar da audiência por videoconferência esta será presencial, conforme determinado pelo Ato Presidência-Corregedoria nº2, de 5/4/2022. Após a notificação dos reclamados, em havendo interesse em conciliar, a parte poderá solicitar a remessa dos autos ao CEJUSC Litoral (Centro de Conciliação de Paranaguá). Intimem-se as partes por seus procuradores, sendo o reclamado pessoalmente. PARANAGUA/PR, 10 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA