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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000683-81.2019.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad23641 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante concordou com os cálculos apresentados pela reclamada. Nesta data, MARIA TERESA CLEVIA VINAS ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos Id 14be647 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a) reclamado(a) pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. Após, o qual os autos deverão voltar conclusos para extinção da execução. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a), para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante, devendo os autos serem remetidos ao setor de cálculos para as deduções devidas. Caso a(s) parte(s) não seja(m) localizada(s) e não havendo novo endereço no INFOJUD, reitere-se por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte interessada, expeça-se alvará para reversão do valores bloqueados em favor da parte reclamante. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, notifique-se a parte interessada para que informe, nos autos, seus dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a conta da citação do(s) executado(s), se não houver garantia (Art. 883-A da CLT), inclua-se o(a) executado(a) no BNDT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000683-81.2019.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad23641 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante concordou com os cálculos apresentados pela reclamada. Nesta data, MARIA TERESA CLEVIA VINAS ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos Id 14be647 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a) reclamado(a) pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. Após, o qual os autos deverão voltar conclusos para extinção da execução. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a), para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante, devendo os autos serem remetidos ao setor de cálculos para as deduções devidas. Caso a(s) parte(s) não seja(m) localizada(s) e não havendo novo endereço no INFOJUD, reitere-se por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte interessada, expeça-se alvará para reversão do valores bloqueados em favor da parte reclamante. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, notifique-se a parte interessada para que informe, nos autos, seus dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a conta da citação do(s) executado(s), se não houver garantia (Art. 883-A da CLT), inclua-se o(a) executado(a) no BNDT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
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