Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/afe/dd
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Diante de aparente ofensa ao art. 448-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 448-A da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor." Sendo assim, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que o Reclamante trabalhava para a Companhia de Eletricidade do Acre, empresa sucedida, são de inteira responsabilidade da empresa sucessora, no caso, a Energisa. Nesse contexto, não havendo qualquer responsabilidade da empresa sucedida, por consectário lógico, não há falar em responsabilidade da empresa que formava grupo econômico com ela, no caso, a Eletrobras.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 683-76.2020.5.14.0404, em que é Recorrente(s) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e são Recorrido(s) ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e HERBERT JOSE ARAUJO DURANS.
Trata-se de Agravo (fls. 1.728/1.733) interposto pela 2ª Reclamada à decisão de fls. 1.714/1.726, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Contrarrazões, às fls. 1.736/1.741.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
2 - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 1.714/1.726, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da 2ª Reclamada, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 448-A, da CLT.
Sustenta que "Operada a sucessão não há que se falar em futura caracterização de grupo econômico para efeitos obrigacionais retroativos, posto que o art. 448-A confere à empresa sucessora, e somente à empresa sucessora a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas havidas, ainda que no período anterior à sucessão. A única exceção à regra do caput consta prevista no parágrafo único do art. 448-A da CLT, em que a sucessão constitui objeto de fraude, o que sequer chegou a ser em qualquer momento ventilado nos presentes autos."
Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do acórdão recorrido quanto à(s) matéria(s) em questão (Id 883a034):
"2.3.6 RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
[...]
Este Tribunal fixou o entendimento de que a Eletroacre tratava-se de empresa subsidiária, em sistema "holding", controlada pela 2ª Reclamada ELETROBRÁS.
Registre-se que, na esfera trabalhista, reconhece-se a responsabilidade solidária entre as empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra, caracterizando grupo econômico, mesmo quando possuem personalidades jurídicas próprias, como no caso em testilha. Veja-se alguns julgados deste Tribunal seguindo o entendimento que ora se descortina:
"RECURSO 2ª RECLAMADA. ELETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É público e notório que a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, 1ª reclamada é uma sociedade de economia mista controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, 2ª reclamada. Com efeito, a eventual condenação da primeira reclamada nos pedidos deduzidos, por força do § 2º do art. 2º da CLT, já responsabiliza, automaticamente, sua controladora ELETROBRÁS no pagamento solidário do crédito trabalhista constante no título executivo judicial." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0000134-55.2015.5.14.0141, Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, Data do Julgamento: 08-05-2016, Data da Disponibilização no DEJT: 11-05-2016).
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. É do § 2º do art. 2º, da CLT, que se extraem os requisitos para a configuração do grupo econômico: a) a existência de mais de uma sociedade empresária; b) personalidade jurídica própria; c) interesse integrado na atividade econômica organizada e d) direção ou coordenação por uma das sociedades, caracterizada como principal, do interesse econômico comum. Preenchidos os requisitos, resta configurado o grupo econômico. Ademais, no presente caso a ELETROBRÁS é detentora de 93,29% do controle acionário do capital social da ELETROACRE. Assim, não há como afastar a responsabilização solidária." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0011049-93.2014.5.14.0402, Relatora: Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, Data do Julgamento: 12-08-2016, Data da Publicação no DEJT: 19-08-2016).
Assim, com base no entendimento fixado por esta Turma, dou parcial provimento ao apelo do Autor para imputar à 2ª Reclamada (Centrais Elétricas Brasileiras) a responsabilidade solidária pelos débitos constituídos até a data da privatização da Companhia de Eletricidade do Acre (atual Energisa), qual seja 07-12-2018, ocasião em que a referida companhia (1ª Reclamada) foi adquirida pela Energisa e o regime jurídico foi alterado, passando a 1ª Reclamada a condição de empresa privada, incidindo, aí, o instituto da sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT)."
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST. Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencado na alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos nos Recursos de Revista denegados, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento dos recursos denegados.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
No Agravo, a 2ª Reclamada sustenta que a questão debatida nos autos não envolve o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Reitera as razões de Recurso de Revista, por meio das quais alegou ofensa ao art. 448-A da CLT.
A Eg. Corte Regional, às fls. 1.316/1.317, decidiu:
A sentença assim decidiu a questão:
"(...) O reclamante pediu o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas.
A primeira reclamada contestou o fato.
A segunda reclamada foi confessa quanto aos fatos, pela ausência do preposto à audiência em que prestaria depoimento (fl. 1065).
Apesar da confissão da segunda reclamada, observo que a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. trata-se de pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, enquanto as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. constituem sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e vinculada à União.
A primeira reclamada arrematou a subsidiária da ELETROBRÁS no Acre e, desde então, explora a atividade de distribuição de energia elétrica de forma independente, tanto administrativa quanto financeiramente.
Portanto, não há falar em direção, controle ou administração de uma reclamada sobre a outra, ou mesmo de atuação coordenada. Rejeito o pedido de reconhecimento de grupo econômico."
Merece reforma a sentença. Na seara trabalhista a configuração do grupo econômico exige a presença dos elementos constitutivos referidos pelo §2º, do art. 2º, da CLT:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Dentre os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico podem ser mencionados, de forma exemplificativa: a identidade de sócios; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação ou coordenação entre sociedades empresárias.
Este Tribunal fixou o entendimento de que a Eletroacre tratava-se de empresa subsidiária, em sistema "holding", controlada pela 2ª Reclamada ELETROBRÁS.
Registre-se que, na esfera trabalhista, reconhece-se a responsabilidade solidária entre as empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra, caracterizando grupo econômico, mesmo quando possuem personalidades jurídicas próprias, como no caso em testilha. Veja-se alguns julgados deste Tribunal seguindo o entendimento que ora se descortina:
"RECURSO 2ª RECLAMADA. ELETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É público e notório que a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, 1ª reclamada é uma sociedade de economia mista controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, 2ª reclamada. Com efeito, a eventual condenação da primeira reclamada nos pedidos deduzidos, por força do § 2º do art. 2º da CLT, já responsabiliza, automaticamente, sua controladora ELETROBRÁS no pagamento solidário do crédito trabalhista constante no título executivo judicial." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0000134-55.2015.5.14.0141, Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, Data do Julgamento: 08-05-2016, Data da Disponibilização no DEJT: 11-05-2016).
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. É do § 2º do art. 2º, da CLT, que se extraem os requisitos para a configuração do grupo econômico: a) a existência de mais de uma sociedade empresária; b) personalidade jurídica própria; c) interesse integrado na atividade econômica organizada e d) direção ou coordenação por uma das sociedades, caracterizada como principal, do interesse econômico comum. Preenchidos os requisitos, resta configurado o grupo econômico. Ademais, no presente caso a ELETROBRÁS é detentora de 93,29% do controle acionário do capital social da ELETROACRE. Assim, não há como afastar a responsabilização solidária." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0011049-93.2014.5.14.0402, Relatora: Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, Data do Julgamento: 12-08-2016, Data da Publicação no DEJT: 19-08-2016).
Assim, com base no entendimento fixado por esta Turma, dou parcial provimento ao apelo do Autor para imputar à 2ª Reclamada (Centrais Elétricas Brasileiras) a responsabilidade solidária pelos débitos constituídos até a data da privatização da Companhia de Eletricidade do Acre (atual Energisa), qual seja, 07-12-2018, ocasião em que a referida companhia (1ª Reclamada) foi adquirida pela Energisa e o regime jurídico foi alterado, passando a 1ª Reclamada a condição de empresa privada, incidindo, aí, o instituto da sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). (g.n.)
Como se pode observar, a Corte Regional entendeu que a 2ª Reclamada (Eletrobras), por ter formado grupo econômico com a Companhia de Eletricidade do Acre, antes desta ter sido adquirida pela Energisa, deve responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas, até a data da sucessão.
Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 448-A da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
a) Conhecimento
A Eg. Corte Regional, às fls. 1.316/1.317, decidiu:
A sentença assim decidiu a questão:
"(...) O reclamante pediu o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas.
A primeira reclamada contestou o fato.
A segunda reclamada foi confessa quanto aos fatos, pela ausência do preposto à audiência em que prestaria depoimento (fl. 1065).
Apesar da confissão da segunda reclamada, observo que a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. trata-se de pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, enquanto as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. constituem sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e vinculada à União.
A primeira reclamada arrematou a subsidiária da ELETROBRÁS no Acre e, desde então, explora a atividade de distribuição de energia elétrica de forma independente, tanto administrativa quanto financeiramente.
Portanto, não há falar em direção, controle ou administração de uma reclamada sobre a outra, ou mesmo de atuação coordenada. Rejeito o pedido de reconhecimento de grupo econômico."
Merece reforma a sentença. Na seara trabalhista a configuração do grupo econômico exige a presença dos elementos constitutivos referidos pelo §2º, do art. 2º, da CLT:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Dentre os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico podem ser mencionados, de forma exemplificativa: a identidade de sócios; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação ou coordenação entre sociedades empresárias.
Este Tribunal fixou o entendimento de que a Eletroacre tratava-se de empresa subsidiária, em sistema "holding", controlada pela 2ª Reclamada ELETROBRÁS.
Registre-se que, na esfera trabalhista, reconhece-se a responsabilidade solidária entre as empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra, caracterizando grupo econômico, mesmo quando possuem personalidades jurídicas próprias, como no caso em testilha. Veja-se alguns julgados deste Tribunal seguindo o entendimento que ora se descortina:
"RECURSO 2ª RECLAMADA. ELETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É público e notório que a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, 1ª reclamada é uma sociedade de economia mista controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, 2ª reclamada. Com efeito, a eventual condenação da primeira reclamada nos pedidos deduzidos, por força do § 2º do art. 2º da CLT, já responsabiliza, automaticamente, sua controladora ELETROBRÁS no pagamento solidário do crédito trabalhista constante no título executivo judicial." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0000134-55.2015.5.14.0141, Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, Data do Julgamento: 08-05-2016, Data da Disponibilização no DEJT: 11-05-2016).
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. É do § 2º do art. 2º, da CLT, que se extraem os requisitos para a configuração do grupo econômico: a) a existência de mais de uma sociedade empresária; b) personalidade jurídica própria; c) interesse integrado na atividade econômica organizada e d) direção ou coordenação por uma das sociedades, caracterizada como principal, do interesse econômico comum. Preenchidos os requisitos, resta configurado o grupo econômico. Ademais, no presente caso a ELETROBRÁS é detentora de 93,29% do controle acionário do capital social da ELETROACRE. Assim, não há como afastar a responsabilização solidária." (TRT14, 1ª Turma, Processo: 0011049-93.2014.5.14.0402, Relatora: Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, Data do Julgamento: 12-08-2016, Data da Publicação no DEJT: 19-08-2016).
Assim, com base no entendimento fixado por esta Turma, dou parcial provimento ao apelo do Autor para imputar à 2ª Reclamada (Centrais Elétricas Brasileiras) a responsabilidade solidária pelos débitos constituídos até a data da privatização da Companhia de Eletricidade do Acre (atual Energisa), qual seja, 07-12-2018, ocasião em que a referida companhia (1ª Reclamada) foi adquirida pela Energisa e o regime jurídico foi alterado, passando a 1ª Reclamada a condição de empresa privada, incidindo, aí, o instituto da sucessão empresarial (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). (g.n.)
No Recurso de Revista, a 2ª Reclamada sustenta que, uma vez operada a sucessão não há que se falar em futura caracterização de grupo econômico para efeitos obrigacionais retroativos. Afirma que a empresa sucessora é a única responsável pelas dívidas trabalhistas, ainda que no período anterior à sucessão. Indicou ofensa ao art. 448-A da CLT.
À análise.
O Tribunal Regional entendeu que a 2ª Reclamada (Eletrobras), por ter formado grupo econômico com a Companhia de Eletricidade do Acre, antes desta ter sido adquirida pela Energisa, deve responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas, até a data da sucessão.
Nos termos do art. 448-A da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor."
No caso, é incontroverso que a Companhia de Eletricidade do Acre foi adquirida pela Energisa em 7/12/2018.
Sendo assim, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que o Reclamante trabalhava para a Companhia de Eletricidade do Acre, empresa sucedida, são de inteira responsabilidade da empresa sucessora, no caso, a Energisa.
Nesse contexto, não havendo qualquer responsabilidade da empresa sucedida (Companhia de Eletricidade do Acre), por consectário lógico, não há falar em responsabilidade da empresa que formava grupo econômico com ela, no caso, a Eletrobras.
Reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Logo, ao concluir que a 2ª Reclamada deve responder solidariamente pelos débitos trabalhistas, a Eg. Corte Regional ofendeu o art. 448-A da CLT.
Conheço.
b) Mérito
Conhecido o Recurso por violação do art. 448-A da CLT, tem-se, como corolário, a necessidade do seu provimento.
Assim, dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade solidária imposta à 2ª Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e b) conhecer do Recurso de Revista, por violação do 448-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta à 2ª Reclamada (Eletrobras).
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora