Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0000683-71.2023.5.14.0404 EMBARGANTE: ESTADO DO ACRE EMBARGADO: MARCELA DA SILVA FRANCISCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7803238) proferido nos autos do processo 0000683-71.2023.5.14.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000683-71.2023.5.14.0404 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDDE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000683-71.2023.5.14.0404, em que é EMBARGANTE ESTADO DO ACRE, são EMBARGADOS MARCELA DA SILVA FRANCISCO e RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 751/761, que conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) III- RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. (...) III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Na espécie, considerando a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o “tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados”, e a possível desconformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional prolatou o seguinte acórdão conforme destacado no recurso de revista: [...] Quanto ao tema, o juízo de 1º grau assim fundamentou sua decisão (Id. da44bed): (...) Analisa-se. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quando esta for a Administração Pública, decorre da constatação, na hipótese concreta, da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização. Ademais, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, mas também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Assim, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, não deriva da condição de empregador, mas da culpa aquiliana aliada aos princípios de tutela ao hipossuficiente. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista (TST) e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADC n. 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. A propósito, o STF, em sua composição plena, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580- AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), assentou que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar, tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados, quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93). Não se deve olvidar que nos termos da Súmula nº 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: (...) Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º ter o ente público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. A celebração de contrato não exime o ente público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. No caso concreto, comprovado o vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada, a qual terceirizou, em benefício do Estado do Acre, sua força de trabalho durante o período contratual. Outrossim, na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. Veja-se que, no julgamento do processo E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, a SDI-I do E. TST firmou a tese no sentido de que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Eis os termos da ementa: (...) Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas da titularidade desse encargo que, na hipótese, pertence ao Estado do Acre, conforme entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista. O Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora, sem evidências de que o Estado do Acre tenha adotado os cuidados necessários na época tempestiva quanto à constância e regularidade do cumprimento pela empresa prestadora de serviços das obrigações trabalhistas e previdenciárias afetas aos empregados, notadamente quanto ao reclamante, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade. Inobstante a afirmação do Ente Estatal no sentido de ter observado a legislação pertinente, não há prova de que havia fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e, em nenhum momento, comprovou que fiscalizava as condições de trabalho prestadas pela 1ª reclamada para com seus empregados, cujo ônus era seu. Por tais motivos, é reconhecida a omissão culposa do ente público, sendo assim, possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao quanto disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, nem mesmo ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, e desta decorre a responsabilidade subsidiária, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo. [...] A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, assentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo débito. No próprio acórdão, porém, ficou ressalvada a possibilidade de responsabilização quando evidenciada conduta culposa do ente público, seja na escolha da contratada (culpa in eligendo), seja, sobretudo, na fiscalização da execução contratual (culpa in vigilando). Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte fixou a tese de que: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em harmonia com essa orientação, esta Corte Superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, persistiu ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Assim, o exame da matéria deve ser feito à luz das premissas fáticas efetivamente registradas no acórdão recorrido que revelem uma conduta omissiva e/ou indícios de que a Administração tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público com fundamento na distribuição do ônus da prova, afirmando que caberia ao Estado comprovar a efetiva fiscalização do contrato e, diante da ausência dessa demonstração, reconhecendo a culpa in vigilando. Ou seja, a responsabilidade foi extraída, essencialmente, da conclusão de que o ente público “não comprovou” ter fiscalizado, valendo-se do argumento da aptidão para a prova, sem lastro suficiente em premissas fáticas concretas que evidenciem, de forma específica, comportamento negligente ou ciência do inadimplemento e inércia diante dele. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “vem o Estado do Acre opor Embargos de Declaração, pautado na omissão unicamente da manutenção da condenação referente eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução ocorrida quando do v. acórdão, capazes de, em tese, quando supridas, conferir efeitos infringentes ao julgamento do recurso de revista.”. Sustenta que “o v. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição ao, de um lado, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre com base no tema 1.118 do STF – que veda a responsabilização do ente público com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova – e, de outro, manter a condenação referente às contribuições previdenciárias, que se justifica justamente na ausência de comprovação da fiscalização pelo ente estatal.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à eventual possibilidade de responsabilidade solidária do ente público na condenação dos encargos previdenciários. Assim se decidiu: Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. (...) Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Foi consignado por Esta Turma que no julgamento do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o Relator destacou que o referido julgamento não alcança as contribuições previdenciárias, mas sim a responsabilidade da administração pública a cerca dos encargos trabalhistas. No julgamento do recurso de revista embargado não houve qualquer condenação ao embargante a cerca dos encargos previdenciários, mas apenas a ressalva de que eventual condenação do ente público se dará na fase de execução. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Reitere-se que os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não é esta a hipótese do caso concreto. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST não é exigível que este Colegiado faça referência expressa a dispositivo legal ou constitucional. Basta que se adote tese explícita sobre a matéria para que se preencha o requisito do prequestionamento, conforme ocorreu no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075425900000187391066. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075425900000187391066?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0000683-71.2023.5.14.0404 EMBARGANTE: ESTADO DO ACRE EMBARGADO: MARCELA DA SILVA FRANCISCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7803238) proferido nos autos do processo 0000683-71.2023.5.14.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000683-71.2023.5.14.0404 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDDE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000683-71.2023.5.14.0404, em que é EMBARGANTE ESTADO DO ACRE, são EMBARGADOS MARCELA DA SILVA FRANCISCO e RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 751/761, que conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) III- RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. (...) III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Na espécie, considerando a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o “tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados”, e a possível desconformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional prolatou o seguinte acórdão conforme destacado no recurso de revista: [...] Quanto ao tema, o juízo de 1º grau assim fundamentou sua decisão (Id. da44bed): (...) Analisa-se. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quando esta for a Administração Pública, decorre da constatação, na hipótese concreta, da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização. Ademais, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, mas também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Assim, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, não deriva da condição de empregador, mas da culpa aquiliana aliada aos princípios de tutela ao hipossuficiente. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista (TST) e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADC n. 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. A propósito, o STF, em sua composição plena, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580- AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), assentou que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar, tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados, quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93). Não se deve olvidar que nos termos da Súmula nº 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: (...) Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º ter o ente público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. A celebração de contrato não exime o ente público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. No caso concreto, comprovado o vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada, a qual terceirizou, em benefício do Estado do Acre, sua força de trabalho durante o período contratual. Outrossim, na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. Veja-se que, no julgamento do processo E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, a SDI-I do E. TST firmou a tese no sentido de que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Eis os termos da ementa: (...) Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas da titularidade desse encargo que, na hipótese, pertence ao Estado do Acre, conforme entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista. O Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora, sem evidências de que o Estado do Acre tenha adotado os cuidados necessários na época tempestiva quanto à constância e regularidade do cumprimento pela empresa prestadora de serviços das obrigações trabalhistas e previdenciárias afetas aos empregados, notadamente quanto ao reclamante, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade. Inobstante a afirmação do Ente Estatal no sentido de ter observado a legislação pertinente, não há prova de que havia fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e, em nenhum momento, comprovou que fiscalizava as condições de trabalho prestadas pela 1ª reclamada para com seus empregados, cujo ônus era seu. Por tais motivos, é reconhecida a omissão culposa do ente público, sendo assim, possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao quanto disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, nem mesmo ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, e desta decorre a responsabilidade subsidiária, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo. [...] A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, assentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo débito. No próprio acórdão, porém, ficou ressalvada a possibilidade de responsabilização quando evidenciada conduta culposa do ente público, seja na escolha da contratada (culpa in eligendo), seja, sobretudo, na fiscalização da execução contratual (culpa in vigilando). Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte fixou a tese de que: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em harmonia com essa orientação, esta Corte Superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, persistiu ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Assim, o exame da matéria deve ser feito à luz das premissas fáticas efetivamente registradas no acórdão recorrido que revelem uma conduta omissiva e/ou indícios de que a Administração tinha ciência do inadimplemento/irregularidades e permaneceu inerte. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público com fundamento na distribuição do ônus da prova, afirmando que caberia ao Estado comprovar a efetiva fiscalização do contrato e, diante da ausência dessa demonstração, reconhecendo a culpa in vigilando. Ou seja, a responsabilidade foi extraída, essencialmente, da conclusão de que o ente público “não comprovou” ter fiscalizado, valendo-se do argumento da aptidão para a prova, sem lastro suficiente em premissas fáticas concretas que evidenciem, de forma específica, comportamento negligente ou ciência do inadimplemento e inércia diante dele. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “vem o Estado do Acre opor Embargos de Declaração, pautado na omissão unicamente da manutenção da condenação referente eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução ocorrida quando do v. acórdão, capazes de, em tese, quando supridas, conferir efeitos infringentes ao julgamento do recurso de revista.”. Sustenta que “o v. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição ao, de um lado, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre com base no tema 1.118 do STF – que veda a responsabilização do ente público com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova – e, de outro, manter a condenação referente às contribuições previdenciárias, que se justifica justamente na ausência de comprovação da fiscalização pelo ente estatal.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à eventual possibilidade de responsabilidade solidária do ente público na condenação dos encargos previdenciários. Assim se decidiu: Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. (...) Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Foi consignado por Esta Turma que no julgamento do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o Relator destacou que o referido julgamento não alcança as contribuições previdenciárias, mas sim a responsabilidade da administração pública a cerca dos encargos trabalhistas. No julgamento do recurso de revista embargado não houve qualquer condenação ao embargante a cerca dos encargos previdenciários, mas apenas a ressalva de que eventual condenação do ente público se dará na fase de execução. Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Reitere-se que os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não é esta a hipótese do caso concreto. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST não é exigível que este Colegiado faça referência expressa a dispositivo legal ou constitucional. Basta que se adote tese explícita sobre a matéria para que se preencha o requisito do prequestionamento, conforme ocorreu no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075425900000187391066. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075425900000187391066?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA DA SILVA FRANCISCO