Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0000683-66.2010.5.04.0352 RECLAMANTE: GIOVANE ERINH HUF RECLAMADO: FABRICIO DO AMARAL RAABER - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5e240 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária Vistos, etc. Requer a parte exequente a penhora no percentual de 10% dos rendimentos da devedora SIMONE SEIBT. O atual entendimento da SEEx do TRT4, seguindo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se a seguinte gradação: - até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; Diante do exposto e considerando que a executada SIMONE SEIBT percebe remuneração mensal no valor bruto de R$ 1.951,78, defiro a penhora no percentual de 10% (dez por cento), na medida em que os valores recebidos não são significativos, sob pena de não poder prover o seu sustento. Expeça-se o competente mandado de penhora. Efetuada a penhora, intime-se a executada SIMONE SEIBT, na forma do art. 884 da CLT. Intime-se a parte exequente. GRAMADO/RS, 31 de agosto de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANE ERINH HUF