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0000683-65.2016.8.18.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0000683-65.2016.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: IACANAN GOMES MENDES Advogados do(a) APELADO: KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ - PI7807-A, MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI11083-A, ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287-A, ROGERIO SOARES CARDOSO - PI10190 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA YMPACTUS COMERCIAL S/A. A decisão de Id 26408545 (integrada pela decisão de Id 33063676) indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a supracitada não cumpriu a determinação, restringindo-se a alegar a impossibilidade pagamento das custas. Pois bem. Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil) Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil) Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito. No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, apesar de devidamente intimada, a apelante deixou de cumprir a determinação, restringindo-se a alegar a impossibilidade de fazê-lo, por se tratar de massa falida. Cumpre registrar, porém, que nas demandas não falimentares (ações ordinárias, execuções, embargos e recursos), uma vez indeferida a gratuidade de justiça, a massa falida sujeita-se às regras processuais gerais, devendo realizar o recolhimento prévio das custas ou do preparo recursal no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção ou cancelamento da distribuição. Com efeito, a condição de massa falida, por si só, não confere isenção legal de preparo nem autoriza o diferimento generalizado de despesas processuais em qualquer ação judicial. Mesmo porque o art. 84, incisos III e IV, da Lei nº 11.101/2005 somente qualifica como créditos extraconcursais as custas do processo de falência e as custas judiciais relativas às ações em que a massa tenha sido sucumbente (vencida). Nesse sentido, a propósito, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA NÃO FALIMENTAR. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de demanda falimentar, a massa falida somente está obrigada a recolher as custas processuais quando encerrado o processo, se existente ativo suficiente para tanto. 2. Por se cuidar de demanda não falimentar, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado previamente, nos termos do art. 511, caput, do CPC, e do art. 9º da Lei n. 11.636/2007. 3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 26.5.2010; REsp 713.982/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.2.2007, DJ 2.4.2007 p. 281. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1173456 RS 2010/0097097-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1069805 SP 2017/0057674-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) CAUTELAR. BANCO DO PROGRESSO S/A. MASSA FALIDA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A massa falida não está isenta do preparo recursal (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 208), muito menos se interpostos os Recursos Extraordinários em favor dos depositantes, ex-correntistas do Banco liquidado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita garante o livre acesso à justiça ( CF, art. 5º, XXXIV, a). Funciona em detrimento do Erário que deixa de arrecadar as taxas judiciárias, razão pela qual é concedido, comprovada a insuficiência de recursos, aos que não podem demandar judicialmente sem prejuízo de seu próprio sustento se não favorecidos com o privilégio ( CF, art. 5º, LXXIV e Lei nº 1.060/50). 3. Sem justificativa o pedido para que se dê o imediato processamento e admissão dos Recursos Extraordinários, por medida cautelar, ou o sobrestamento dos que se seguirão. 4. Pedidos julgados improcedentes. (STJ - MC: 8851 MG 2004/0118627-0, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 18/05/2005, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 01/08/2005 p. 1) Por conseguinte, o pagamento prévio de taxas judiciárias e despesas para a prática de atos específicos (ou interposição de recursos) não representa violação à ordem dos créditos falimentares, pois constitui despesa de administração necessária à atuação da massa em juízo, devidamente autorizada pelo administrador judicial dentro dos recursos disponíveis da arrecadação. Em conclusão, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0000683-65.2016.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A APELADO: IACANAN GOMES MENDES Advogados do(a) APELADO: KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ - PI7807-A, MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI11083-A, ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287-A, ROGERIO SOARES CARDOSO - PI10190 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA YMPACTUS COMERCIAL S/A. A decisão de Id 26408545 (integrada pela decisão de Id 33063676) indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a supracitada não cumpriu a determinação, restringindo-se a alegar a impossibilidade pagamento das custas. Pois bem. Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil) Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil) Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito. No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, apesar de devidamente intimada, a apelante deixou de cumprir a determinação, restringindo-se a alegar a impossibilidade de fazê-lo, por se tratar de massa falida. Cumpre registrar, porém, que nas demandas não falimentares (ações ordinárias, execuções, embargos e recursos), uma vez indeferida a gratuidade de justiça, a massa falida sujeita-se às regras processuais gerais, devendo realizar o recolhimento prévio das custas ou do preparo recursal no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção ou cancelamento da distribuição. Com efeito, a condição de massa falida, por si só, não confere isenção legal de preparo nem autoriza o diferimento generalizado de despesas processuais em qualquer ação judicial. Mesmo porque o art. 84, incisos III e IV, da Lei nº 11.101/2005 somente qualifica como créditos extraconcursais as custas do processo de falência e as custas judiciais relativas às ações em que a massa tenha sido sucumbente (vencida). Nesse sentido, a propósito, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA NÃO FALIMENTAR. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de demanda falimentar, a massa falida somente está obrigada a recolher as custas processuais quando encerrado o processo, se existente ativo suficiente para tanto. 2. Por se cuidar de demanda não falimentar, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado previamente, nos termos do art. 511, caput, do CPC, e do art. 9º da Lei n. 11.636/2007. 3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 26.5.2010; REsp 713.982/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.2.2007, DJ 2.4.2007 p. 281. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1173456 RS 2010/0097097-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1069805 SP 2017/0057674-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) CAUTELAR. BANCO DO PROGRESSO S/A. MASSA FALIDA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A massa falida não está isenta do preparo recursal (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 208), muito menos se interpostos os Recursos Extraordinários em favor dos depositantes, ex-correntistas do Banco liquidado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita garante o livre acesso à justiça ( CF, art. 5º, XXXIV, a). Funciona em detrimento do Erário que deixa de arrecadar as taxas judiciárias, razão pela qual é concedido, comprovada a insuficiência de recursos, aos que não podem demandar judicialmente sem prejuízo de seu próprio sustento se não favorecidos com o privilégio ( CF, art. 5º, LXXIV e Lei nº 1.060/50). 3. Sem justificativa o pedido para que se dê o imediato processamento e admissão dos Recursos Extraordinários, por medida cautelar, ou o sobrestamento dos que se seguirão. 4. Pedidos julgados improcedentes. (STJ - MC: 8851 MG 2004/0118627-0, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 18/05/2005, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 01/08/2005 p. 1) Por conseguinte, o pagamento prévio de taxas judiciárias e despesas para a prática de atos específicos (ou interposição de recursos) não representa violação à ordem dos créditos falimentares, pois constitui despesa de administração necessária à atuação da massa em juízo, devidamente autorizada pelo administrador judicial dentro dos recursos disponíveis da arrecadação. Em conclusão, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Cumpra-se. 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