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0000683-50.2026.8.04.6400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Pauini - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, mostrando-se a causa compatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação. Embora a conciliação constitua diretriz própria do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 2º e 16 da Lei nº 9.099/1995, a natureza peculiar da presente demanda recomenda, no caso concreto, a dispensa do ato conciliatório. Com efeito, trata-se de ação indenizatória decorrente de alegadas postagens realizadas pelo requerido, ex-companheiro da autora, envolvendo sua atual namorada/companheira, circunstância que evidencia a existência de vínculo afetivo pretérito e de acentuado conflito de ordem pessoal entre as partes. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação, antes mesmo da formação do contraditório, mostra-se, neste momento, pouco útil à composição e potencialmente capaz de acirrar o conflito subjacente à demanda, especialmente considerando que a controvérsia não se limita a questão patrimonial, mas envolve alegações relacionadas à exposição e à esfera da personalidade da parte autora. A dispensa do ato, no caso concreto, prestigia os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da possibilidade de composição consensual a qualquer tempo, caso as partes manifestem interesse. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência de que deverá comparecer pessoalmente aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, sob pena das consequências previstas na Lei nº 9.099/1995. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no prazo legal de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15). Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem conclusos. O processo tramitará em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expeça-se o necessário

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