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0000683-30.2026.5.09.0073

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000683-30.2026.5.09.0073 AUTOR: CLASSIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS EIRELI RÉU: GUILHERME DE OLIVEIRA FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1f4d8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLASSIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS EIRELI em face de GUILHERME DE OLIVEIRA FARIA, na qual a Autora postula a declaração de cumprimento da obrigação de entrega de documentos rescisórios (TRCT e guias), bem como o reconhecimento da inexistência de saldo pecuniário e da ausência de mora patronal, sob a alegação de que a parte Ré, após regularmente convocada, teria se mantido inerte quanto ao comparecimento para retirada da documentação. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de comprovação documental de que a parte Ré tenha sido efetivamente notificada, convocada ou cientificada — por via postal (AR), eletrônica ou qualquer outro meio idôneo — acerca da necessidade de comparecimento para formalização da rescisão e retirada dos documentos. 3. A ausência de tal comprovação impede, neste momento, a aferição da presença do interesse processual, notadamente na modalidade necessidade, porquanto não demonstrada a existência de pretensão resistida ou de óbice concreto ao cumprimento espontâneo, extrajudicial, da obrigação. 4. Ante o exposto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT), a fim de: a) comprovar documentalmente a tentativa de notificação ou convocação extrajudicial da Ré para retirada dos documentos rescisórios, com indicação de data e meio utilizado; ou, alternativamente, b) proceder à notificação extrajudicial da parte Ré, por via idônea (AR, meio eletrônico com confirmação de recebimento, ou outro meio que assegure ciência inequívoca), juntando aos autos o respectivo comprovante, no mesmo prazo. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. IVAIPORA/PR, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLASSIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS EIRELI

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