2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0000683-18.2011.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: Walter Rios Almeida e outros (4) Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764) REU: Arisvaldo Rios Souza Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticiou o falecimento do coautor PAULO RIOS DE ALMEIDA (ID 433917380) e pugnou pela habilitação de seu herdeiro, JEFFERSON FERREIRA RIOS, colacionando documentos pessoais e procuração (ID 433917372 e 433917374). 1. Considerando a prova do óbito e a concordância tácita das demais partes quanto à qualidade do sucessor, com fulcro nos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de JEFFERSON FERREIRA RIOS para suceder ao falecido PAULO RIOS DE ALMEIDA no polo ativo desta demanda. À Secretaria para retificar o polo ativo no sistema PJe. 2. Anote-se o novo patrono constituído pelos autores, conforme procurações de IDs 433917372. Proceda-se à atualização do cadastro no sistema, garantindo que as futuras publicações saiam em nome do Bel. Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41.764). 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar. O processo encontra-se em fase de especificação de provas. Os autores requereram a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 433917365). Considerando que o réu alegou a realização de benfeitorias no imóvel (ID 304810855), o que pode influir em eventual direito de retenção ou indenização, entendo necessária a instrução probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Determino a Secretaria a designação da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, cabendo aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)