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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000683-17.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CELSON SOUZA COSTA RECLAMADO: USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2f568 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante peticionou requerendo a reconsideração da decisão de ID b735948 (ID c084cb7). Alega dificuldades administrativas para o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Invoca o Tema 32 do TST para sustentar a competência deste Juízo na liberação dos valores. A insurgência não prospera. A obrigação judicial se exauriu com o depósito dos valores na conta vinculada, conforme o alvará de ID ad370b2. A movimentação subsequente desses valores constitui matéria administrativa entre o fundista e o órgão gestor. O Poder Judiciário não atua como instância administrativa para suprir exigências internas da instituição financeira após o cumprimento da obrigação de depósito. O Tema 32 do TST trata do ônus da prova na regularidade dos depósitos de FGTS. Tal tese não obriga o juízo a expedir novos documentos para saque após a quitação da dívida no processo. Assim, os fundamentos do despacho de ID b735948 permanecem válidos. A prestação jurisdicional está encerrada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de ID c084cb7; Intime-se a parte Autora; Retornem os autos ao arquivo definitivo. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSON SOUZA COSTA
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