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0000683-10.2025.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000683-10.2025.5.05.0030 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000683-10.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (tomadora de serviços) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, bem como a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a inadimplência da empregadora direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a validade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) determinar se cabe o pagamento de verbas rescisórias na ausência de comprovação de quitação; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de sua insurgência. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da culpa in vigilando e do aproveitamento econômico da força de trabalho, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, e do precedente vinculante do STF no RE 958.252/MG. 5. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e multa de 40%, incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. 6. A ausência de comprovantes de pagamento e de assinatura da trabalhadora no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) autoriza a condenação ao pagamento dos haveres rescisórios. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante a existência de proposta de parcelamento unilateral não aceita ou desprovida de quitação. 8. A multa do art. 467 da CLT incide quando não há controvérsia séria e fundamentada sobre o inadimplemento das verbas rescisórias, sendo insuficiente a mera negativa genérica em contestação desacompanhada de prova de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é cabível independentemente da licitude da terceirização, decorrendo da falha na fiscalização do contrato de trabalho e da utilização da força laboral em seu proveito. 2. É dever do empregador a comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias mediante recibos assinados ou comprovantes bancários, sob pena de condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas. 3. A ausência de controvérsia séria sobre o pagamento das verbas rescisórias no momento da audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 464, 467, 477, § 6º e 8º, 479, 818; Lei nº 6.019/74, art. 5-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 461; STF, RE 958.252/MG. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000683-10.2025.5.05.0030 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000683-10.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (tomadora de serviços) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, bem como a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a inadimplência da empregadora direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a validade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) determinar se cabe o pagamento de verbas rescisórias na ausência de comprovação de quitação; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de sua insurgência. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da culpa in vigilando e do aproveitamento econômico da força de trabalho, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, e do precedente vinculante do STF no RE 958.252/MG. 5. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e multa de 40%, incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. 6. A ausência de comprovantes de pagamento e de assinatura da trabalhadora no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) autoriza a condenação ao pagamento dos haveres rescisórios. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante a existência de proposta de parcelamento unilateral não aceita ou desprovida de quitação. 8. A multa do art. 467 da CLT incide quando não há controvérsia séria e fundamentada sobre o inadimplemento das verbas rescisórias, sendo insuficiente a mera negativa genérica em contestação desacompanhada de prova de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é cabível independentemente da licitude da terceirização, decorrendo da falha na fiscalização do contrato de trabalho e da utilização da força laboral em seu proveito. 2. É dever do empregador a comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias mediante recibos assinados ou comprovantes bancários, sob pena de condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas. 3. A ausência de controvérsia séria sobre o pagamento das verbas rescisórias no momento da audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 464, 467, 477, § 6º e 8º, 479, 818; Lei nº 6.019/74, art. 5-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 461; STF, RE 958.252/MG. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO

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