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0000682-89.2026.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACPCiv 0000682-89.2026.5.22.0103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14ceb2 proferida nos autos. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., postulando, em tutela de urgência, a imposição de obrigações destinadas à proteção de empregadas responsáveis pelo cuidado de filhos ou dependentes com deficiência, notadamente crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Os elementos até aqui produzidos autorizam o deferimento parcial da medida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se encontram presentes. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. A matéria deve, ainda, ser examinada à luz dos arts. 1º, III e IV, 6º e 227 da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com força equivalente à de emenda constitucional, e do princípio da proteção integral e prioritária da criança. A Convenção consagra, dentre outros vetores, a igualdade material, o superior interesse da criança com deficiência e o dever de implementação de adaptações razoáveis. A proteção conferida por esse sistema normativo não se esgota na pessoa do trabalhador com deficiência, alcançando situações em que o exercício dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência depende diretamente da atuação de seu cuidador. Também não constitui óbice o fato de se tratar de relação de emprego mantida com empregador privado. Os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, sobretudo quando em jogo a dignidade humana, a igualdade substancial, a saúde e a proteção de crianças e pessoas com deficiência. A atividade econômica, embora fundada na livre iniciativa, subordina-se à função social da propriedade e à valorização do trabalho humano, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu, inclusive em relação de emprego mantida com empresa privada, a possibilidade de redução da jornada, sem correspondente redução remuneratória, de trabalhadora responsável pelo cuidado de filhos com TEA, mediante aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, do princípio da igualdade material e do dever de adaptação razoável (TST, RR-20253-08.2018.5.04.0821, 7ª Turma). A Lei nº 14.457/2022 reforça essa diretriz ao estabelecer medidas de apoio à parentalidade e determinar a priorização de mecanismos de flexibilização do regime de trabalho para empregados e empregadas que possuam filho, enteado ou pessoa sob guarda com deficiência. No caso concreto, os elementos produzidos no inquérito civil ultrapassam o campo das meras alegações. A filha da empregada Jordânia de Oliveira Leal possui diagnóstico de TEA, nível 3 de suporte, é não verbal e necessita de intenso acompanhamento multiprofissional, havendo documentação médica que, além de prescrever diversas terapias, registra expressamente a importância da participação familiar para seu neurodesenvolvimento. A empresa tinha conhecimento dessas circunstâncias e reconheceu, perante o MPT, que permitia à empregada ausentar-se para acompanhar a filha, porém com desconto das horas não trabalhadas. Há, ademais, elementos que recomendam especial cautela quanto ao exercício do poder diretivo patronal. A empresa sustentou no inquérito civil que o exame médico solicitado à trabalhadora era periódico e não demissional. O documento por ela própria emitido, contudo, identifica expressamente o procedimento como exame demissional. Igualmente incontroversa é a posterior modificação da escala da empregada, que passou do turno diurno para aquele compreendido entre 14h30 e 22h50, justamente no período em que ocorrem terapias da criança. Embora a demandada atribua a alteração a reorganização geral da escala, a circunstância objetiva, associada aos demais elementos, evidencia, neste momento processual, risco concreto de inviabilização do trabalho de cuidado. Não se trata de conferir privilégio ao trabalhador, mas de promover igualdade substancial. A exigência de cumprimento de jornada idêntica, sem qualquer adaptação, por pessoa submetida a encargos extraordinários e comprovados de cuidado de dependente com deficiência pode produzir desigualdade material e, em determinadas circunstâncias, discriminação por situação familiar, vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. O perigo da demora igualmente se evidencia. Tratamentos destinados ao desenvolvimento de criança com TEA, especialmente em nível elevado de suporte, possuem caráter continuado, e sua interrupção ou inviabilização não é adequadamente reparável por indenização posterior. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. que: a) ABSTENHA-SE de dispensar empregadas em razão, direta ou indireta, da necessidade de acompanhamento médico ou terapêutico de filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual fundada em razões lícitas e não discriminatórias; b) ABSTENHA-SE de impor ou alterar jornadas de empregadas que comprovadamente sejam responsáveis pelo acompanhamento habitual de filho ou dependente com deficiência, quando a alteração inviabilizar tratamento médico ou terapêutico regularmente prescrito, salvo demonstração de efetiva impossibilidade operacional, hipótese em que deverá ser buscada previamente solução alternativa de adaptação razoável; c) CONCEDA às empregadas que comprovem possuir filho ou dependente com deficiência e demonstrem, mediante documentação médica idônea, a necessidade de acompanhamento habitual em tratamento médico ou multiprofissional, adequação ou redução da jornada pelo período necessário ao acompanhamento, observado o limite mínimo postulado de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, sem redução da remuneração e sem exigência de compensação, mediante análise individualizada da necessidade apresentada; d) nas hipóteses em que não se mostrar necessária a redução da jornada, ANALISE e implemente, sempre que compatíveis com o caso concreto e observados os requisitos legais, medidas de flexibilização de horários de entrada e saída e demais mecanismos de apoio à parentalidade previstos na Lei nº 14.457/2022. Quanto especificamente à empregada Jordânia de Oliveira Leal, determino que, quando do seu retorno ao trabalho, seja mantida ou estabelecida jornada compatível com os horários comprovados das terapias de sua filha, ficando vedada sua sujeição ao turno das 14h30 às 22h50 enquanto esse horário inviabilizar os tratamentos atualmente prescritos, ressalvada ulterior modificação das circunstâncias fáticas. INDEFIRO, neste momento, apenas: i) a pretensão de presumir discriminatória toda dispensa ocorrida no período de 24 meses contado da ciência da necessidade de adaptação, uma vez que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 14.457/2022 não institui estabilidade provisória nem estabelece semelhante presunção; e ii) o pedido de conferir à empregada direito de escolha unilateral e irrestrita pela antecipação de férias, devendo as medidas previstas na Lei nº 14.457/2022 observar os pressupostos e formas de implementação nela estabelecidos. Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa de R$ 20.000,00 por trabalhadora prejudicada e por ato de descumprimento das obrigações de não fazer estabelecidas nas alíneas “a” e “b”, e multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhadora na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nas alíneas “c” e “d”, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 por trabalhadora, sem prejuízo de posterior majoração ou revisão, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. A medida é concedida sem prejuízo de reapreciação após o exercício do contraditório judicial e da produção de outras provas. Intime-se a reclamada, com urgência, para imediato cumprimento. Mantenha-se a audiência já designada. PICOS/PI, 08 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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