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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000682-85.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8565c78 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação Parcial aos Cálculos de Liquidação interposta tempestivamente pela exequente, MARIA LUIZA PEREIRA SILVA, em face da conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo. Informa a exequente que o título executivo judicial reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu verbas rescisórias, estabelecendo expressamente que os cálculos deveriam considerar o salário incontroverso de R$ 1.621,00 por mês. A impugnante manifestou expressa concordância parcial com a liquidação. Por outro lado, a reclamante insurgiu-se contra a liquidação, sustentando as seguintes divergências: a) Incorreção na base de cálculo do FGTS: Alega que a Contadoria adotou salários históricos inferiores (R$ 1.320,00 para 2023, R$ 1.412,00 para 2024 e R$ 1.518,00 para 2025) ao apurar os depósitos de FGTS em atraso das 35 competências (07/2023 a 05/2026), descumprindo a ordem contida na sentença que fixou a base mensal de R$ 1.621,00 para todas as parcelas e violando a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT); b) Base de incidência da multa de 40% do FGTS: Pede o recálculo da multa de 40% sobre a nova base recomposta do FGTS, bem como a certificação de que o saldo do extrato de FGTS considerado (R$ 7.409,56) abrange toda a contratualidade desde a admissão em 16/01/2018, em respeito à determinação de incidência sobre "todo o período"; c) Parâmetros de juros de mora e correção monetária: Requer a estrita observância dos índices fixados no título executivo, quais sejam: IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; e, na fase judicial, a SELIC até 29/08/2024, passando ao IPCA somado aos juros equivalentes à diferença SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC) a partir de 30/08/2024. Sem manifestação da reclamada sobre a presente impugnação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do FGTS e da multa rescisória Sem razão a impugnante. As verbas rescisórias foram calculadas sobre a base salário do momento da rescisão, qual seja, o valor de R$ 1.621,00, que representa o salário mínimo. Lado outro, o FGTS deve ser apurado em cada competência mensal. E, nesse sentido, corrobora com a liquidação da contadoria a CTPS juntada pelo próprio autor, na qual consta que a remuneração mensal era o salário mínimo, conforme documento de id. eda9ff7. Ademais, no que atine a multa fundiária, fora corretamente calculada considerando o FGTS faltante e o saldo existente na conta judicial e constante no extrato de id. af1f881, senão vejamos o fragmento da conta de liquidação que ratifica essa informação: Assim, nada a retificar nesse tocante. 2.2. Dos critérios de incidência de juros e correção monetária Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente a 29/08/2024, nada a retificar, visto que a liquidação cumpriu o correto entendimento sobre os critérios de incidência de juros e correção, a seguir indicado: Nada a retificar. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação aos cálculos da parte exequente, nos termos da fundamentação. Por consequência e por medida de economia e celeridade processuais, HOMOLOGO os cálculos, no valor de R$ 20.999,64, devidamente atualizados até setembro de 2026. Por fim, fica a parte reclamada INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA notificada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de R$ 20.999,64, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada por meio do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Cientes as partes. CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA PEREIRA SILVA
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