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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000682-85.2021.5.17.0012 AGRAVANTE: CLESIO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac2cad3) proferida nos autos do processo 0000682-85.2021.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000682-85.2021.5.17.0012 AGRAVANTE: CLESIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FELIPE GONCALVES CIPRIANO ADVOGADO: Dr. PEDRO RODRIGUES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE SOUZA FERIANE AGRAVADO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE RODRIGUES DASSIE ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINNY BORGES SILVA GMMGD/tm/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – honorários advocatícios contratuais”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: (...) 2.2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEPARAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO O Juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito sobre honorários contratuais, indeferindo o pedido de reserva formulado pelos antigos advogados do Exequente sob o fundamento de que, uma vez controvertidos os valores postulados, a matéria exige dilação probatória incompatível com o rito executório trabalhista. (Id 99bea6f) Nas razões do agravo, os antigos patronos pugnam pela reforma da decisão. Alegam que a Justiça do Trabalho possui competência material para identificar, individualizar e separar as verbas depositadas em juízo, assegurando a reserva dos honorários contratuais sem que isso signifique adentrar no mérito do contrato civil. Ao exame. A celeuma a ser dirimida envolve pedido formulado pelos antigos patronos do Autor de reserva no crédito da presente ação, visando ao adimplemento de honorários advocatícios contratuais, os quais foram pactuados por meio de contrato de prestação de serviços entre particulares (Ids 7b4e15c e 80ac243). Em tese, faltaria competência a esta Especializada para a reserva dos créditos, haja vista que se discute o pagamento de honorários contratuais (convencionais), decorrentes da relação de serviço firmada entre advogado e cliente, que possui natureza civil cuja competência para julgamento pertence à Justiça Estadual, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 363. Contudo, a Lei n.º 8.906/1994 estabelece no § 4.º do art. 22 a seguinte previsão: § 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, se o causídico da parte anexar no processo o contrato particular de honorários formalizado com o Autor da ação e não houver controvérsia quanto ao seu pagamento, o advogado pode requerer nos próprios autos a retenção do montante respectivo, independente da esfera judicial onde tramita o processo principal. Assim, tal previsão do Estatuto da OAB mitiga a observância da Súmula n.º 363 do STJ, podendo a Justiça do Trabalho reter os valores incontroversos referentes aos honorários contratuais. Este é, inclusive, o entendimento do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Todavia, na hipótese dos autos, diferentemente do que ocorre quando o direito aos valores é pacífico, existe manifesta controvérsia estabelecida entre as partes. O atual procurador do Exequente apresentou petição (Id 5a0a7bc) expressando discordância direta com os percentuais pleiteados pelos antigos advogados, argumentando que a soma das retenções contratuais e sucumbenciais pretendidas atinge o patamar de 48% do crédito, considerando a cobrança exorbitante e contestando de forma expressa tanto os valores quanto a extensão e eficiência dos serviços prestados até a revogação do mandato. Sendo os valores discutidos frontalmente controversos diante da manifestação autoral, afasta-se de forma incontornável a aplicação da exceção prevista no Estatuto da OAB. A configuração de lide material entre o trabalhador e seus antigos advogados faz prevalecer a regra geral de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza civil e obrigacional atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Para solucionar essa específica controvérsia, mostra-se indispensável a dilação probatória na esfera competente, que é a Justiça Comum, extrapolando os limites e a competência da execução trabalhista. Assim, a decisão do Juízo de origem mostra-se irretocável ao negar a retenção e a reserva dos valores postulados, direcionando os profissionais à via ordinária adequada. Nego provimento. (g. n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Na hipótese, o Regional manteve a sentença, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, uma vez que há conflito a respeito do montante dos honorários, o qual não se restringe, portanto, ao mero interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados e recebê-los diretamente. Nesse sentido, o Tribunal assentou que: Todavia, na hipótese dos autos, diferentemente do que ocorre quando o direito aos valores é pacífico, existe manifesta controvérsia estabelecida entre as partes. O atual procurador do Exequente apresentou petição (Id 5a0a7bc) expressando discordância direta com os percentuais pleiteados pelos antigos advogados, argumentando que a soma das retenções contratuais e sucumbenciais pretendidas atinge o patamar de 48% do crédito, considerando a cobrança exorbitante e contestando de forma expressa tanto os valores quanto a extensão e eficiência dos serviços prestados até a revogação do mandato. Sendo os valores discutidos frontalmente controversos diante da manifestação autoral, afasta-se de forma incontornável a aplicação da exceção prevista no Estatuto da OAB. A configuração de lide material entre o trabalhador e seus antigos advogados faz prevalecer a regra geral de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza civil e obrigacional atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Para solucionar essa específica controvérsia, mostra-se indispensável a dilação probatória na esfera competente, que é a Justiça Comum, extrapolando os limites e a competência da execução trabalhista. (g. n.) Verifica-se, portanto, que o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que, no caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum; de modo que o entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ só é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente (o que não se verifica na presente hipótese). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, alcança os litígios oriundos da relação de emprego e de trabalho, bem como as controvérsias que lhes sejam conexas, não abrangendo, contudo, as relações de consumo. O vínculo estabelecido entre advogado e cliente possui natureza civil, não configurando relação de trabalho capaz de atrair a jurisdição desta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 363. Assim, a pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais excede os limites da competência da Justiça do Trabalho, a quem não cabe intervir em contrato de natureza civil nem restringir a autonomia da vontade das partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0021193-12.2017.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025). (...) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ED-RRAg-20167-42.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS INTERESSADOS MARCELO DE LIMA E OUTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIDOS DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE OS VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão envolvendo a retenção e o pagamento, em alvará apartado, dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos nesta ação, no caso em que há cláusula específica nesse sentido na procuração assinada pelo reclamante. O Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Justiça especializada para o julgamento da presente demanda, sob o fundamento de que "a Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente: Súmula nº 363 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) A relação entre advogado e cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não se insere na competência da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114, inciso I, da Constituição Federal". O entendimento contido na Súmula nº 363 do STJ deve ser excepcionado na presente demanda em razão de não haver, no caso em exame, conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados e recebê-los diretamente. Assim, em conformidade com precedentes desta Corte, quando o advogado objetivar apenas a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive esta especializada, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-370-50.2016.5.11.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). (...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO (RETENÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte entende que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, tratando-se a matéria de competência da Justiça Estadual. Julgados. No caso dos autos, a controvérsia está relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre advogado e cliente, ou seja, de natureza tipicamente cível. A hipótese, portanto, atrai a aplicação da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-246000-73.2005.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119050304100000201713750. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119050304100000201713750?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000682-85.2021.5.17.0012 AGRAVANTE: CLESIO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac2cad3) proferida nos autos do processo 0000682-85.2021.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000682-85.2021.5.17.0012 AGRAVANTE: CLESIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FELIPE GONCALVES CIPRIANO ADVOGADO: Dr. PEDRO RODRIGUES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE SOUZA FERIANE AGRAVADO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HENRIQUE RODRIGUES DASSIE ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINNY BORGES SILVA GMMGD/tm/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – honorários advocatícios contratuais”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: (...) 2.2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEPARAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO O Juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito sobre honorários contratuais, indeferindo o pedido de reserva formulado pelos antigos advogados do Exequente sob o fundamento de que, uma vez controvertidos os valores postulados, a matéria exige dilação probatória incompatível com o rito executório trabalhista. (Id 99bea6f) Nas razões do agravo, os antigos patronos pugnam pela reforma da decisão. Alegam que a Justiça do Trabalho possui competência material para identificar, individualizar e separar as verbas depositadas em juízo, assegurando a reserva dos honorários contratuais sem que isso signifique adentrar no mérito do contrato civil. Ao exame. A celeuma a ser dirimida envolve pedido formulado pelos antigos patronos do Autor de reserva no crédito da presente ação, visando ao adimplemento de honorários advocatícios contratuais, os quais foram pactuados por meio de contrato de prestação de serviços entre particulares (Ids 7b4e15c e 80ac243). Em tese, faltaria competência a esta Especializada para a reserva dos créditos, haja vista que se discute o pagamento de honorários contratuais (convencionais), decorrentes da relação de serviço firmada entre advogado e cliente, que possui natureza civil cuja competência para julgamento pertence à Justiça Estadual, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 363. Contudo, a Lei n.º 8.906/1994 estabelece no § 4.º do art. 22 a seguinte previsão: § 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, se o causídico da parte anexar no processo o contrato particular de honorários formalizado com o Autor da ação e não houver controvérsia quanto ao seu pagamento, o advogado pode requerer nos próprios autos a retenção do montante respectivo, independente da esfera judicial onde tramita o processo principal. Assim, tal previsão do Estatuto da OAB mitiga a observância da Súmula n.º 363 do STJ, podendo a Justiça do Trabalho reter os valores incontroversos referentes aos honorários contratuais. Este é, inclusive, o entendimento do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Todavia, na hipótese dos autos, diferentemente do que ocorre quando o direito aos valores é pacífico, existe manifesta controvérsia estabelecida entre as partes. O atual procurador do Exequente apresentou petição (Id 5a0a7bc) expressando discordância direta com os percentuais pleiteados pelos antigos advogados, argumentando que a soma das retenções contratuais e sucumbenciais pretendidas atinge o patamar de 48% do crédito, considerando a cobrança exorbitante e contestando de forma expressa tanto os valores quanto a extensão e eficiência dos serviços prestados até a revogação do mandato. Sendo os valores discutidos frontalmente controversos diante da manifestação autoral, afasta-se de forma incontornável a aplicação da exceção prevista no Estatuto da OAB. A configuração de lide material entre o trabalhador e seus antigos advogados faz prevalecer a regra geral de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza civil e obrigacional atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Para solucionar essa específica controvérsia, mostra-se indispensável a dilação probatória na esfera competente, que é a Justiça Comum, extrapolando os limites e a competência da execução trabalhista. Assim, a decisão do Juízo de origem mostra-se irretocável ao negar a retenção e a reserva dos valores postulados, direcionando os profissionais à via ordinária adequada. Nego provimento. (g. n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Na hipótese, o Regional manteve a sentença, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, uma vez que há conflito a respeito do montante dos honorários, o qual não se restringe, portanto, ao mero interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados e recebê-los diretamente. Nesse sentido, o Tribunal assentou que: Todavia, na hipótese dos autos, diferentemente do que ocorre quando o direito aos valores é pacífico, existe manifesta controvérsia estabelecida entre as partes. O atual procurador do Exequente apresentou petição (Id 5a0a7bc) expressando discordância direta com os percentuais pleiteados pelos antigos advogados, argumentando que a soma das retenções contratuais e sucumbenciais pretendidas atinge o patamar de 48% do crédito, considerando a cobrança exorbitante e contestando de forma expressa tanto os valores quanto a extensão e eficiência dos serviços prestados até a revogação do mandato. Sendo os valores discutidos frontalmente controversos diante da manifestação autoral, afasta-se de forma incontornável a aplicação da exceção prevista no Estatuto da OAB. A configuração de lide material entre o trabalhador e seus antigos advogados faz prevalecer a regra geral de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza civil e obrigacional atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Para solucionar essa específica controvérsia, mostra-se indispensável a dilação probatória na esfera competente, que é a Justiça Comum, extrapolando os limites e a competência da execução trabalhista. (g. n.) Verifica-se, portanto, que o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que, no caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum; de modo que o entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ só é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente (o que não se verifica na presente hipótese). Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, alcança os litígios oriundos da relação de emprego e de trabalho, bem como as controvérsias que lhes sejam conexas, não abrangendo, contudo, as relações de consumo. O vínculo estabelecido entre advogado e cliente possui natureza civil, não configurando relação de trabalho capaz de atrair a jurisdição desta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 363. Assim, a pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais excede os limites da competência da Justiça do Trabalho, a quem não cabe intervir em contrato de natureza civil nem restringir a autonomia da vontade das partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0021193-12.2017.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025). (...) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ED-RRAg-20167-42.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS INTERESSADOS MARCELO DE LIMA E OUTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIDOS DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE OS VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão envolvendo a retenção e o pagamento, em alvará apartado, dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos nesta ação, no caso em que há cláusula específica nesse sentido na procuração assinada pelo reclamante. O Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Justiça especializada para o julgamento da presente demanda, sob o fundamento de que "a Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é competência da Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente: Súmula nº 363 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) A relação entre advogado e cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não se insere na competência da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114, inciso I, da Constituição Federal". O entendimento contido na Súmula nº 363 do STJ deve ser excepcionado na presente demanda em razão de não haver, no caso em exame, conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados e recebê-los diretamente. Assim, em conformidade com precedentes desta Corte, quando o advogado objetivar apenas a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive esta especializada, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-370-50.2016.5.11.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). (...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO (RETENÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte entende que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, tratando-se a matéria de competência da Justiça Estadual. Julgados. No caso dos autos, a controvérsia está relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre advogado e cliente, ou seja, de natureza tipicamente cível. A hipótese, portanto, atrai a aplicação da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-246000-73.2005.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119050304100000201713750. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119050304100000201713750?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLESIO GOMES DOS SANTOS