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TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000682-65.2025.5.09.0013 AUTOR: ROBERTA GODO ADRIANO RÉU: FOR FIT ECOVILLE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0835d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta 13ª VDT. VANESSA TAMARA GOLIN DESPACHO Trata-se de execução definitiva. Para elaboração dos cálculos (prazo de 20 dias) nomeio para o encargo de calculista FATIMA LOPES DOS SANTOS. Ao aceitar a designação, o perito(a)/tradutor(a)/intérprete fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339. Os cálculos deverão ser elaborados na plataforma PJe-Calc (Res. CSJT nº 241, de 31.05.2019) e acompanhados do arquivo “.pjc”. Observem-se as custas judiciais incidentes. Quanto aos índices de correção monetária e juros, exceto se o julgado dispuser de forma distinta, deve ser observado o recente entendimento da Seção Especializada do TRT 9ª Região manifestado no seguinte julgado: ADC 58/DF. SISTEMA PJE-CALC. SELIC COMO JUROS DE MORA. Esta Seção Especializada definiu a adequação da inserção da taxa SELIC como "juros de mora" (e não na aba de "correção monetária"). Agravo da executada conhecido e provido. ADC 58/DF. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTES DE 29.8.2024. Para ações trabalhistas ajuizadas antes de 29.8.2024, na fase pré-judicial deve constar correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros de mora previstos no caput do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); na fase judicial até 29.8.2024 sem índice no campo de correção monetária, mas apenas a SELIC no campo juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; na fase judicial a partir de 30.8.2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, do Código Civil. Adequação determinada de ofício. (TRT9 - AP 0000687-97.2019.5.09.0013, relator Exmo. Des. Eliazer Antônio Medeiros, Seção Especializada, julgado em 28/3/2025.) Após, intimem-se as partes para apresentarem impugnação fundamentada, com itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º - prazo de 8 dias). NO MESMO PRAZO DEVERÃO MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE NA REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Caso as verbas previdenciárias ultrapassem o limite da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07.07.2023 (VP > R$ 40.000,00) intime-se a UNIÃO (PGF) para se manifestar nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT (prazo de 10 dias). Havendo impugnação, intime-se o(a) i. calculista para esclarecimentos, devendo juntar novos cálculos atualizados em caso de concordância, mesmo que parcial (prazo de 10 dias). Com a ratificação ou retificação do perito, intimem-se as partes para que informem sobre a possibilidade de conciliação. Em caso positivo encaminhem-se os autos ao CEJUSC, ou inclua-se em pauta com a maior brevidade possível. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DROSDA MARQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA ROSA ROHLEDER - FOR FIT ECOVILLE EIRELI
TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000682-65.2025.5.09.0013 AUTOR: ROBERTA GODO ADRIANO RÉU: FOR FIT ECOVILLE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0835d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta 13ª VDT. VANESSA TAMARA GOLIN DESPACHO Trata-se de execução definitiva. Para elaboração dos cálculos (prazo de 20 dias) nomeio para o encargo de calculista FATIMA LOPES DOS SANTOS. Ao aceitar a designação, o perito(a)/tradutor(a)/intérprete fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339. Os cálculos deverão ser elaborados na plataforma PJe-Calc (Res. CSJT nº 241, de 31.05.2019) e acompanhados do arquivo “.pjc”. Observem-se as custas judiciais incidentes. Quanto aos índices de correção monetária e juros, exceto se o julgado dispuser de forma distinta, deve ser observado o recente entendimento da Seção Especializada do TRT 9ª Região manifestado no seguinte julgado: ADC 58/DF. SISTEMA PJE-CALC. SELIC COMO JUROS DE MORA. Esta Seção Especializada definiu a adequação da inserção da taxa SELIC como "juros de mora" (e não na aba de "correção monetária"). Agravo da executada conhecido e provido. ADC 58/DF. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTES DE 29.8.2024. Para ações trabalhistas ajuizadas antes de 29.8.2024, na fase pré-judicial deve constar correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros de mora previstos no caput do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); na fase judicial até 29.8.2024 sem índice no campo de correção monetária, mas apenas a SELIC no campo juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; na fase judicial a partir de 30.8.2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, do Código Civil. Adequação determinada de ofício. (TRT9 - AP 0000687-97.2019.5.09.0013, relator Exmo. Des. Eliazer Antônio Medeiros, Seção Especializada, julgado em 28/3/2025.) Após, intimem-se as partes para apresentarem impugnação fundamentada, com itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º - prazo de 8 dias). NO MESMO PRAZO DEVERÃO MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE NA REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Caso as verbas previdenciárias ultrapassem o limite da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07.07.2023 (VP > R$ 40.000,00) intime-se a UNIÃO (PGF) para se manifestar nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT (prazo de 10 dias). Havendo impugnação, intime-se o(a) i. calculista para esclarecimentos, devendo juntar novos cálculos atualizados em caso de concordância, mesmo que parcial (prazo de 10 dias). Com a ratificação ou retificação do perito, intimem-se as partes para que informem sobre a possibilidade de conciliação. Em caso positivo encaminhem-se os autos ao CEJUSC, ou inclua-se em pauta com a maior brevidade possível. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DROSDA MARQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA GODO ADRIANO
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