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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-64.2025.8.17.3320 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Juiz Sentenciante: Dr. Lucas Rodrigues de Souza APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE APELADA: LUCICLEIDE FERREIRA DE LIRA Advogados: Dra. Isis Vasconcelos Morais Gomes e Dr. Anderson Bruno da Silva Oliveira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GUARDA VIGILANTE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES ANUAIS POR SEIS ANOS. DESVIRTUAMENTO. TEMA 551/STF. DIREITO A FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). . PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE em face da sentença (ID 243461435) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por LUCICLEIDE FERREIRA DE LIRA. Ao julgar a lide, o M.M. Juiz sentenciante pronunciou, em sede prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/09/2020 (considerando o ajuizamento da demanda em 05/09/2025). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando nulo o vínculo de trabalho temporário mantido com a Edilidade, sob o fundamento de que a função permanente de guarda vigilante foi exercida de modo ininterrupto por seis anos. Em face disso, com amparo nas teses de Repercussão Geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, condenou o Município de São José da Coroa Grande ao pagamento das seguintes verbas, circunscritas ao período imprescrito de 05/09/2020 a 01/07/2023: a) férias dos anos de 2020, 2021 e 2022, e proporcionais de 06 (seis) meses do ano de 2023, todas acrescidas do terço constitucional; b) décimo terceiro salário integral dos anos de 2020 a 2022, e proporcional de 06 (seis) meses do ano de 2023; e c) recolhimento dos depósitos mensais correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do referido interregno. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas de forma proporcional e arbitrou honorários sucumbenciais advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), restando a exigibilidade suspensa em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o Município sustenta, em suas razões, suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação e adoção de premissas fáticas incompatíveis. Argumenta que a sentença extraiu de fichas financeiras isoladas a premissa de contratação contínua por prazo indeterminado, as quais apenas atestariam o labor em competências esparsas, mas não comprovariam os atos de renovação exigidos pela tese do Tema 551 do STF. Insurge-se contra a condenação ao FGTS, sustentando a higidez do pacto temporário e afirmando que o FGTS é verba tipicamente estatutária/celetista inaplicável à relação jurídico-administrativa Subsidiariamente, pugna pela fixação da verba honorária sucumbencial apenas na fase de liquidação de sentença e pela proporcionalização da condenação . Foram ofertadas contrarrazões pela apelada. É o relatório. DECIDO. A celeuma de fundo que rege a presente demanda reside em perquirir acerca da legalidade e da higidez da contratação temporária estabelecida entre a parte autora e o Município de São José da Coroa Grande, bem como avaliar se o alegado desvirtuamento do vínculo por renovações sucessivas assegura o direito à percepção de férias remuneradas com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS do período. Se insurge o Município apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Portanto, a questão fulcral do feito gira em torno do debate acerca da legalidade do contrato temporário realizado entre a parte autora e o Município, bem como dos direitos oriundos desse vínculo jurídico-administrativo. Pois bem. A princípio, cumpre consignar que a regra geral de investidura em cargos e empregos públicos, na administração direta, indireta e fundacional, pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). As exceções encontram-se no próprio texto constitucional, que são os cargos em comissão e a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 37, IX). Com relação a tais exceções estabelecidas no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 658.026/MG, em sede de repercussão geral, delimitou as hipóteses de caracterização da contratação temporária, a fim de resguardar a estrutura de admissão de pessoal na Administração Pública, firmando a seguinte tese: Tese 612 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Consolidada a diretriz acima, a Corte Constitucional, no âmbito do RE nº 765.320/RG, decidiu que, nos casos de nulidade da contratação temporária, apenas seriam devidos ao servidor irregularmente contratado o saldo de salário e o levantamento do FGTS, o que ensejou a edição da seguinte tese: Tese 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Contudo, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG, em sede de repercussão geral, o STF se pronunciou no sentido de que, na hipótese de contratação irregular de servidor pelo Poder Público, também seriam devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Assim, foi fixada a tese 551, in verbis: Tese 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como se extrai do enunciado acima, embora tenha sido estabelecido, como regra, a impossibilidade de pagamento de gratificação natalina e férias remuneradas àqueles contratados em regime temporário, foram postas duas exceções a tal óbice: a existência de previsão legal ou contratual expressa ou o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações/prorrogações. Ao analisar o conjunto probatório, resta incontroverso o fato de que o a autora Lucicleide Ferreira de Lira — desempenhou continuamente as funções de Guarda Vigilante em prol da Edilidade demandada no extenso período de 2017 a 2023 , mediante contratações anuais reiteradas. Diante disso, resta configurado o desvirtuamento da contratação temporária pelas sucessivas prorrogações, motivo pelo qual são extensíveis ao apelado os direitos sociais previstos no art. 7º, da CF/1988, sobremodo o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, excepcionando-se a regra geral, em conformidade com as situações extraordinárias previstas na tese jurídica do Tema 551 da Corte Constitucional, bem como o levantamento do FGTS, nos termos da Tese 916 do Pretório Excelso. Nesse viés tem se posicionado esta 1ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE MORENO. TEMAS 612 E 511 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. DECISÃO UNÂNIME.1. O art. 37, inciso IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.2. No caso dos autos, o servidor exerceu suas funções de auxiliar de serviços urbanos por meio de uma contratação temporária, fundada na excepcionalidade do interesse público, durante o período de 01/02/2000 tendo sido prorrogado irregularmente até 02/2013 (fls. 18/42). Por sua vez, o Município de Moreno confirmou a contratação temporária, asseverando que a violação à regra do concurso público possibilita tão somente o pagamento do saldo de salários, não apresentando qualquer impugnação à existência do vínculo contratual, nem tampouco ao período no qual ele restou condenado na sentença 3. Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Diante das sucessivas prorrogações e das alegações da própria Edilidade, constata-se que o pacto entabulado pelas partes padece de nulidade, em virtude da inobservância dos pressupostos da excepcionalidade e transitoriedade que devem consubstanciar as avenças temporárias reputadas por validas. A contratação temporária em espeque não satisfez o requisito próprio da sua natureza que é a temporariedade, uma vez que a admissão em lume se protraiu por 13 anos, de modo que deve ser reconhecida a respectiva nulidade. 5. A jurisprudência do TJPE é firme nesse sentido, consoante se verifica na Súmula 120, a saber: "SÚMULA 120-TJPE. É passível de anulação o contrato temporário de trabalho firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta com o particular, para atender excepcional interesse público, se renovado sucessivamente". 6. Essa Relatoria, consoante o entendimento do STF até então vigente, entendia que, quando o servidor tivesse sido contratado temporariamente pela Administração Pública, sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam essa forma de contratação, somente faria jus ao recebimento da respectiva remuneração, e do saldo do FGTS, não se estendendo os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, como as férias e o décimo terceiro salário.7. Contudo, o Plenário do STF, em julgamento do dia 22/05/2020, ao apreciar o Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos exercentes de contrato temporário.8. Nesse diapasão, a comprovação do desvirtuamento da contratação temporária faz nascer o direito do contratado, além do saldo de salários e do FGTS, às férias e ao 13º salário. Como visto, a contratação, objeto de debate dos presentes autos, foi realizada fora dos limites constitucionais, o que gerou o direito ao recebimento das férias, com acréscimo do terço constitucional e décimo terceiro integral relativo ao período laborado, conforme requerido pela parte autora. 9. Oportuno registrar que, diferentemente do aduzido no recurso, o Município de Moreno não logrou êxito em comprovar o adimplemento do décimo terceiro salário, tal qual alegado no recurso, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal qual preconiza o artigo 373, II, do CPC. 10. Em sede de apelo, o autor questionou o capítulo da sentença que trata da compensação dos créditos, uma vez que esta jamais fora pleiteada pelas partes. Impende enaltecer que, de fato, não houve pedido nesse sentido, motivo pelo qual não cumpria ao Juízo do primeiro grau ter feito tal determinação, uma vez que não se encontra dentro dos limites da lide, merecendo guarida o referido pleito da parte autora. 11. Em virtude do fato de o demandante não ter demonstrado cabalmente a efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 12. Quanto às horas extras, o entendimento sufragado pela Corte Suprema no Tema 551, consoante explanado acima, estabelece que de desvirtuamento da contratação temporária emerge o direito do contratado, além do saldo de salários e do FGTS, às férias e ao 13º salário, não existindo previsão quanto ao adimplemento do serviço extraordinário. 13. O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, publicados em 05/10/2020, cujos índices já haviam sido contemplados na sentença em análise.14. A verba honorária deverá ser fixada no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), de acordo com o já estabelecido na sentença, e destacando a gratuidade da justiça conferida à parte autora. 15. Reexame Necessário e apelo do autor PROVIDOS EM PARTE, prejudicado o apelo do Município de Moreno, para excluir o capítulo da sentença que reconheceu o direito do Município em compensar créditos recebidos pela autora, ainda que de forma indevida, consignar que os consectários legais aplicáveis à condenação deverão seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, publicados em 05/10/2020, bem como estabelecer que a verba honorária deverá ser fixada no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.16. As custas deverão ser suportadas pelo Município. 17. Decisão Unânime. (Apelação Cível 564520-10001290-51.2013.8.17.0970, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/11/2021, DJe 13/12/2021) Dessa forma, sendo nula a contratação, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, impõe-se o reconhecimento, em favor da contratada, do direito às férias simples remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à gratificação natalina respeitada a prescrição aplicável à espécie (Súmula 85 STJ), por aplicação à situação, dos Temas 551. Outrossim, no que tange ao recolhimento do FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a batuta da Repercussão Geral no RE nº 765.320/MG (Tema nº 916), consolidou o entendimento vinculante de que: "Tema 916-STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A constitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 restou plenamente chancelada pelas instâncias extraordinárias, restando assentado que o direito aos depósitos de FGTS é devido aos servidores estatutários ou temporários que tiveram o seu contrato de trabalho declarado nulo em face da inobservância das normas de contratação administrativa. Dessa forma, declarada a nulidade da contratação de guarda vigilante com o Município de São José da Coroa Grande, exsurge impositiva a condenação da edilidade ré ao recolhimento dos depósitos do FGTS mensais atinentes ao período trabalhado. Portanto, irreparável a sentença originária ao condenar a Edilidade ao adimplemento de férias com 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS No que se refere aos honorários advocaticios de sucumbência devidos pela municipalidade, em razão da iliquidez da condenação, tem-se que eles devem ser fixados quando do momento da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC. No que concerne aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação, a sentença não merece reparos, eis que determinada a aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 08[1], 11[2], 15[3] e 20[4] da Seção de Direito Público do TJPE, revistas e republicadas em março de 2022. Mediante tais considerações, com fulcro no art. 932, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, apenas para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados posteriormente, na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Mantida a sentença nos demais termos. Proceda a Diretoria cível com a correção da autuação dos autos, de modo a acrescentar a remessa necessária. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 [1] SDP/TJPE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública aopagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) [2] SDP/TJPE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). [3] SDP/TJPE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) [4] SDP/TJPE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).
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