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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · PLANTÃO DE 1ª INSTÂNCIA · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000682-57.2026.8.27.2736/TO
AUTOR: ELIAS PROFETA DA FONSECA
ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547)
ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)
AUTOR: DEUSNY AFONSO RODRIGUES PROFETA
ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547)
ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIAS PROFETA DA FONSECA e DEUSNY AFONSO RODRIGUES PROFETA em face de GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (Evento 1, INIC1).
Na exordial, distribuída em 21/07/2026 ao juízo titular, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de executar atos materiais irreversíveis no imóvel Fazenda Mata Grande II vinculados ao traçado projetado da linha de transmissão.
No Evento 16, em 28/07/2026, os autos foram submetidos à análise do magistrado titular, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial quanto ao valor da causa e comprovar a complementação das custas, consignando expressamente que, após a juntada das guias e quitação, retornassem conclusos para apreciação da liminar.
A parte autora apresentou emenda ao valor da causa no Evento 21, sobrevindo nova determinação do juízo titular no Evento 23. No Evento 46, em 28/08/2026, os requerentes juntaram os comprovantes de pagamento das custas complementares, reiterando o pedido de apreciação urgente da tutela provisória.
Na sequência, em 28/08/2026, os autos foram feitos conclusos ao juiz titular para apreciação da petição.
No Evento 48, em 29/08/2026, a parte autora peticionou requerendo a remessa dos autos ao Plantão Judiciário, juntando print de mensagem para demonstrar contato com preposto da requerida informando a pretensão de continuidade dos serviços com amparo na imissão de posse do processo originário.
Em síntese, é o relatório.
Pois bem. O presente processo não comporta apreciação em sede de Plantão Judiciário.
Como é cediço, o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º e parágrafos da Resolução nº 71 de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça alterada pela Resolução nº 152 de 06/07/2012, do mesmo órgão, e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi regulamentado pela Resolução nº 30/2022, em seu art. 6º, a seguir transcrito:
Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.
§ 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
O magistrado plantonista, exatamente por não ser o Juiz Natural do processo, age somente no âmbito das matérias previstas nas normas pertinentes, e ainda assim, somente nos casos em que vislumbrar urgência de sua atuação. A necessidade nesses casos pauta-se pela imperiosa proteção imediata a direito que, sem provimento, possivelmente restaria comprometido.
No caso em análise, a despeito da urgência alegada pelos requerentes, não vejo situação excepcional que demande a atuação do juízo plantonista, restando pertinente que o mesmo seja conhecido pelas vias ordinárias sem prejuízo às partes.
Com efeito, verifica-se que o pedido liminar foi inicialmente formulado ainda no dia 21 de julho de 2026 (Evento 1, INIC1), e a causa já se encontra sob a condução do juízo titular, com despacho proferido desde 28 de julho de 2026 (Evento 16, DECDESPA1) e subsequente conclusão para deliberação no expediente ordinário (Evento 47, CERT1).
Nesse contexto, se o Juiz natural entendesse pertinente ou necessária a apreciação em regime de plantão, teria expressamente procedido à remessa ao plantonista, o que não ocorreu.
Ademais, importa ressaltar, com a devida vênia, que o print de mensagem anexado no Evento 48 não consubstancia fato novo imprevisto apto a justificar o deslocamento da competência do juízo natural, limitando-se a retratar tratativas e comunicações entre os patronos e a empresa concessionária acerca de atos de posse já fundamentados na decisão proferida nos autos originários da servidão administrativa.
Como cediço, a análise de processos durante o plantão judiciário, qualquer que seja o grau de jurisdição, deve ser restrita às demandas revestidas de tutela de urgência, fora do expediente forense normal.
Na hipótese dos autos, tenho que a análise do requerimento formulado escapa da competência do plantão judiciário, na medida em que o processo está concluso para o magistrado titular, ou seja, o Magistrado titular já tomou ciência do pedido inicial e vem conduzindo os atos do processo.
Assim, frise-se que já há uma conclusão dos autos ao Magistrado titular para apreciação do pedido, portanto, não cabe ao juízo plantonista a apreciação de pedido já formulado e concluso ao juízo titular.
Ainda que a análise do pedido liminar não tenha sido ultimada pelo juízo titular antes do término do expediente, eventual manifestação sobre tal pedido em sede de plantão judiciário equivaleria a retirar a apreciação do pedido, que já se encontra em conclusão, do juízo natural da causa.
Assim, eventual apreciação do pedido iria de encontro à norma restritiva estabelecida acima, razão pela qual entendo que tal apreciação deve aguardar o pronunciamento do Juízo originariamente competente, para o qual os autos já foram conclusos, sob pena deste plantão judiciário agir em um feito que já está concluso ao juízo natural.
Colocando em outros termos, por mais que esteja sensibilizado com a alegação da parte de que a matéria exige exame urgente, eventual análise pelo juízo plantonista poderia, inclusive, usurpar a competência do juízo natural.
Logo, com a devida vênia e convencido da necessidade de apreciação regular do pedido, a situação posta em análise já é de conhecimento do juízo titular da Vara, inclusive já se encontra à conclusão.
Ante o exposto, deixo de analisar o requerimento formulado no Evento 48, determinando que os autos retornem imediatamente à douta Autoridade Judicial Titular do Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Plantonista