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0000682-56.2024.5.08.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000682-56.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: LEVI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8b6fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Revogo a determinação contida no despacho anterior que determinou a transferência do saldo remanescente existente em conta judicial para o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada, Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A, haja vista que tais valores decorrem de saldos de depósitos recursais e destinam-se a adimplir crédito alimentar de honorários sucumbenciais nestes autos. Com efeito, verifica-se que o crédito líquido do reclamante, Levi Ferreira dos Santos, já restou integralmente satisfeito e liberado por meio de alvará judicial anterior, restando na referida conta judicial o saldo que se destina a adimplir, de forma parcial, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono, Dr. Jessé dos Santos Lima, inscrito na OAB/PA sob o nº 23.691. Sendo assim, diante da prioridade do crédito de honorários advocatícios, os quais detêm natureza alimentar equivalente à de créditos trabalhistas, e considerando que a ordem de transferência anterior ao Juízo da Recuperação Judicial ainda não foi materializada pela Secretaria, determino a imediata expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica do saldo integral remanescente existente na conta vinculada ao feito em favor do patrono do autor, Dr. Jessé dos Santos Lima (OAB/PA 23.691), observando-se os dados bancários eventualmente informados na petição de Id. bcac356 ou nos atos de habilitação. Após a efetivação da transferência e a devida comprovação nos autos, encaminhem-se os autos ao calculista da Vara para atualização da conta de liquidação, devendo este manifestar-se sobre a eventual existência de diferenças de execução ainda pendentes de satisfação a cargo da reclamada e as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. As partes ficam cientes através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho. ABAETETUBA/PA, 09 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEVI FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000682-56.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: LEVI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8b6fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Revogo a determinação contida no despacho anterior que determinou a transferência do saldo remanescente existente em conta judicial para o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada, Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A, haja vista que tais valores decorrem de saldos de depósitos recursais e destinam-se a adimplir crédito alimentar de honorários sucumbenciais nestes autos. Com efeito, verifica-se que o crédito líquido do reclamante, Levi Ferreira dos Santos, já restou integralmente satisfeito e liberado por meio de alvará judicial anterior, restando na referida conta judicial o saldo que se destina a adimplir, de forma parcial, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono, Dr. Jessé dos Santos Lima, inscrito na OAB/PA sob o nº 23.691. Sendo assim, diante da prioridade do crédito de honorários advocatícios, os quais detêm natureza alimentar equivalente à de créditos trabalhistas, e considerando que a ordem de transferência anterior ao Juízo da Recuperação Judicial ainda não foi materializada pela Secretaria, determino a imediata expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica do saldo integral remanescente existente na conta vinculada ao feito em favor do patrono do autor, Dr. Jessé dos Santos Lima (OAB/PA 23.691), observando-se os dados bancários eventualmente informados na petição de Id. bcac356 ou nos atos de habilitação. Após a efetivação da transferência e a devida comprovação nos autos, encaminhem-se os autos ao calculista da Vara para atualização da conta de liquidação, devendo este manifestar-se sobre a eventual existência de diferenças de execução ainda pendentes de satisfação a cargo da reclamada e as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. As partes ficam cientes através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho. ABAETETUBA/PA, 09 de setembro de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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