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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000682-52.2025.8.17.2160 AUTOR(A): JAIME PEREIRA GALINDO RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA SENTENÇA JAIME PEREIRA GALINDO ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, alegando que exerceu cargo em comissão no âmbito da administração municipal de 02 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, data em que foi formalizada sua exoneração. Sustentou que acumulou períodos aquisitivos de férias sem a devida fruição nem o pagamento da respectiva conversão em pecúnia com o terço constitucional. Afirmou ter formulado requerimentos administrativos perante o setor de recursos humanos, os quais restaram sem resposta. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exibição de documentos funcionais e, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que o Município de Alagoinha acostasse aos autos a ficha funcional integral e os espelhos de férias do autor referentes a todo o período trabalhado (ID 221910194). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA apresentou contestação (ID 226669247). Suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a precariedade e a transitoriedade do cargo comissionado, alegando a inexistência de direito automático à conversão pecuniária de férias não usufruídas. Argumentou que cabia ao autor comprovar o impedimento de fruição por necessidade de serviço, defendeu a inexistência de dever de indenizar por danos morais diante da ausência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar processual, reiterando a fundamentação jurídica quanto ao direito às verbas rescisórias e insistindo na obrigação de exibição documental pelo réu (ID 233281934). Intimadas as partes para indicação das provas pretendidas (ID 238457293), o autor requereu a juntada suplementar de documentos e a realização de prova pericial e testemunhal (ID 240779219). O Município demandado compareceu aos autos para juntar declaração administrativa e as fichas financeiras dos exercícios de 2021 a 2024 (IDs 240868202 a 240868207), manifestando-se pela suficiência da prova documental. Intimada sobre a documentação carreada pelo réu, a parte autora apontou a persistência de saldo de férias inadimplido e reiterou os pedidos de procedência (ID 243754679). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 221907231). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a demanda seria prematura por não ter havido decisão administrativa terminativa nem prévio esgotamento da via administrativa (ID 226669247, p. 3). A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como regra geral, o exaurimento da esfera administrativa para que o administrado possa ingressar em juízo. No caso concreto, o autor demonstrou ter protocolado requerimentos perante a administração municipal em 20 de fevereiro de 2025 e 01 de abril de 2025 (IDs 220668735 e 220668737) sem que houvesse resposta tempestiva do órgão público. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o preenchimento do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando plenamente configurado o interesse processual. Superada a matéria preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instalada entre as partes versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato demonstrável documentalmente. Os elementos de convicção constantes dos autos, consistentes nas portarias de nomeação e exoneração, nos requerimentos administrativos e nas fichas financeiras apresentadas pela própria municipalidade, são suficientes para a resolução do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil ou testemunhal na presente fase cognitiva. A controvérsia principal cinge-se a verificar se o autor, na condição de ex-ocupante de cargo em comissão, faz jus à indenização pecuniária correspondente às férias adquiridas e não gozadas durante o período em que prestou serviços ao Município de Alagoinha, com o respectivo terço constitucional. A garantia às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço sobre o estipêndio normal encontra assento no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendida aos servidores públicos civis por força do artigo 39, parágrafo 3º, da Carta da República. Esse núcleo de proteção social ao trabalho no âmbito estatal alcança os ocupantes de cargos de provimento em comissão, independentemente da precariedade do vínculo. A exoneração do servidor público encerra a relação funcional mantida com a Administração Pública e torna faticamente inviável a fruição das férias em descanso efetivo. Nessas circunstâncias, o direito ao gozo converte-se em crédito indenizatório pecuniário, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da municipalidade, que se beneficiou do trabalho prestado pelo agente público durante o respectivo período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento no sentido de que o ocupante de cargo comissionado exonerado possui direito à indenização pecuniária por férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, admitindo-se a comprovação de quitação pela municipalidade, conforme decidido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru na Apelação Cível nº 0000874-39.2021.8.17.2640: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO FRUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor que ocupou cargo comissionado no Município de Garanhuns entre 2013 e 2020, visando à condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por férias não usufruídas e do terço constitucional respectivo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/02/2016 e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o ente público comprovou o gozo das férias e o pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comissionado tem direito à indenização por férias não gozadas e ao terço constitucional correspondente; (ii) estabelecer se o Município comprovou o efetivo gozo das férias e o pagamento das verbas, afastando a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargo comissionado, o direito a férias e ao adicional de um terço, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º. 4. A jurisprudência consolidada do STF (RE 721.001/RJ, Tema 635) e do STJ reconhece o direito à conversão em indenização das férias não usufruídas e do terço constitucional, mesmo para servidores exonerados de cargos comissionados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. O Município de Garanhuns apresentou prova documental suficiente demonstrando o pagamento e a fruição das férias pelo apelante. 6. O próprio apelante reconheceu expressamente, em sede recursal, o recebimento dos valores referentes às férias e ao terço constitucional, restringindo a controvérsia à alegação de ausência de afastamento funcional. 7. A alegação de não afastamento do serviço não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pela documentação oficial juntada aos autos (Portarias nº 432/2018-SAD, 754/2019-SAD e 14/2020-SAD), que goza de presunção de veracidade, não afastada por prova robusta. 8. O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não caracteriza cerceamento de defesa, ausentes os requisitos legais para sua concessão, especialmente diante da ausência de verossimilhança e da inexistência de demonstração de hipossuficiência técnica do apelante. 9. Inexistindo controle de ponto para cargos comissionados, a comprovação da concessão das férias se dá regularmente por meio das portarias administrativas, o que foi atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus à indenização por férias não gozadas e ao terço constitucional, desde que demonstrada a ausência de fruição e pagamento. 2. Portarias de concessão de férias e comprovantes de pagamento constituem prova suficiente para afastar a pretensão indenizatória, sobretudo quando corroboradas por confissão do próprio autor. 3. A inversão do ônus da prova exige a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não caracterizadas no caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 (APELAÇÃO CÍVEL 0000874-39.2021.8.17.2640, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 26/03/2025, DJe ) No caso em apreço, restou demonstrado que o demandante foi nomeado para o cargo comissionado de Gerente Administrativo Financeiro em 02 de janeiro de 2021 (Portaria ID 220668739) e permaneceu em exercício contínuo até a data de 31 de dezembro de 2024, quando foi exonerado (ID 220665228). A análise minuciosa das fichas financeiras acostadas aos autos pela edilidade ré (IDs 240868204 a 240868207) evidencia que, ao longo dos quatro anos de efetivo exercício funcional, houve apenas o pagamento da rubrica de 1/3 de férias no valor de R$ 666,67 no mês de fevereiro de 2023 (ID 240868207, p. 2), vinculado ao requerimento de ID 240868203 referente ao exercício inicial de 2021. Por outro lado, no que concerne aos períodos aquisitivos subsequentes correspondentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, as fichas financeiras de IDs 240868205 e 240868206 não registram qualquer pagamento a título de gozo de férias ou de terço constitucional, tampouco trouxe o ente municipal qualquer ato formal de concessão de descanso ou comprovante de adimplemento indenizatório por ocasião do desligamento. Diante desse quadro probatório, é devido o pagamento de indenização correspondente às férias adquiridas e não usufruídas relativas aos períodos pendentes do vínculo funcional, com o acréscimo do terço constitucional, tomando-se como base de cálculo a remuneração integral do cargo comissionado, autorizada a dedução do montante de R$ 666,67 já quitado em fevereiro de 2023, cuja apuração aritmética dar-se-á em liquidação. O demandante pleiteou a condenação do Município de Alagoinha ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a falta de pagamento das férias no ato de sua exoneração e a ausência de resposta administrativa aos seus requerimentos violaram sua dignidade e integridade psíquica. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra amparo no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupondo a presença simultânea de conduta administrativa, dano efetivo e nexo de causalidade. O mero atraso ou o inadimplemento de verbas funcionais e rescisórias não produz dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração inequívoca de ofensa substancial aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a subsistência do servidor, ultrapassando os limites do dissabor cotidiano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o atraso no pagamento de vencimentos e verbas funcionais não caracteriza dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, consoante julgamento da Segunda Turma no Recurso Especial nº 1.770.193/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CASU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, Fabiana Castillo Ramos propôs ação de indenização contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento, com atraso e parcelado, de seus vencimentos. 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais, rejeitando o pedido quanto aos danos morais. 3. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 155, e-STJ, grifei): "(...) no que pertine aos danos morais, para a configuração do dever de indenizar, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se à parte autora (art. 373, inc. I do CPC) a prova do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa). Com efeito, não basta a afirmação da parte autora de que foi atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto". 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a ocorrência de danos morais no caso concreto, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a omissão administrativa tenha provocado constrangimento excepcional, humilhação pública, abalo anômalo à saúde ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ). A mora do ente municipal, embora reprovável e ensejadora de correção patrimonial pelos consectários da mora, permaneceu restrita à esfera do inadimplemento pecuniário. Tratando-se de situação que não gerou repercussão gravosa na dignidade do postulante, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA a pagar a JAIME PEREIRA GALINDO a indenização correspondente às férias adquiridas e não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, referentes ao período de exercício no cargo comissionado (02/01/2021 a 31/12/2024), calculadas com base na remuneração integral do cargo (R$ 2.000,00), autorizada a compensação do valor de R$ 666,67 quitado em fevereiro de 2023 (ID 240868207, p. 2), a ser apurado em liquidação de sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com base nos contracheques juntados e naqueles a serem eventualmente apresentados pelo réu, ou, na sua falta, com base no salário mínimo vigente à época. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente com índice nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 e termo inicial na forma do Enunciado Administrativo nº 15, juros de mora com índice nos termos do Enunciado administrativo nº 11 e termo inicial na forma do Enunciado Administrativo nº 8. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR (art. 1.010, § 1º, CPC). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta