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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000682-44.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: WALLISON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: MAXWELL AMARAL DE OLIVEIRA 06668679412 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768d76e proferido nos autos. DESPACHO Pendente a comprovação de recolhimento do valor das contribuições previdenciárias #id:6fcd92c. Considerando que, em virtude da Lei 11.457/07, a Receita Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, bem como os termos da Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);Dispenso a cobrança do INSS em razão dos valores de o mesmo não justificar diligências executórias; Certifique-se a respeito de pendências (honorários periciais, penhoras, gravames no RENAJUD e SERASAJUD, etc.). Não havendo nenhuma, retornem conclusos para sentença de arquivamento dos autos. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALLISON PEREIRA DA COSTA
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000682-44.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: WALLISON PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: MAXWELL AMARAL DE OLIVEIRA 06668679412 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768d76e proferido nos autos. DESPACHO Pendente a comprovação de recolhimento do valor das contribuições previdenciárias #id:6fcd92c. Considerando que, em virtude da Lei 11.457/07, a Receita Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, bem como os termos da Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);Dispenso a cobrança do INSS em razão dos valores de o mesmo não justificar diligências executórias; Certifique-se a respeito de pendências (honorários periciais, penhoras, gravames no RENAJUD e SERASAJUD, etc.). Não havendo nenhuma, retornem conclusos para sentença de arquivamento dos autos. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXWELL AMARAL DE OLIVEIRA - MAXWELL AMARAL DE OLIVEIRA 06668679412
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