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0000682-43.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000682-43.2026.5.18.0122 AUTOR: THALITA ALADIO LOPES RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21436b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 765 da CLT a prova oral precederá a prova pericial. Assim, verifico que as partes optaram pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Tal opção, todavia, não estabelece que todos os atos devam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, excepcionando-se, dessa forma, a audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, como regra, as audiências devem ser presenciais, salvo aquelas hipóteses estabelecidas no § 1º, ou quando houver pedido da parte (art. 3º, caput), “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, entendeu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Assim, conquanto a definição da tramitação seja afeta exclusivamente às partes, ao definirem pelo Juízo 100% Digital, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, porque isso diz respeito à atuação do juiz, a quem cabe zelar pela rápida e adequada solução (art. 765 da CLT), deve observar as características identificadas a partir dos elementos processuais, tem-se uma atribuição funcional conferida ao juiz dirigente do feito. Outrossim, as dificuldades identificadas, nas ocasiões de audiência telepresencial das quais este julgador tem participado, seja na própria conexão (falhas e insuficiência de dados, “delays” na troca de mensagens), outras vezes por dificuldade de o destinatário conseguir, de forma adequada, estabelecer a comunicação, gerando inúmeros atrasos à audiência respectiva e eventualmente a outras. De consequência, a audiência presencial revela-se, especialmente em circunstâncias como as destes autos, a forma mais adequada de realização do ato processual. Registro, por outro lado, que as partes têm domicílio na área de competência territorial desta Unidade Jurisdicional ou em localidade próxima, razão pela qual não se divisa, relativamente a elas, impedimento ou dificuldade no deslocamento para a realização do ato processual. Ainda na mesma linha, com o absoluto respeito e reconhecimento da essencial atuação na defesa dos clientes, é certo que o patrocínio por procurador de outra localidade não estabelece, por si só, a definição da forma de realização do ato processual, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por não contemplado no art. 937, § 4º, do CPC, seja por ser inerente à atividade do advogado o deslocamento, como estabelece, por exemplo, o art. 791-A, § 2º, II, da CLT. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da ata de correição geral ordinária realizada pela E. Corregedora-geral da Justiça do Trabalho no Egrégio Regional em 2026: “[…]. Impende reiterar que, embora as audiências telepresenciais representem importante instrumento de ampliação do acesso à Justiça, seu uso excessivo pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em razão das limitações de acesso à internet e das dificuldades no uso das ferramentas tecnológicas, ainda verificadas em determinadas localidades do Estado de Goiás. Soma-se a isso o potencial aumento do tempo de realização das audiências, sobretudo, de instrução, com reflexos na organização das pautas e na produtividade das Varas do Trabalho. Destaca-se, ainda, que a atuação presencial do magistrado favorece maior aproximação com a realidade social dos jurisdicionados, razão pela qual compete à Corregedoria Regional acompanhar o emprego da tecnologia, a fim de assegurar que sua utilização ocorra de forma equilibrada e em benefício da eficiência da prestação jurisdicional. É importante lembrar, ainda, que o comparecimento das partes litigantes e dos seus representantes às audiências presenciais potencializa o diálogo entre os envolvidos e a atuação mais direta dos magistrados, humanizando a entrega da prestação jurisdicional e abrindo espaço para a solução consensual dos litígios. Assim, considerando o elevado quantitativo de audiências realizadas na modalidade telepresencial e a necessidade de assegurar às partes e aos seus advogados o direito de comparecimento presencial, recomenda-se ao Tribunal correicionado que estimule seus magistrados a envidar esforços para ampliar o percentual de audiências presenciais, em observância aos critérios estabelecidos no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir o tratamento equitativo das partes, em especial quanto à produção de provas. […]” Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. De consequência, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 às 15:30 horas (Horário de Brasília), devendo as partes comunicarem suas testemunhas. O/a/s advogada/o/s, as partes e as testemunhas deverão participar de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO. Testemunhas que residam fora do município sede deste Foro Trabalhista, Itumbiara-GO, poderão ser ouvidas por videoconferência (telepresencial). Para tanto, deverá haver o requerimento no prazo de 5 dias úteis antecedentes à realização da audiência, com a indicação da testemunha e comprovante de endereço. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento implicará na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST; Concede-se o prazo de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso elas não compareçam independentemente de intimação. Intimem-se a/o/s advogada/o/s, via DEJT. ITUMBIARA/GO, 10 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALITA ALADIO LOPES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000682-43.2026.5.18.0122 AUTOR: THALITA ALADIO LOPES RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21436b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 765 da CLT a prova oral precederá a prova pericial. Assim, verifico que as partes optaram pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Tal opção, todavia, não estabelece que todos os atos devam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, excepcionando-se, dessa forma, a audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, como regra, as audiências devem ser presenciais, salvo aquelas hipóteses estabelecidas no § 1º, ou quando houver pedido da parte (art. 3º, caput), “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, entendeu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Assim, conquanto a definição da tramitação seja afeta exclusivamente às partes, ao definirem pelo Juízo 100% Digital, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, porque isso diz respeito à atuação do juiz, a quem cabe zelar pela rápida e adequada solução (art. 765 da CLT), deve observar as características identificadas a partir dos elementos processuais, tem-se uma atribuição funcional conferida ao juiz dirigente do feito. Outrossim, as dificuldades identificadas, nas ocasiões de audiência telepresencial das quais este julgador tem participado, seja na própria conexão (falhas e insuficiência de dados, “delays” na troca de mensagens), outras vezes por dificuldade de o destinatário conseguir, de forma adequada, estabelecer a comunicação, gerando inúmeros atrasos à audiência respectiva e eventualmente a outras. De consequência, a audiência presencial revela-se, especialmente em circunstâncias como as destes autos, a forma mais adequada de realização do ato processual. Registro, por outro lado, que as partes têm domicílio na área de competência territorial desta Unidade Jurisdicional ou em localidade próxima, razão pela qual não se divisa, relativamente a elas, impedimento ou dificuldade no deslocamento para a realização do ato processual. Ainda na mesma linha, com o absoluto respeito e reconhecimento da essencial atuação na defesa dos clientes, é certo que o patrocínio por procurador de outra localidade não estabelece, por si só, a definição da forma de realização do ato processual, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por não contemplado no art. 937, § 4º, do CPC, seja por ser inerente à atividade do advogado o deslocamento, como estabelece, por exemplo, o art. 791-A, § 2º, II, da CLT. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da ata de correição geral ordinária realizada pela E. Corregedora-geral da Justiça do Trabalho no Egrégio Regional em 2026: “[…]. Impende reiterar que, embora as audiências telepresenciais representem importante instrumento de ampliação do acesso à Justiça, seu uso excessivo pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em razão das limitações de acesso à internet e das dificuldades no uso das ferramentas tecnológicas, ainda verificadas em determinadas localidades do Estado de Goiás. Soma-se a isso o potencial aumento do tempo de realização das audiências, sobretudo, de instrução, com reflexos na organização das pautas e na produtividade das Varas do Trabalho. Destaca-se, ainda, que a atuação presencial do magistrado favorece maior aproximação com a realidade social dos jurisdicionados, razão pela qual compete à Corregedoria Regional acompanhar o emprego da tecnologia, a fim de assegurar que sua utilização ocorra de forma equilibrada e em benefício da eficiência da prestação jurisdicional. É importante lembrar, ainda, que o comparecimento das partes litigantes e dos seus representantes às audiências presenciais potencializa o diálogo entre os envolvidos e a atuação mais direta dos magistrados, humanizando a entrega da prestação jurisdicional e abrindo espaço para a solução consensual dos litígios. Assim, considerando o elevado quantitativo de audiências realizadas na modalidade telepresencial e a necessidade de assegurar às partes e aos seus advogados o direito de comparecimento presencial, recomenda-se ao Tribunal correicionado que estimule seus magistrados a envidar esforços para ampliar o percentual de audiências presenciais, em observância aos critérios estabelecidos no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir o tratamento equitativo das partes, em especial quanto à produção de provas. […]” Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. De consequência, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 29/09/2026 às 15:30 horas (Horário de Brasília), devendo as partes comunicarem suas testemunhas. O/a/s advogada/o/s, as partes e as testemunhas deverão participar de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO. Testemunhas que residam fora do município sede deste Foro Trabalhista, Itumbiara-GO, poderão ser ouvidas por videoconferência (telepresencial). Para tanto, deverá haver o requerimento no prazo de 5 dias úteis antecedentes à realização da audiência, com a indicação da testemunha e comprovante de endereço. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento implicará na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST; Concede-se o prazo de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso elas não compareçam independentemente de intimação. Intimem-se a/o/s advogada/o/s, via DEJT. ITUMBIARA/GO, 10 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

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