Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000682-34.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA RECLAMADO: MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f755e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de preliminar de incompetência em razão do lugar. É incontroverso que o obreiro trabalhou todo o seu contrato de trabalho no município de Fortaleza, razão pela qual alega a excipiente que a presente reclamação trabalhista deve ser processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho daquela cidade. Com efeito, dispõe o art. 651 da CLT que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. O C. TST, ao julgar o Tema 215, fixou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a distância entre a cidade onde a reclamante reside e Fortaleza, cerca de 90 km, torna o deslocamento desproporcionalmente oneroso para a reclamante, tendo em vista que, conforme documento de ID 6d4107e, a mesma não possui recursos para arcar com os custos do processo, não havendo elementos nos autos para afastar a presunção de veracidade de tal declaração. Ademais, a reclamante, ao que tudo indica, se encontra gestante. Pelo exposto, tendo em vista o caso concreto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus procuradores serem notificadas para comparecerem, com as cominações de praxe. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000682-34.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA RECLAMADO: MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f755e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de preliminar de incompetência em razão do lugar. É incontroverso que o obreiro trabalhou todo o seu contrato de trabalho no município de Fortaleza, razão pela qual alega a excipiente que a presente reclamação trabalhista deve ser processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho daquela cidade. Com efeito, dispõe o art. 651 da CLT que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. O C. TST, ao julgar o Tema 215, fixou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a distância entre a cidade onde a reclamante reside e Fortaleza, cerca de 90 km, torna o deslocamento desproporcionalmente oneroso para a reclamante, tendo em vista que, conforme documento de ID 6d4107e, a mesma não possui recursos para arcar com os custos do processo, não havendo elementos nos autos para afastar a presunção de veracidade de tal declaração. Ademais, a reclamante, ao que tudo indica, se encontra gestante. Pelo exposto, tendo em vista o caso concreto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus procuradores serem notificadas para comparecerem, com as cominações de praxe. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES - LIDIA ISABELLE OLIVEIRA QUEIROZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.