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0000682-34.2026.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000682-34.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA RECLAMADO: MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f755e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de preliminar de incompetência em razão do lugar. É incontroverso que o obreiro trabalhou todo o seu contrato de trabalho no município de Fortaleza, razão pela qual alega a excipiente que a presente reclamação trabalhista deve ser processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho daquela cidade. Com efeito, dispõe o art. 651 da CLT que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. O C. TST, ao julgar o Tema 215, fixou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a distância entre a cidade onde a reclamante reside e Fortaleza, cerca de 90 km, torna o deslocamento desproporcionalmente oneroso para a reclamante, tendo em vista que, conforme documento de ID 6d4107e, a mesma não possui recursos para arcar com os custos do processo, não havendo elementos nos autos para afastar a presunção de veracidade de tal declaração. Ademais, a reclamante, ao que tudo indica, se encontra gestante. Pelo exposto, tendo em vista o caso concreto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus procuradores serem notificadas para comparecerem, com as cominações de praxe. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000682-34.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA COSTA RECLAMADO: MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f755e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de preliminar de incompetência em razão do lugar. É incontroverso que o obreiro trabalhou todo o seu contrato de trabalho no município de Fortaleza, razão pela qual alega a excipiente que a presente reclamação trabalhista deve ser processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho daquela cidade. Com efeito, dispõe o art. 651 da CLT que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. O C. TST, ao julgar o Tema 215, fixou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a distância entre a cidade onde a reclamante reside e Fortaleza, cerca de 90 km, torna o deslocamento desproporcionalmente oneroso para a reclamante, tendo em vista que, conforme documento de ID 6d4107e, a mesma não possui recursos para arcar com os custos do processo, não havendo elementos nos autos para afastar a presunção de veracidade de tal declaração. Ademais, a reclamante, ao que tudo indica, se encontra gestante. Pelo exposto, tendo em vista o caso concreto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar. Determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus procuradores serem notificadas para comparecerem, com as cominações de praxe. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE QUEIROZ FERNANDES - LIDIA ISABELLE OLIVEIRA QUEIROZ

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