Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000682-24.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: IRINEU PEDRO RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec03951 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado em razão do falecimento de IRINEU PEDRO, autor da presente demanda, com esteio nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil (CPC). Para fins de regularização da representação processual, foram colacionados aos autos os documentos de identificação da herdeira sucessora em manifestação de (ID e0f10f5), bem como a informação acerca da concessão do benefício previdenciário (ID. 961e8fa) de pensão por morte decorrente do óbito do de cujus. Passo a decidir. A sucessão processual no caso de morte do Reclamante encontra-se disciplinada no artigo 110 do CPC, processando-se por meio do incidente de habilitação previsto no artigo 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante do exposto, e considerando a regularidade dos documentos apresentados, HOMOLOGO o pedido de habilitação da Senhora ORMINDA CIPRIANO PERXIGATH PEDRO, CPF: 101.761.487-36, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente Reclamação Trabalhista, na qualidade de sucessora do de cujus. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo ativo da lide nos assentos e sistemas informatizados deste Juízo devidamente representada pelo procurador do espólio. Cumprida a determinação supra e certificada a regularidade cadastral, remetam-se os autos eletrônicos para julgamento dos recursos interpostos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP
- SERRA NORTE GRANITOS LTDA
- THOR GRANITOS E MARMORES LTDA
- GUIDONI BRASIL S/A
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000682-24.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: IRINEU PEDRO RECLAMADO: MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec03951 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado em razão do falecimento de IRINEU PEDRO, autor da presente demanda, com esteio nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil (CPC). Para fins de regularização da representação processual, foram colacionados aos autos os documentos de identificação da herdeira sucessora em manifestação de (ID e0f10f5), bem como a informação acerca da concessão do benefício previdenciário (ID. 961e8fa) de pensão por morte decorrente do óbito do de cujus. Passo a decidir. A sucessão processual no caso de morte do Reclamante encontra-se disciplinada no artigo 110 do CPC, processando-se por meio do incidente de habilitação previsto no artigo 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante do exposto, e considerando a regularidade dos documentos apresentados, HOMOLOGO o pedido de habilitação da Senhora ORMINDA CIPRIANO PERXIGATH PEDRO, CPF: 101.761.487-36, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente Reclamação Trabalhista, na qualidade de sucessora do de cujus. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo ativo da lide nos assentos e sistemas informatizados deste Juízo devidamente representada pelo procurador do espólio. Cumprida a determinação supra e certificada a regularidade cadastral, remetam-se os autos eletrônicos para julgamento dos recursos interpostos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOVA VENECIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRINEU PEDRO