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0000682-24.2025.5.12.0032

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000682-24.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000682-24.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RORSum 0000682-24.2025.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO OLIVEIRA SANTOS JULY CHRISTIE MEDEIROS (SC34967) Recorrido: Advogado(s): INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA LEONARDO MELO GIACOMIN (SC14049) RECURSO DE: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial importou cerceamento ao seu direito de defesa. Consta do acórdão: "Após, considerando a manifestação do perito, o juízo indeferiu o pedido do autor de nova mensuração do ambiente laboral, consignando que "no laudo pericial elaborado pelo perito constam elementos suficientes para o deslinde da controvérsia" (fl.329). (...) No caso dos autos, embora inicialmente tenha sido determinada a realização de nova avaliação técnica para aferição do ruído com o funcionamento simultâneo de 21 máquinas, o perito esclareceu, de forma fundamentada, a desnecessidade de nova mensuração. (...) O perito consignou expressamente que a aferição realizada na perícia judicial apresentou resultado semelhante às demais avaliações produzidas em circunstâncias e períodos distintos, mencionando o LTCAT da empresa, com medição de 77 dB(A), a avaliação realizada no ato da perícia judicial, de 75,9 dB(A), e a prova emprestada juntada aos autos, com aferição de 72,7 dB(A), todas inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Esclareceu, ainda, que as variações verificadas entre as medições eram tecnicamente normais e compatíveis com diferenças operacionais e metodológicas, sem qualquer impacto na conclusão pericial quanto à inexistência de exposição a ruído acima dos limites legais." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. A parte recorrente requer seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não enfrentou a alegação referente à extemporaneidade do LTCAT. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CF. - Súmula nº 289 do TST. - Tema 555 do TST. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. Consta do acórdão: ^A prova técnica produzida nos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo autor eram salubres, inexistindo exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Conforme consignado no laudo pericial, o reclamante não esteve exposto a ruído acima do limite legal, tampouco a calor excessivo ou agentes químicos em condições aptas a caracterizar insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, o perito esclareceu, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, que a avaliação foi realizada no efetivo posto de trabalho do reclamante, durante o desempenho das atividades por ele próprio descritas, em condições normais de funcionamento da fábrica. Ressaltou, ainda, que os níveis de ruído aferidos na perícia judicial foram, inclusive, superiores aos constantes dos documentos técnicos apresentados pela reclamada, os quais foram obtidos mediante dosimetria, metodologia considerada mais representativa da exposição ocupacional ao longo da jornada de trabalho. O expert foi categórico ao afirmar que as alegações relativas à eventual paralisação de determinados equipamentos não justificavam tecnicamente a realização de nova aferição, mantendo integralmente sua conclusão quanto à inexistência de exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. A decisão proferida pelo excelso STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555) não altera o posicionamento adotado, uma vez que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. O Tema 555 dispõe expressamente que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A ratio decidendi do referido Tema deixa claro que se trata de situação que não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPI são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPI são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPI. No tocante aos agentes químicos, o perito igualmente esclareceu que o produto manipulado pelo autor (solvente B120), embora contenha hidrocarbonetos aromáticos, não ensejava, nas condições observadas durante a diligência, exposição apta à caracterização da insalubridade. Destacou que a análise do agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15 possui natureza qualitativa, exigindo a verificação concreta das condições de exposição, não sendo suficiente a mera existência do produto químico no ambiente laboral. Também consignou que a simples percepção de odor não constitui critério técnico para enquadramento da atividade como insalubre e que, durante a inspeção, não foi constatada emissão significativa de fumos plásticos nem deficiência de ventilação capaz de caracterizar ambiente insalubre.^ Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimento técnico específico, tendo sido amplamente fundamentado e complementado em resposta às impugnações formuladas pela parte autora, sendo certo que a conclusão nele exarada somente pode ser desconstituído por meio de prova de mesma natureza técnica, o que não ocorreu no caso em apreço. As alegações recursais não se mostram suficientes para desconstituir a prova técnica produzida, sobretudo porque desacompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Por conseguinte, correta a sentença ao acolher a conclusão pericial e indeferir o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação aos dispositivos da Constituição Federal apontados e contrariedade à Súmula indicada. Por outro lado, quanto ao alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial -, enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII, e 5º, LIV, da CF. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido e irregularmente fracionado, com o adicional de 50% e reflexos legais cabíveis. Consta do acórdão: "Na inicial, no entanto, o autor postulou o pagamento de 20 minutos de intervalo por dia trabalhado, alegando que o intervalo era irregularmente fracionado, sendo 5 minutos antes do início da jornada, 40 minutos destinados à alimentação, e 10 minutos para a realização de ginástica laboral, alegação que, entretanto, não foi sequer minimamente comprovada. Ainda que a invalidade da redução do intervalo por norma coletiva tivesse feito parte da causa de pedir, tal pedido não poderia ser acolhido, na medida em que, nos termos do art. 611-A., III, da CLT, "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". É, pois, válida a redução do intervalo para trinta minutos, expressamente prevista nos instrumentos normativos. Finalmente, não há razão para a desconsideração do tempo intervalar pré-anotado nos cartões-ponto. Isso porque a norma coletiva aplicável dispõe expressamente que a ré "poderá adotar a isenção do registro de frequência no intervalo de repouso/alimentação, utilizando-se da marcação gerada eletronicamente ("pontualidade britânica"), nos termos da Portaria MTE nº 1510/2009, de 21/08/2009" (fl. 153)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, V, X e XLII, da CF. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: "Embora o reclamante sustente ter realizado denúncia por meio do aplicativo "Falando Francamente", tal circunstância, por si só, não comprova a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, especialmente por se tratar de ato unilateral e diante da fragilidade da prova oral produzida. Também não há elementos que evidenciem omissão culposa da empregadora quanto ao dever de vigilância e proteção do ambiente de trabalho. Ressalte-se que a configuração do dano moral exige prova da prática de ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade do trabalhador, não sendo suficiente a mera alegação de desconforto ou insatisfação no ambiente laboral. Ausente prova convincente de tratamento discriminatório, assédio ou conduta abusiva por parte da empregadora ou de seus prepostos, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

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