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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000682-22.2025.8.17.2170 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): VANESSA KELLY DA SILVA OTICA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248437896, conforme transcrito abaixo: "I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Pernambuco – Sicoob Pernambuco em face de Vanessa Kelly da Silva Otica e Vanessa Kelly da Silva (avalista), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 817110 (Id. 217074834), no valor de R$ 72.889,34 (setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), apurado até 21/08/2025. Determinada a citação da parte executada (Id. 230361173), sobreveio certidão do Oficial de Justiça (Id. 238152256) informando a citação pessoal da executada e a não realização da penhora em razão de embargos já apresentados. Sob o Id. 236960897, a parte executada protocolou petição denominada "Embargos à Execução", diretamente nos autos desta execução, sem distribuição por dependência ou autuação em apartado, arguindo, em síntese, irregularidade da memória de cálculo, excesso de execução, controvérsia quanto à capitalização de juros, abusividade do seguro prestamista, além de requerer efeito suspensivo, gratuidade da justiça, designação de audiência de conciliação e produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer incursão no mérito da defesa executiva apresentada, impõe-se o exame de requisito formal de ordem processual, cujo descumprimento obsta o conhecimento dos embargos tais como propostos. Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, dotada de partes, causa de pedir e pedido próprios, ainda que instrumentalmente conexa ao processo executivo do qual se origina. É por essa razão que o legislador processual determinou, de forma expressa e cogente, que sua tramitação se dê em autos apartados, distribuídos por dependência à execução, o que permite (i) o regular prosseguimento dos atos executivos, quando não obstados por efeito suspensivo expressamente concedido, (ii) a correta organização e contagem dos prazos e atos próprios de cada relação processual, e (iii) a individualização do julgamento de mérito da ação de embargos, com prolação de sentença própria, sujeita a recurso de apelação distinto daquele cabível na execução. No caso dos autos, a parte executada, em vez de observar a forma processual imposta pelo art. 914, § 1º, do CPC, protocolou a peça de embargos diretamente nestes autos de execução (Id. 236960897), sem requerer ou promover a distribuição por dependência, tampouco a autuação em apartado, dando ensejo à formação de processo autônomo. Trata-se de descumprimento de requisito formal de natureza cogente, que não se confunde com mera irregularidade sanável a critério da parte, na medida em que compromete a própria estrutura procedimental bipartida estabelecida pelo Código de Processo Civil para a defesa do executado. A exigência legal de autuação em apartado não constitui rito facultativo ou de conveniência da parte embargante, mas requisito de forma imposto por norma cogente, cuja inobservância impede que a petição apresentada seja processada e conhecida como embargos à execução na forma prevista em lei. Assim, ausente a regular constituição da relação processual autônoma exigida pelo art. 914, § 1º, do CPC, não podem os embargos, tais como apresentados sob Id. 236960897, ser conhecidos, prejudicado o exame das demais matérias neles deduzidas (irregularidade da memória de cálculo, excesso de execução, capitalização de juros, seguro prestamista, efeito suspensivo, gratuidade da justiça, audiência de conciliação e prova pericial), que não chegam a ser enfrentadas nesta via. Fica ressalvado à parte executada o exercício do direito de defesa por meio de nova petição de embargos, devidamente distribuída por dependência e autuada em apartado, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, observados os prazos e requisitos legais pertinentes, sem prejuízo de eventuais efeitos preclusivos que venham a ser oportunamente arguidos e apreciados nos autos próprios. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados sob Id. 236960897, por inobservância do requisito formal previsto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (ausência de distribuição por dependência e de autuação em apartado). Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, nos exatos moldes da decisão de Id. 230361173, retomando-se os atos de citação, penhora e avaliação porventura sobrestados em razão da petição ora rejeitada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 9 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata