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0000682-13.2025.5.06.0122

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TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000682-13.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: JONNY BISPO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 Nº. 0000682-13.2025.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : JONNY BISPO DA SILVAe SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDAS : OS MESMOS e ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, KARINA SUZANA DA SILVA ALVES PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) definir se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) determinar se o trabalhador tem direito ao recebimento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno; (iii) estabelecer se ao demandante deve ser assegurada a percepção de adicional de insalubridade (em razão da sujeição a lixo urbano); (iv) averiguar se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público; (v) determinar o alcance da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como em atenção ao julgamento (em 16.12.2024; publicação do acórdão em 07.07.2025), pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão/manutenção da gratuidade de justiça à acionante (pessoa física). 4. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito do acionante ao recebimento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno. 5. O cotejo fático-probatório enfatiza o direito obreiro à percepção de adicional de insalubridade em razão da higienização/limpeza (e coleta de lixo) de sanitários, na forma da Súmula nº. 448 do TST (equiparação a lixo urbano). 6. Em adstrição àquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118) - cujo item 1 prevê que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" -, in casu, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. 7. À vista do art. 791-A da CLT e da data do ajuizamento da reclamação (após o advento da Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista"), havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados de ambas as partes (a verba devida pelo trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade),sendo que, in casu,o importe/percentual de 10% bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, como regra, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. 2. Não é devido o pagamento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno se as provas produzidas, em aplicação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, bem como da Súmula nº. 338, do Colendo TST, não levam a tanto. 3. A caracterização da sujeição a lixo urbano, na forma da Súmula nº. 448, do TST, exige, naturalmente, o preenchimento das premissas ali postas. 4. Para efeito de responsabilização subsidiária do ente público (na qualidade de tomador dos serviços), é da parte autora o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. Havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados de ambas as partes; sendo que, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, a verba por si devida fica com a exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 195, caput, 790, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118); TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448; TST, Orientação Jurisprudencial nº. 233 da SDI-1; TRT6, Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172; TRT6, Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143; TRT6, Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212; TRT6, Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191; TRT6, Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103; TRT6, Processo nº. (RO) 0000474-13.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por JONNY BISPO DA SILVA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID nº. 0ed4ab1), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões recursais (ID nº. 62c1e18), o autor persevera o recebimento de horas extras (sem prejuízo dos reflexos) na forma "declinada na petição inicial". Entende fazer jus ao recebimento de "adicional noturno" e "feriados em dobro", com incidências. Protesta pela responsabilização subsidiária do Estado de Pernambuco ("o ente público não demonstrou nos autos que teve cuidado na escolha da empresa contratada, não demonstrou a efetiva fiscalização atuante com relação ao trabalho prestado, deixando o trabalhador desamparado. Este ônus não é do autor, mas sim da tomadora dos serviços"). Almeja o afastamento dos dos honorários advocatícios sucumbenciais sob seu ônus ("caso mantida a condenação, que seja reduzido ao patamar máximo de 5%"); e, noutra senda, a majoração da verba devida a seu causídico ("para 20% sobre o valor da condenação"). Pede provimento. Com sua peça (ID nº. 3bc9ec2), a empresa questiona a gratuidade judiciária conferida ao trabalhador. Confronta o deferimento de "adicional de insalubridade" ("a recorrida durante seu contrato de trabalho recebeu de maneira correta, todos os equipamentos necessários para realização dos serviços, EPIs adequados, eficazes e suficientes à natureza da atividade desempenhada pela Reclamante. A efetividade dos EPIs neutraliza eventual agente insalubre, conforme preceitua o item 15.4.1 da NR-15, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento do adicional no percentual postulado"; "no que se refere à alegação de higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, igualmente não há respaldo para o enquadramento em grau máximo de insalubridade, sobretudo porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem distinguido, de forma criteriosa, as hipóteses em que se configura ou não a insalubridade em razão do tipo de resíduo e da natureza da atividade desempenhada"; "reforça-se ainda que os banheiros em que a Recorrida fazia limpeza não são de grande circulação, o que não implica, necessariamente, o dever de pagamento de adicional de insalubridade"; "a exposição para configuração de adicional de insalubridade deve ser constante ao agente químico, biológico ou físico, em que no caso concreto não se respalda"; "ainda que haja laudo pericial apontando pela existência de trabalho em condições insalubres, para caracterização do direito à percepção do referido adicional é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão regulamentador, conforme se depreende da Súmula 448 do TST"; "considerando que a atividade laboral exercida pela Reclamante não está prevista no anexo XIV, da NR-15, não há que se falar em reconhecimento de atividade insalubre para percepção do adicional em grau máximo"; "quando há o fornecimento de EPI, não há em que se falar no pagamento de adicional de insalubridade"; "nos termos do artigo 190 da CLT, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas de proteção coletiva, ou, na sua impossibilidade, com a utilização de EPIs adequados ao risco. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu item 15.4.1, dispõe expressamente nesse sentido"; "restando demonstrado que a Reclamada fornecia e fiscalizava o uso regular dos EPIs, bem como disponibilizavas esses, não há fundamento legal ou fático que sustente a pretensão de pagamento de insalubridade, tampouco pagamento retroativo ou reflexos"; "o trabalho do Reclamante restringia-se a recepção, sem qualquer atividade de separação, triagem, transporte em rota urbana ou destinação final (industrialização/aterro)"; "a obreira seqer realizava recolhimento de lixo biológico, tendo em vista existir a separação, bem como funcionário responsável pela coleta de lixo biológico" (sic); "havendo documentação de fornecimento de EPIs e sem prova técnica robusta da sua ineficácia, a sentença deveria, no mínimo, submeter a questão a nova instrução pericial ou reconhecer que o fornecimento/gestão/uso demonstrados afastam a conclusão de insalubridade em grau máximo"; "a respeitável sentença condenou a recorrida pelo pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período laboral, desconsiderando, contudo, os períodos de afastamento, os quais constituem condição sine qua non para a percepção do referido adicional"), suplicando, em sucessivo, pela redução dos honorários periciais (para "R$ 500,00") e restrição "aos períodos efetivamente laborados em tais condições". Questiona o deferimento de suplementares ("não houve a produção de prova testemunhal capaz de concluir a jornada horas extras habituais"; "observa-se que dos controles de ponto e ficha de registro o autor laborava no Predio ADM - Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e Metro Norte - visto isso ele não labora mesmo departamento da UFPE"; "a testemunha não possuía convívio laboral direto com o reclamante, tampouco acompanhava sua jornada, atividades, fiscalização ou dinâmica de trabalho, circunstância que compromete a validade e a pertinência de eventual depoimento prestado acerca da realidade contratual do autor"; "as testemunhas não laborava diretamente com o autor. Ademais, em processos análogos a patronesse do autor utiliza essa mesma prova emprestada para todo e qualquer funcionário da Recorrente que labore na UFPE" (sic); "se em eventualidade, a parte recorrida laborou em jornada extraordinário, por suposto teve folga compensatória, coforme os cartões de ponto da recorrida" (sic); "a r. sentença, ao acolher parcialmente a pretensão autoral, fixou jornada de trabalho em total dissonância com a realidade fática e probatória dos autos, tomando por base a narrativa inicial e testemunhos emprestados frágeis, desprezando a ausência de verossimilhança e a lógica do cotidiano laboral") e intervalares intrajornada ("a r. sentença merece reforma quanto ao deferimento do intervalo intrajornada, uma vez que se fundamentou em depoimento testemunhal sem aptidão para comprovar a realidade laboral do reclamante"). Rechaça a imposição de multa convencional ("somente é devida quando demonstrado, de forma inequívoca e cabal, o descumprimento das cláusulas convencionais. No entanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova, previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC, de comprovar a ocorrência de violação à norma coletiva invocada"). Pleiteia a "limitação da condenação ao valor atribuído à causa". Recrimina os honorários advocatícios sucumbenciais lhe impostos (ad cautelam, buscando minoração "para 05%"). Pede provimento. Reclamante (ID nº. 1256bf5) e empresa reclamada (ID nº. 43e074f) apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho colacionou manifestação (ID nº. 2c73c6f). É o relatório. VOTO: PRELIMINARMENTE Da arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com as contrarrazões de ID nº. 43e074f, a empresa suscita a preliminar em questão. Sem razão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência, de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não-observância ao princípio em testilha, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novel CPC (2015), cristalizado na Súmula nº. 422, do TST, que tem a seguinte redação (alterada, com o implemento do Novel Digesto Processual Cível): SÚMULA Nº. 422 DO TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (marcou-se) Sucede que, nos contornos do item III do verbete sumulado sobredito, não se extrai, do apelo manejado pelo trabalhador, motivação inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum vergastado. Não há o que acobertar. MÉRITO Dos benefícios da justiça gratuita ao autor. (APELO PATRONAL) Assevera, a acionada, que o acionante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A alegação não merece salvaguarda. O § 3° do art. 790 da CLT (em redação vigente à época do requerimento) dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No que se cuida, o Colendo TST, por ocasião do julgamento (em 16.12.2024; publicação do acórdão em 07.07.2025) do Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, pois, a declaração de hipossuficiência (ID nº. 6942933) é suficiente para a concessão da benesse, não se visualizando elementos aptos à expurgação da presunção. Provimento que se nega. Da jornada de trabalho. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Eis o teor do julgado questionado, em específico (ID nº. 0ed4ab1): "II.2.3 - Das Horas Extras Excedentes à 8ª Diária e à 44ª Semanal Postula o reclamante o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, ao fundamento de que cumpria jornada das 12h00 às 23h00, de segunda a sexta-feira, em escala 5x2, com fruição de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante cumpria jornada das 12h00 às 22h00 de segunda a quinta-feira e das 12h00 às 15h00 às sextas-feiras, com fruição de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, jornada essa fielmente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (Documento ID 4a46922). Examinados os cartões de ponto coligidos pela reclamada, verifica-se que os registros consignam horários com pequenas variações em torno dos limites informados na contestação (ex.: 11:59 a 22:01), o que, em princípio, prestigiaria a tese defensiva. Contudo, a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada documentais foi suficientemente desconstituída pela prova oral produzida, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Com efeito, a testemunha Simone, ouvida em prova emprestada (Ata ID 3c29537), declarou ter laborado para a primeira reclamada no mesmo turno do reclamante e em condições análogas, fixando a jornada por ele cumprida das 11h00 às 22h00, de segunda-feira a sexta-feira, com fruição de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Confirmou, ainda, taxativamente, que o autor não trabalhava aos sábados, domingos e feriados. As testemunhas Lidiane (Ata ID 022499d) e Cristiane (Ata ID 8fb0bff), ouvidas igualmente em prova emprestada, embora laborassem nos turnos diurnos, confirmaram a sistemática de fraude e limitação dos registros de ponto adotada pela reclamada, bem como a fruição reduzida do intervalo intrajornada (20 a 25 minutos), corroborando o depoimento daquela primeira testemunha. A prova oral, dotada de coerência interna e externa, e produzida por testemunhas que conviviam diretamente com o reclamante no ambiente de trabalho, prepondera sobre os registros documentais de ponto, ante a comprovação de sua imprestabilidade probatória. Diante da invalidação dos cartões de ponto e considerando, em prestígio ao princípio da imparcialidade, os limites do depoimento testemunhal mais favorável à reclamada (Testemunha Simone), fixa-se a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante nos seguintes termos: de segunda-feira a quinta-feira, das 12h00 às 22h00; às sextas-feiras, das 12h00 às 21h00, com fruição de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Apurada a jornada acima fixada, evidencia-se que o reclamante laborava regularmente em sobrejornada, ultrapassando os limites constitucionais e celetistas da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, observada a jornada fixada de segunda-feira a quinta-feira das 12h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 12h00 às 21h00, vedada a cumulação dos parâmetros diário e semanal (incidindo o que for mais benéfico ao trabalhador), durante todo o período contratual imprescrito (16/06/2023 a 25/02/2025), com adicional convencional, ou, sucessivamente, na ausência de norma coletiva mais favorável, com adicional legal de 50% (cinquenta por cento). A base de cálculo deverá observar a globalidade salarial percebida pelo autor, integrando-se o adicional de insalubridade ora deferido (Súmula nº 264 do TST). O divisor aplicável é o 220. Deferem-se os reflexos em DSR (Observando-se IRR 9 do TST : A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Declaro inválido o regime de compensação em face da habitualidade das horas extras não contabilizadas e da invalidade dos controles de ponto. Defere-se em parte o item "b" do rol de pedidos. II.2.4 - Do Intervalo Intrajornada Suprimido Pleiteia o reclamante o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, e respectivos reflexos. A reclamada sustenta a integral fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme registrado nos cartões de ponto juntados. Conforme já assentado no tópico anterior, a prova oral produzida desconstituiu integralmente a validade probatória dos cartões de ponto, restando uníssono nos depoimentos das testemunhas Simone (Ata ID 3c29537), Lidiane (Ata ID 022499d) e Cristiane (Ata ID 8fb0bff) que o intervalo intrajornada efetivamente fruído pelo reclamante limitava-se a 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) minutos diários. A supressão parcial do intervalo intrajornada, em jornada superior a 6 (seis) horas, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Faz jus o reclamante ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido - equivalente a 40 (quarenta) minutos diários, considerada a fruição de apenas 20 (vinte) minutos do mínimo legal de 1 (uma) hora -, durante todo o período contratual imprescrito (16/06/2023 a 25/02/2025), nos dias de efetivo labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a base de cálculo composta pela globalidade salarial integrada do adicional de insalubridade. A parcela ostenta natureza estritamente indenizatória, por força do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos quaisquer reflexos em outras verbas. Defere-se o item "c" do rol de pedidos. II.2.5 - Do Adicional Noturno Postula o reclamante o pagamento do adicional noturno, com a respectiva hora reduzida e reflexos, sob a alegação de que sua jornada se estendia até as 23h00. Conforme assentado no tópico II.2.3, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, fixada com fundamento no depoimento da testemunha Simone, encerrava-se às 22h00 de segunda-feira a quinta-feira e às 21h00 às sextas-feiras, não adentrando, portanto, no horário considerado noturno pela legislação trabalhista (art. 73, §2º, da CLT - após as 22h00). Não havendo labor em horário noturno, descabe o pagamento do adicional respectivo e de seus consectários. Indefere-se o item "d" do rol de pedidos. II.2.6 - Dos Feriados Trabalhados em Dobro Postula o reclamante o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, com reflexos. Examinada a prova oral, a testemunha Simone (Ata ID 3c29537), que laborava no mesmo turno e em condições análogas às do autor, declarou taxativamente que o reclamante não trabalhava em sábados, domingos e feriados. A coerência e firmeza do depoimento, somada à ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pelo autor - a quem competia o ônus probatório do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT -, impõem a rejeição do pleito. Não comprovado o labor habitual em feriados, e havendo prova oral em sentido oposto, é improcedente o pleito de pagamento em dobro. Indefere-se o item "e" do rol de pedidos" (sic). (assinalações da Vara) Data venia, há o que reformar. É de se dizer, sem desapego ao início da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista"), que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, combinados com o art. 373, do Novel CPC e a Súmula nº. 338, do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. Cabe ressaltar que, a teor do art. 443, II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Percorrendo, então, o caderno processual, percebe-se que a parte reclamada colacionou os cartões de ponto (não-britânicos, a despeito do inconformismo obreiro) Da maior parte do período trabalhado pela reclamante (ID nº. 4a46922), ao que, em regra de distribuição do ônus da prova, caberia à autora a demonstração probatória de horários diversos (na forma da atrial), a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em atenção à Súmula nº. 338, item II, do Colendo TST. Sucede que os elementos probatórios não socorrem ao demandante. Os testemunhos dispostos nas provas emprestadas (Processo nº. 0001205-19.2024.5.06.0006, ID nº. 8fb0bff; Processo nº. 0000888-18.2024.5.06.0007, ID nº. 022499d; e Processo 0001230-47.2024.5.06.0001, ID nº. 3c29537) são completamente inservíveis aos fins pretendidos, não havendo evidência(s) de que os apontados testigos (a teor da manifestação de ID nº. 1370b60) tenham atuado junto ao reclamante, ou seja, detendo conhecimento das reais condições de trabalho do mesmo Em suma, idôneas (porquanto não desconstituídas), as anotações de ponto (aproveitando-se, mercê da circunstância supra e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia da realidade, sem descuido da Orientação Jurisprudencial nº. 233 da SDI-1 do TST, para os eventuais lapsos sem documentação adunada), sendo certo que competia ao trabalhador, oportunamente (por ocasião da impugnação de ID nº. 9e366c4), via cotejo documental (marcações de ID nº. 4a46922 e holerites de ID nº. 81aad3a), mesmo por amostragem, a elucidação de diferenças (de suplementares, intervalares intrajornada, feriados e/ou adicional noturno) passíveis de quitação, sem que o tenha feito, vingando a lição de que não compete ao Julgador perquirir provas em proveito da(s) parte(s). Nego provimento ao apelo obreiro; e dou provimento ao apelo patronal, para tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada. Do adicional de insalubridade. (APELO PATRONAL) Não se conforma, a acionada, com a condenação em realce. Ao apreço. No tema, a exposição do Magistrado a quo (ID nº. 0ed4ab1): "Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) Postula o reclamante a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, em decorrência do exercício de atividades de higienização de banheiros de uso coletivo em estabelecimento de ensino com elevado fluxo de pessoas, em contato direto com agentes biológicos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes. A reclamada, em contestação, sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pelo autor restringiam-se a áreas administrativas, sem contato com agentes insalubres, e que houve regular fornecimento de luvas e máscaras, conforme fichas de entrega de EPIs anexadas. Determinada a realização de prova pericial técnica, foi juntado aos autos o Laudo Pericial firmado pelo i. perito do Juízo (ID 09f60da), no qual restou apurado, em síntese, que: o reclamante exercia, dentre outras atribuições, a higienização de 4 (quatro) banheiros de uso coletivo da unidade escolar; a referida atividade demandava cerca de 2 (duas) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos diários; a unidade escolar apresentava fluxo aproximado de 450 (quatrocentas e cinquenta) pessoas, entre alunos, professores e demais servidores. A despeito de tais constatações fáticas, concluiu o expert pela salubridade das condições laborais, sob o fundamento de que a atividade de contato com agentes biológicos não ocupava a maior parte da jornada de trabalho do autor. A conclusão pericial, embora respeitável, não vincula este Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A autoridade do Magistrado para valorar livremente a prova pericial é prerrogativa essencial à formação do convencimento motivado, especialmente quando, como no caso, a conclusão técnica diverge da subsunção jurídica adequada aos fatos efetivamente apurados pelo próprio expert. Com efeito, os fatos descritos no laudo - higienização diária de 4 (quatro) sanitários de uso coletivo em ambiente escolar com fluxo de 450 (quatrocentas e cinquenta) pessoas - configuram, com clareza, a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário-mínimo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, desde que a atividade seja executada com habitualidade". A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a aferição da insalubridade por agente biológico, na hipótese da Súmula 448, II, do TST, é qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição diária para a caracterização da nocividade, bastando a habitualidade da atividade, requisito amplamente atendido no caso concreto. A unidade escolar em que o autor laborava apresentava fluxo equiparável ao de instalações de uso público de grande circulação, sendo os dejetos ali recolhidos equiparáveis ao lixo urbano para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Tampouco socorre a reclamada a alegação de fornecimento de luvas e máscaras, conforme fichas de EPIs (Documento ID 4a46922). Os equipamentos descritos - luvas comuns e máscaras - não possuem, isoladamente, a aptidão técnica para neutralizar a totalidade do risco biológico inerente à manipulação de dejetos humanos em sanitários de uso coletivo, mostrando-se insuficientes para elidir o direito ao adicional. O fornecimento de EPIs apenas exclui o direito ao adicional quando comprovadamente capaz de neutralizar o agente nocivo, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente no período de exposição (16/06/2023 a 25/02/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, na forma da Súmula nº 139 do TST, ante a habitualidade do pagamento. Defere-se o item "f" do rol de pedidos. (...) Dos Honorários Periciais Sucumbente a primeira reclamada no objeto da perícia (insalubridade), arbitram-se os honorários periciais devidos ao i. expert no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos termos do art. 790-B da CLT, a serem pagos diretamente pela primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI". (marcações da VT) Como é cediço, a verificação, acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). Assim entoado, a despeito da conclusão tecida no laudo oficial colacionado ao feito (ID nº. 09f60da) - no sentido de "que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante, são considerados salubres, para exposição a agentes biológicos" -, as próprias constatações presentes no bojo do documento ("a Escola dispõe de 4 sanitários, no total"; "atualmente circulam 450 pessoas, entre alunos, professores e terceirizados"; "tempo total de exposição, durante a jornada de trabalho, dedicado à higienização dos sanitários e recolhimento do lixo: 2 horas e 52 min") evidenciam a caracterização de atividade insalubre (sujeição a agentes biológicos, consoante Anexo 14 da NR-15 do MTE), em atração da disciplina da Súmula nº. 448, II, do TST (equiparação a lixo urbano, restando patentes o grande fluxo de usuários dos sanitários e a habitualidade no contato). Acrescente-se: o mero recebimento (ad argumentandum tantum) de EPI´s não basta à eliminação da insalubridade, sabe-se, consoante estipula a Súmula nº. 289 do TST; ao passo que, ainda que utilizados, não promovem a eliminação/neutralização da insalubridade, relativamente aos agentes biológicos, já tendo este Colegiado explicitado: "(...) o C.TST tem posicionamento firme no sentido de que a insalubridade por exposição a agentes biológicos (situação dos autos), a que se refere o anexo 14 da NR15, é de natureza qualitativa, de forma que não se submete a níveis de tolerância, tampouco é neutralizada com a utilização de EPI's, que, no máximo, terminam por minimizar o risco".(Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172. Relator: Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura. Data de julgamento: 29.10.2024) (assinalações originais) "Ora, convém perceber que resta suficientemente clara a real sujeição obreira a agentes biológicos (na exegese do Anexo 14 da NR nº. 15, bem como da Súmula nº. 448 do TST) - a equiparação a lixo urbano, mercê do item II do verbete sumular, deriva da constatação do "contato permanente com lixo sanitário oriundo de banheiros de grande circulação, com volume estimado de 300 pessoas por dia" -, durante o lapso contratual, de modo não eventual (não existindo elementos probatórios em sentido contrário), sem eliminação/neutralização da insalubridade, já tendo este Colegiado explicitado que o uso de equipamentos de proteção individual, em tais hipóteses, não elimina/neutraliza a insalubridade". (Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015. Relatora: Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa. Data de julgamento: 03.03.2026) (marcou-se) Mantida a condenação, no tema, subsiste o pagamento dos honorários periciais, a cargo da parte reclamada, cabendo esclarecer que o montante de R$ 2.000,00 (em detrimento dos R$ 3.200,00 originalmente estipulados) é mais razoável, levando-se em consideração o grau de perfeição técnica, o tempo exigido e o nível de dificuldade de verificação da insalubridade, sem prejuízo dos precedentes deste Colegiado. In fine, acerca da irresignação patronal atrelada aos lapsos contratuais com afastamento obreiro, frise-se que o adicional de insalubridade ostenta a natureza de salário-condição, o que impõe o afastamento de seu pagamento nos lapsos contratuais em que o autor se afastou, como esta Turma já explicitou em tantas oportunidades: "a dedução dos dias não trabalhados pelo autor da condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade decorre da própria natureza de salário-condição". (Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 15.09.2022) "Considerando que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando há exposição ao agente insalubre, devem ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante esteve afastado do labor (art. 192 da CLT)". (Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001. Redatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 28.11.2023) Não obstante, este Colegiado também vem exasperando: "APURAÇÃO DAS VERBAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO (recurso empresarial) A reclamada impugna os cálculos anexados, afirmando que não foram considerados períodos de afastamento, faltas, licenças e folgas, o que majoraria indevidamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, mencionando, inclusive, cartões de ponto reproduzidos na documentação. Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica afastamento injustificado da autora, sendo os períodos impugnados correspondentes a licença médica inferior a 15 (quinze) dias. É cediço que o adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, ou seja, é pago enquanto o trabalhador está exposto a agentes nocivos. Contudo, a legislação trabalhista determina que a empresa é responsável pelo pagamento do salário integral do empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por atestado médico, isso inclui o pagamento de adicionais como insalubridade, periculosidade e noturno, conforme o art. 473 da Norma Consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "EMENTA COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu embargos à execução, referentes ao cálculo do adicional de insalubridade, excluindo os períodos de afastamento previdenciário. A exequente sustenta que o adicional de insalubridade, por ser salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento por doença, conforme art. 192 da CLT. A executada argumenta que o direito ao adicional cessa com a eliminação dos riscos, nos termos do art . 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST, aplicando-se o mesmo raciocínio aos períodos de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade, considerado salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento do trabalho por motivo de doença; (ii) estabelecer se os afastamentos por doença inferiores a 15 dias, pagos pela empresa, devem ser computados no cálculo do adicional de insalubridade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, cessando o direito ao adicional com a eliminação dos riscos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme art. 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST . 4. Em afastamentos por doença inferiores a 15 dias, considerados como interrupção do contrato de trabalho, mantém-se o direito à remuneração integral, incluindo o adicional de insalubridade, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art . 476 da CLT. 5. A partir do 16º dia de afastamento, com início do benefício previdenciário, o contrato de trabalho está suspenso, não havendo direito ao adicional de insalubridade. 6 . A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, considera a interrupção do contrato de trabalho nos afastamentos por doença inferiores a 15 dias, mantendo o direito ao adicional de insalubridade. 7. Eventuais afastamentos injustificados devem ser descontados dos cálculos. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, apesar de ser salário-condição, é devido nos casos de mera interrupção do contrato de trabalho, como afastamentos por doença de até 15 dias, conforme art . 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 476 da CLT. 2 . Afastamentos por doença superiores a 15 dias, cobertos por benefício previdenciário, não são computados no cálculo do adicional de insalubridade, considerando-se a suspensão do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 192 e 194 da CLT; art. 60, § 3º, da Lei 8 .213/91; art. 476 da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; OJ 172 da SDI-I do TST; Súmula 422 do TST; Súmula 297, item I, e Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do TST . Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST; OJ 172 da SDI-I do TST; Súmula 297, item I, e Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do TST." (TRT-4 - AP: 00201618420215040381, Data de Julgamento: 18/07/2025, Seção Especializada em Execução)- sublinhei "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO-CONDIÇÃO - SUSPENSÃO CONTRATUAL. Diante da natureza de salário-condição da parcela, o adicional de insalubridade não se mostra devido no período de suspensão contratual, ou seja, a partir do 16º dia de afastamento do labor, durante a concessão de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante." (TRT-3 - ROT: 00101740720245030103, Relator.: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2024, Quinta Turma) Improvejo, portanto, a irresignação". (Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 16.12.2025) Não se identificando, em concreto, afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias, não há o que reformar, em tal aspecto. Dou provimento parcial, para reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Da multa convencional. (APELO PATRONAL) À falta do real vislumbre de desobediência a dada(s) cláusula(s) normativa(s) - a peça de ingresso (limites impostos ao Julgador), no aspecto, restou esteada no descumprimento obrigacional atrelado aos horários de trabalho desenvolvidos, o que não se observa (vide tópico mais acima) -, a negativa à pretensão obreira é impositiva. Dou provimento, para afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Da limitação do condeno aos valores indicados na exordial. (APELO PATRONAL) Não há que se acobertar a pretensão em comento. Acerca da matéria, em sessão ordinária presencial, realizada em26.02.2024, resolveu o Tribunal Pleno deste Órgão, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000792-58.2023.5.06.0000, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Decidiu, ainda, por unanimidade, afirmar a eficácia vinculante da tese assentada no referido IRDR, independentemente de quórum especial no correspondente julgamento. Logo, com ressalva de posicionamento pessoal sobre a questão, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno deste Regional, passando a reconhecer que os valores atribuídos aos pedidos na exordial devem ser considerados como mera estimativa. Não provejo. Da responsabilidade subsidiária do ente público. (APELO OBREIRO) No tema, os fundamentos do Juiz de Piso (ID nº. 0ed4ab1): "Da Responsabilidade Subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO Postula o reclamante a responsabilização subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de tomador dos serviços contratados junto à primeira reclamada, pelo adimplemento das verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta demanda. A segunda reclamada, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o ajuste de prestação de serviços foi precedido de regular procedimento licitatório, materializado no Contrato Administrativo nº 1522204, e de que efetivou a regular fiscalização da execução contratual, com a exigência mensal das comprovações de adimplemento das obrigações trabalhistas. A questão posta encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Repercussão Geral. Com efeito, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou a Suprema Corte a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, vedando a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços. Na sequência, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Mais recentemente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), reafirmou o STF que cabe ao reclamante o ônus de produzir prova efetiva e específica da culpa in vigilando do ente público, não bastando a presunção decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, tampouco a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração. No caso vertente, examinada a integralidade da prova produzida, constata-se que o reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio, eventual omissão fiscalizatória do ente público tomador dos serviços. Ao contrário, o ente público trouxe aos autos o Contrato Administrativo nº 1522204, evidenciando a observância do regular procedimento licitatório, ao passo que o autor sequer aponta condutas omissivas concretas atribuíveis à fiscalização exercida pela Administração Estadual. Diante da ausência de prova específica da culpa in vigilando do ESTADO DE PERNAMBUCO, e em estrita observância à autoridade vinculante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118, impõe-se a rejeição do pleito de responsabilização subsidiária. Indefere-se o item "a" do rol de pedidos, com a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO da lide". Não há o que modificar. A despeito da prestação de serviços, pelo reclamante, em proveito do ESTADO DE PERNAMBUCO (tomador, pois), diante de sua condição (ente público), sem que o labor em condições de insalubridade, isoladamente, seja justificativa à responsabilização subsidiária, ou represente culpa na fiscalização, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (marcou-se) In casu, pois, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. Em amparo, diversos precedentes deste Colegiado, dentre os quais, exemplificativamente, mutatis mutandis: "O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246), afirma a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e afasta a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, exigindo demonstração de culpa. A Súmula nº 331 do TST admite a responsabilização subsidiária de entes públicos apenas quando comprovada conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato. O STF, no RE 1298647 (Tema 1118), estabelece que a responsabilidade subsidiária depende de prova inequívoca de comportamento negligente da Administração ou de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, rejeitando a inversão automática do ônus da prova. A prova documental produzida pela Petrobrás demonstra fiscalização efetiva do contrato, com aplicação de multas, notificações formais e medidas punitivas, afastando a alegação de culpa in vigilando. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, I, da CLT, inexistindo elementos que comprovem falha de fiscalização apta a ensejar responsabilidade subsidiária. A jurisprudência da Terceira Turma do TRT da 6ª Região consolida o entendimento de que o trabalhador deve comprovar a culpa da Administração Pública para fins de responsabilização, nos termos da orientação do STF em Reclamações Constitucionais e no Tema 1118". (Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 27.01.2026) "Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. O autor insiste na responsabilização da ECT. Todavia, conforme o julgamento do Tema 1118 pelo STF, firmou-se nova diretriz jurisprudencial, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual incumbe ao autor da ação comprovar, não apenas o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, mas também a prévia notificação formal da Administração Pública e a sua posterior inércia. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA . ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA . INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n . 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760 .931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art . 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (STF - RE: 00000000000001298647 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/3961034332) - Grifei. Ou seja, inexistindo nos autos prova de que a EBCT tenha sido formalmente cientificada do inadimplemento das verbas reconhecidas nesta demanda e, ainda assim, tenha permanecido inerte, inviável a sua condenação subsidiária quanto aos créditos deferidos à reclamante. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EBCT. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO . MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA E INÉRCIA . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EBCT e preservou a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se configura mediante prova robusta de comportamento culposo na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF; o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não autoriza a responsabilização do ente público. [...]. (TRT-6 - ROT: 00005341120245060001, Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/5341600944) - Grifei. Destarte, nego provimento". (Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023. Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira. Data de julgamento: 10.03.2026) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença, no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, deve ser subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal ressalta que é incontroversa a contratação de serviços entre a primeira ré e a PETROBRAS, bem como que o reclamante prestou serviços em favor do ente público. 4. O Tribunal cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760931, Tema 246), que estabelece a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao Poder Público pelos encargos trabalhistas. 5. O Tribunal ressalta que a responsabilidade subsidiária dos entes públicos depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST, e entendimento firmado na Reclamação Constitucional n.º 58.791/PE. 6. O Tribunal entende que não houve prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva da PETROBRAS na fiscalização do contrato, e que, portanto, não há responsabilidade subsidiária. 7. O Tribunal, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém os honorários advocatícios fixados na sentença, sob suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, exige a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 2. A ausência de prova inequívoca, a cargo do autor, da culpa in vigilando impede a responsabilização subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADC 16; RE 760931 (Tema 246); Rcl 58.791/PE; E-RR-925-07.2016.5.05.0281; Rcl 52047 RS; Rcl 48846 MG. (Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 17.03.2026) "(...) a Excelsa Corte, por meio de decisão transitada em julgado em 29/04/2025, firmou, mediante Tema 1118 (acerca do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), tese com o seguinte teor, in verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. E, no caso concreto, a reclamante não se desvencilhou do referido ônus. Isso porque, em casos como o dos autos, faz-se imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não se divisa ante os elementos dos autos. Diante disso, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Superior, na presente hipótese". (Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 14.04.2026) "Afirma-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não possui natureza objetiva, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760.931), exigindo prova de conduta culposa na fiscalização contratual. Aplica-se a tese fixada no Tema 1118 (RE 1.298.647), segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Constata-se que não há prova de notificação formal ao ente público acerca do inadimplemento trabalhista, requisito necessário para caracterizar o comportamento negligente do Município. Verifica-se que o recorrente comprovou a fiscalização contratual e a adoção de providências administrativas, inclusive mediante instauração de processo administrativo, expedição de notificações e constituição de comissão apuratória. Conclui-se que inexiste demonstração de conduta omissiva do ente público apta a ensejar sua responsabilização subsidiária". (Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103. Relator: Juiz Convocado Aurélio da Silva. Data de julgamento: 20.04.2026) DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor objetivando a responsabilidade subsidiária do ente público (segundo reclamado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se é cabível (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público (segundo reclamado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em adstrição à tese central obreira ("a PETROBRAS detém plena aptidão técnica e documental para comprovar fiscalização efetiva mês a mês, ônus do qual não se desincumbiu"), não bastasse a documentação coligida aos fólios pelo ente público (demonstrando a fiscalização, inclusive com aplicação de multas à prestadora de serviços, primeira acionada), rememore-se aquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema 1118), cujo item 1 prevê que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. In casu, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para efeito de responsabilização subsidiária do ente público (na qualidade de tomador dos serviços), é da parte autora o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1298647/SP (Tema 1118); TRT6, Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191; TRT6, Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103. (Processo nº. (RO) 0000474-13.2025.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 12.05.2026) Nada a conferir. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos de "ambas" as partes (a verba devida pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, estando sob condição suspensiva de exigibilidade), a teor do art. 791-A da CLT (trazido pela Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista") - tornando sem efeito as disposições em contrário -, e à vista da data do ajuizamento da reclamação (09.06.2025, ou seja, após o advento da lei inovadora), sendo que o importe/percentual de 10%, in casu, bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. Acerca da condição suspensiva de exigibilidade (autor beneficiário da justiça gratuita, repita-se), aliás, os fundamentos constantes de excerto do acórdão adiante, proferido por este Colegiado, sob Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho (Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022; julgamento em 09.02.2023), permissa venia e mutatis mutandis: "Busca o reclamado a condenação da empregada na verba honorária sucumbencial a ser paga à sua representação processual, perseguindo, ainda, eximir-se de tal encargo, ante a previsão contida no § 3º do art. 791-A Consolidado. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Noutro norte, consoante acima exposto, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela, com esteio no art. 791-A, § 3º, correta a sentença na parte que impôs ao reclamado o pagamento de honorários devidos aos patronos da autora. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); Assim, seria indevida a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, prevalece posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho" Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou.". Quanto ao percentual, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença é compatível com o trabalho realizado, razão porque, sob esse aspecto, a decisão guerreada não comporta reparo. Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, provejo o apelo empresarial, para condenar a reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade". (grifos originais) Provimento negado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro (por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). No mérito, nego provimento ao apelo obreiro; e dou provimento parcial ao apelo patronal, para a) tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada; b) reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e c) afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro (por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). No mérito, negar provimento ao apelo obreiro; e dar provimento parcial ao apelo patronal, para a) tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada; b) reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e c) afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONNY BISPO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000682-13.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: JONNY BISPO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 Nº. 0000682-13.2025.5.06.0122 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : JONNY BISPO DA SILVAe SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDAS : OS MESMOS e ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, KARINA SUZANA DA SILVA ALVES PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) definir se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) determinar se o trabalhador tem direito ao recebimento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno; (iii) estabelecer se ao demandante deve ser assegurada a percepção de adicional de insalubridade (em razão da sujeição a lixo urbano); (iv) averiguar se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público; (v) determinar o alcance da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como em atenção ao julgamento (em 16.12.2024; publicação do acórdão em 07.07.2025), pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão/manutenção da gratuidade de justiça à acionante (pessoa física). 4. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito do acionante ao recebimento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno. 5. O cotejo fático-probatório enfatiza o direito obreiro à percepção de adicional de insalubridade em razão da higienização/limpeza (e coleta de lixo) de sanitários, na forma da Súmula nº. 448 do TST (equiparação a lixo urbano). 6. Em adstrição àquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118) - cujo item 1 prevê que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" -, in casu, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. 7. À vista do art. 791-A da CLT e da data do ajuizamento da reclamação (após o advento da Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista"), havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados de ambas as partes (a verba devida pelo trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade),sendo que, in casu,o importe/percentual de 10% bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, como regra, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. 2. Não é devido o pagamento de horas extras, intervalares intrajornada, feriados em dobro e adicional noturno se as provas produzidas, em aplicação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, bem como da Súmula nº. 338, do Colendo TST, não levam a tanto. 3. A caracterização da sujeição a lixo urbano, na forma da Súmula nº. 448, do TST, exige, naturalmente, o preenchimento das premissas ali postas. 4. Para efeito de responsabilização subsidiária do ente público (na qualidade de tomador dos serviços), é da parte autora o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. Havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados de ambas as partes; sendo que, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, a verba por si devida fica com a exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 195, caput, 790, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118); TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448; TST, Orientação Jurisprudencial nº. 233 da SDI-1; TRT6, Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172; TRT6, Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143; TRT6, Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212; TRT6, Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191; TRT6, Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103; TRT6, Processo nº. (RO) 0000474-13.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por JONNY BISPO DA SILVA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID nº. 0ed4ab1), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões recursais (ID nº. 62c1e18), o autor persevera o recebimento de horas extras (sem prejuízo dos reflexos) na forma "declinada na petição inicial". Entende fazer jus ao recebimento de "adicional noturno" e "feriados em dobro", com incidências. Protesta pela responsabilização subsidiária do Estado de Pernambuco ("o ente público não demonstrou nos autos que teve cuidado na escolha da empresa contratada, não demonstrou a efetiva fiscalização atuante com relação ao trabalho prestado, deixando o trabalhador desamparado. Este ônus não é do autor, mas sim da tomadora dos serviços"). Almeja o afastamento dos dos honorários advocatícios sucumbenciais sob seu ônus ("caso mantida a condenação, que seja reduzido ao patamar máximo de 5%"); e, noutra senda, a majoração da verba devida a seu causídico ("para 20% sobre o valor da condenação"). Pede provimento. Com sua peça (ID nº. 3bc9ec2), a empresa questiona a gratuidade judiciária conferida ao trabalhador. Confronta o deferimento de "adicional de insalubridade" ("a recorrida durante seu contrato de trabalho recebeu de maneira correta, todos os equipamentos necessários para realização dos serviços, EPIs adequados, eficazes e suficientes à natureza da atividade desempenhada pela Reclamante. A efetividade dos EPIs neutraliza eventual agente insalubre, conforme preceitua o item 15.4.1 da NR-15, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento do adicional no percentual postulado"; "no que se refere à alegação de higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, igualmente não há respaldo para o enquadramento em grau máximo de insalubridade, sobretudo porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem distinguido, de forma criteriosa, as hipóteses em que se configura ou não a insalubridade em razão do tipo de resíduo e da natureza da atividade desempenhada"; "reforça-se ainda que os banheiros em que a Recorrida fazia limpeza não são de grande circulação, o que não implica, necessariamente, o dever de pagamento de adicional de insalubridade"; "a exposição para configuração de adicional de insalubridade deve ser constante ao agente químico, biológico ou físico, em que no caso concreto não se respalda"; "ainda que haja laudo pericial apontando pela existência de trabalho em condições insalubres, para caracterização do direito à percepção do referido adicional é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão regulamentador, conforme se depreende da Súmula 448 do TST"; "considerando que a atividade laboral exercida pela Reclamante não está prevista no anexo XIV, da NR-15, não há que se falar em reconhecimento de atividade insalubre para percepção do adicional em grau máximo"; "quando há o fornecimento de EPI, não há em que se falar no pagamento de adicional de insalubridade"; "nos termos do artigo 190 da CLT, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas de proteção coletiva, ou, na sua impossibilidade, com a utilização de EPIs adequados ao risco. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu item 15.4.1, dispõe expressamente nesse sentido"; "restando demonstrado que a Reclamada fornecia e fiscalizava o uso regular dos EPIs, bem como disponibilizavas esses, não há fundamento legal ou fático que sustente a pretensão de pagamento de insalubridade, tampouco pagamento retroativo ou reflexos"; "o trabalho do Reclamante restringia-se a recepção, sem qualquer atividade de separação, triagem, transporte em rota urbana ou destinação final (industrialização/aterro)"; "a obreira seqer realizava recolhimento de lixo biológico, tendo em vista existir a separação, bem como funcionário responsável pela coleta de lixo biológico" (sic); "havendo documentação de fornecimento de EPIs e sem prova técnica robusta da sua ineficácia, a sentença deveria, no mínimo, submeter a questão a nova instrução pericial ou reconhecer que o fornecimento/gestão/uso demonstrados afastam a conclusão de insalubridade em grau máximo"; "a respeitável sentença condenou a recorrida pelo pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período laboral, desconsiderando, contudo, os períodos de afastamento, os quais constituem condição sine qua non para a percepção do referido adicional"), suplicando, em sucessivo, pela redução dos honorários periciais (para "R$ 500,00") e restrição "aos períodos efetivamente laborados em tais condições". Questiona o deferimento de suplementares ("não houve a produção de prova testemunhal capaz de concluir a jornada horas extras habituais"; "observa-se que dos controles de ponto e ficha de registro o autor laborava no Predio ADM - Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e Metro Norte - visto isso ele não labora mesmo departamento da UFPE"; "a testemunha não possuía convívio laboral direto com o reclamante, tampouco acompanhava sua jornada, atividades, fiscalização ou dinâmica de trabalho, circunstância que compromete a validade e a pertinência de eventual depoimento prestado acerca da realidade contratual do autor"; "as testemunhas não laborava diretamente com o autor. Ademais, em processos análogos a patronesse do autor utiliza essa mesma prova emprestada para todo e qualquer funcionário da Recorrente que labore na UFPE" (sic); "se em eventualidade, a parte recorrida laborou em jornada extraordinário, por suposto teve folga compensatória, coforme os cartões de ponto da recorrida" (sic); "a r. sentença, ao acolher parcialmente a pretensão autoral, fixou jornada de trabalho em total dissonância com a realidade fática e probatória dos autos, tomando por base a narrativa inicial e testemunhos emprestados frágeis, desprezando a ausência de verossimilhança e a lógica do cotidiano laboral") e intervalares intrajornada ("a r. sentença merece reforma quanto ao deferimento do intervalo intrajornada, uma vez que se fundamentou em depoimento testemunhal sem aptidão para comprovar a realidade laboral do reclamante"). Rechaça a imposição de multa convencional ("somente é devida quando demonstrado, de forma inequívoca e cabal, o descumprimento das cláusulas convencionais. No entanto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova, previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC, de comprovar a ocorrência de violação à norma coletiva invocada"). Pleiteia a "limitação da condenação ao valor atribuído à causa". Recrimina os honorários advocatícios sucumbenciais lhe impostos (ad cautelam, buscando minoração "para 05%"). Pede provimento. Reclamante (ID nº. 1256bf5) e empresa reclamada (ID nº. 43e074f) apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho colacionou manifestação (ID nº. 2c73c6f). É o relatório. VOTO: PRELIMINARMENTE Da arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com as contrarrazões de ID nº. 43e074f, a empresa suscita a preliminar em questão. Sem razão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência, de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não-observância ao princípio em testilha, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novel CPC (2015), cristalizado na Súmula nº. 422, do TST, que tem a seguinte redação (alterada, com o implemento do Novel Digesto Processual Cível): SÚMULA Nº. 422 DO TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (marcou-se) Sucede que, nos contornos do item III do verbete sumulado sobredito, não se extrai, do apelo manejado pelo trabalhador, motivação inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum vergastado. Não há o que acobertar. MÉRITO Dos benefícios da justiça gratuita ao autor. (APELO PATRONAL) Assevera, a acionada, que o acionante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A alegação não merece salvaguarda. O § 3° do art. 790 da CLT (em redação vigente à época do requerimento) dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No que se cuida, o Colendo TST, por ocasião do julgamento (em 16.12.2024; publicação do acórdão em 07.07.2025) do Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, pois, a declaração de hipossuficiência (ID nº. 6942933) é suficiente para a concessão da benesse, não se visualizando elementos aptos à expurgação da presunção. Provimento que se nega. Da jornada de trabalho. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Eis o teor do julgado questionado, em específico (ID nº. 0ed4ab1): "II.2.3 - Das Horas Extras Excedentes à 8ª Diária e à 44ª Semanal Postula o reclamante o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, ao fundamento de que cumpria jornada das 12h00 às 23h00, de segunda a sexta-feira, em escala 5x2, com fruição de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante cumpria jornada das 12h00 às 22h00 de segunda a quinta-feira e das 12h00 às 15h00 às sextas-feiras, com fruição de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, jornada essa fielmente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (Documento ID 4a46922). Examinados os cartões de ponto coligidos pela reclamada, verifica-se que os registros consignam horários com pequenas variações em torno dos limites informados na contestação (ex.: 11:59 a 22:01), o que, em princípio, prestigiaria a tese defensiva. Contudo, a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada documentais foi suficientemente desconstituída pela prova oral produzida, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Com efeito, a testemunha Simone, ouvida em prova emprestada (Ata ID 3c29537), declarou ter laborado para a primeira reclamada no mesmo turno do reclamante e em condições análogas, fixando a jornada por ele cumprida das 11h00 às 22h00, de segunda-feira a sexta-feira, com fruição de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Confirmou, ainda, taxativamente, que o autor não trabalhava aos sábados, domingos e feriados. As testemunhas Lidiane (Ata ID 022499d) e Cristiane (Ata ID 8fb0bff), ouvidas igualmente em prova emprestada, embora laborassem nos turnos diurnos, confirmaram a sistemática de fraude e limitação dos registros de ponto adotada pela reclamada, bem como a fruição reduzida do intervalo intrajornada (20 a 25 minutos), corroborando o depoimento daquela primeira testemunha. A prova oral, dotada de coerência interna e externa, e produzida por testemunhas que conviviam diretamente com o reclamante no ambiente de trabalho, prepondera sobre os registros documentais de ponto, ante a comprovação de sua imprestabilidade probatória. Diante da invalidação dos cartões de ponto e considerando, em prestígio ao princípio da imparcialidade, os limites do depoimento testemunhal mais favorável à reclamada (Testemunha Simone), fixa-se a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante nos seguintes termos: de segunda-feira a quinta-feira, das 12h00 às 22h00; às sextas-feiras, das 12h00 às 21h00, com fruição de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Apurada a jornada acima fixada, evidencia-se que o reclamante laborava regularmente em sobrejornada, ultrapassando os limites constitucionais e celetistas da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, observada a jornada fixada de segunda-feira a quinta-feira das 12h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 12h00 às 21h00, vedada a cumulação dos parâmetros diário e semanal (incidindo o que for mais benéfico ao trabalhador), durante todo o período contratual imprescrito (16/06/2023 a 25/02/2025), com adicional convencional, ou, sucessivamente, na ausência de norma coletiva mais favorável, com adicional legal de 50% (cinquenta por cento). A base de cálculo deverá observar a globalidade salarial percebida pelo autor, integrando-se o adicional de insalubridade ora deferido (Súmula nº 264 do TST). O divisor aplicável é o 220. Deferem-se os reflexos em DSR (Observando-se IRR 9 do TST : A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Declaro inválido o regime de compensação em face da habitualidade das horas extras não contabilizadas e da invalidade dos controles de ponto. Defere-se em parte o item "b" do rol de pedidos. II.2.4 - Do Intervalo Intrajornada Suprimido Pleiteia o reclamante o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, e respectivos reflexos. A reclamada sustenta a integral fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme registrado nos cartões de ponto juntados. Conforme já assentado no tópico anterior, a prova oral produzida desconstituiu integralmente a validade probatória dos cartões de ponto, restando uníssono nos depoimentos das testemunhas Simone (Ata ID 3c29537), Lidiane (Ata ID 022499d) e Cristiane (Ata ID 8fb0bff) que o intervalo intrajornada efetivamente fruído pelo reclamante limitava-se a 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) minutos diários. A supressão parcial do intervalo intrajornada, em jornada superior a 6 (seis) horas, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Faz jus o reclamante ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido - equivalente a 40 (quarenta) minutos diários, considerada a fruição de apenas 20 (vinte) minutos do mínimo legal de 1 (uma) hora -, durante todo o período contratual imprescrito (16/06/2023 a 25/02/2025), nos dias de efetivo labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a base de cálculo composta pela globalidade salarial integrada do adicional de insalubridade. A parcela ostenta natureza estritamente indenizatória, por força do art. 71, §4º, da CLT, sendo indevidos quaisquer reflexos em outras verbas. Defere-se o item "c" do rol de pedidos. II.2.5 - Do Adicional Noturno Postula o reclamante o pagamento do adicional noturno, com a respectiva hora reduzida e reflexos, sob a alegação de que sua jornada se estendia até as 23h00. Conforme assentado no tópico II.2.3, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, fixada com fundamento no depoimento da testemunha Simone, encerrava-se às 22h00 de segunda-feira a quinta-feira e às 21h00 às sextas-feiras, não adentrando, portanto, no horário considerado noturno pela legislação trabalhista (art. 73, §2º, da CLT - após as 22h00). Não havendo labor em horário noturno, descabe o pagamento do adicional respectivo e de seus consectários. Indefere-se o item "d" do rol de pedidos. II.2.6 - Dos Feriados Trabalhados em Dobro Postula o reclamante o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, com reflexos. Examinada a prova oral, a testemunha Simone (Ata ID 3c29537), que laborava no mesmo turno e em condições análogas às do autor, declarou taxativamente que o reclamante não trabalhava em sábados, domingos e feriados. A coerência e firmeza do depoimento, somada à ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pelo autor - a quem competia o ônus probatório do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT -, impõem a rejeição do pleito. Não comprovado o labor habitual em feriados, e havendo prova oral em sentido oposto, é improcedente o pleito de pagamento em dobro. Indefere-se o item "e" do rol de pedidos" (sic). (assinalações da Vara) Data venia, há o que reformar. É de se dizer, sem desapego ao início da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista"), que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, combinados com o art. 373, do Novel CPC e a Súmula nº. 338, do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. Cabe ressaltar que, a teor do art. 443, II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Percorrendo, então, o caderno processual, percebe-se que a parte reclamada colacionou os cartões de ponto (não-britânicos, a despeito do inconformismo obreiro) Da maior parte do período trabalhado pela reclamante (ID nº. 4a46922), ao que, em regra de distribuição do ônus da prova, caberia à autora a demonstração probatória de horários diversos (na forma da atrial), a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em atenção à Súmula nº. 338, item II, do Colendo TST. Sucede que os elementos probatórios não socorrem ao demandante. Os testemunhos dispostos nas provas emprestadas (Processo nº. 0001205-19.2024.5.06.0006, ID nº. 8fb0bff; Processo nº. 0000888-18.2024.5.06.0007, ID nº. 022499d; e Processo 0001230-47.2024.5.06.0001, ID nº. 3c29537) são completamente inservíveis aos fins pretendidos, não havendo evidência(s) de que os apontados testigos (a teor da manifestação de ID nº. 1370b60) tenham atuado junto ao reclamante, ou seja, detendo conhecimento das reais condições de trabalho do mesmo Em suma, idôneas (porquanto não desconstituídas), as anotações de ponto (aproveitando-se, mercê da circunstância supra e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia da realidade, sem descuido da Orientação Jurisprudencial nº. 233 da SDI-1 do TST, para os eventuais lapsos sem documentação adunada), sendo certo que competia ao trabalhador, oportunamente (por ocasião da impugnação de ID nº. 9e366c4), via cotejo documental (marcações de ID nº. 4a46922 e holerites de ID nº. 81aad3a), mesmo por amostragem, a elucidação de diferenças (de suplementares, intervalares intrajornada, feriados e/ou adicional noturno) passíveis de quitação, sem que o tenha feito, vingando a lição de que não compete ao Julgador perquirir provas em proveito da(s) parte(s). Nego provimento ao apelo obreiro; e dou provimento ao apelo patronal, para tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada. Do adicional de insalubridade. (APELO PATRONAL) Não se conforma, a acionada, com a condenação em realce. Ao apreço. No tema, a exposição do Magistrado a quo (ID nº. 0ed4ab1): "Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) Postula o reclamante a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, em decorrência do exercício de atividades de higienização de banheiros de uso coletivo em estabelecimento de ensino com elevado fluxo de pessoas, em contato direto com agentes biológicos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes. A reclamada, em contestação, sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pelo autor restringiam-se a áreas administrativas, sem contato com agentes insalubres, e que houve regular fornecimento de luvas e máscaras, conforme fichas de entrega de EPIs anexadas. Determinada a realização de prova pericial técnica, foi juntado aos autos o Laudo Pericial firmado pelo i. perito do Juízo (ID 09f60da), no qual restou apurado, em síntese, que: o reclamante exercia, dentre outras atribuições, a higienização de 4 (quatro) banheiros de uso coletivo da unidade escolar; a referida atividade demandava cerca de 2 (duas) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos diários; a unidade escolar apresentava fluxo aproximado de 450 (quatrocentas e cinquenta) pessoas, entre alunos, professores e demais servidores. A despeito de tais constatações fáticas, concluiu o expert pela salubridade das condições laborais, sob o fundamento de que a atividade de contato com agentes biológicos não ocupava a maior parte da jornada de trabalho do autor. A conclusão pericial, embora respeitável, não vincula este Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A autoridade do Magistrado para valorar livremente a prova pericial é prerrogativa essencial à formação do convencimento motivado, especialmente quando, como no caso, a conclusão técnica diverge da subsunção jurídica adequada aos fatos efetivamente apurados pelo próprio expert. Com efeito, os fatos descritos no laudo - higienização diária de 4 (quatro) sanitários de uso coletivo em ambiente escolar com fluxo de 450 (quatrocentas e cinquenta) pessoas - configuram, com clareza, a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário-mínimo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, desde que a atividade seja executada com habitualidade". A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a aferição da insalubridade por agente biológico, na hipótese da Súmula 448, II, do TST, é qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição diária para a caracterização da nocividade, bastando a habitualidade da atividade, requisito amplamente atendido no caso concreto. A unidade escolar em que o autor laborava apresentava fluxo equiparável ao de instalações de uso público de grande circulação, sendo os dejetos ali recolhidos equiparáveis ao lixo urbano para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Tampouco socorre a reclamada a alegação de fornecimento de luvas e máscaras, conforme fichas de EPIs (Documento ID 4a46922). Os equipamentos descritos - luvas comuns e máscaras - não possuem, isoladamente, a aptidão técnica para neutralizar a totalidade do risco biológico inerente à manipulação de dejetos humanos em sanitários de uso coletivo, mostrando-se insuficientes para elidir o direito ao adicional. O fornecimento de EPIs apenas exclui o direito ao adicional quando comprovadamente capaz de neutralizar o agente nocivo, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente no período de exposição (16/06/2023 a 25/02/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, na forma da Súmula nº 139 do TST, ante a habitualidade do pagamento. Defere-se o item "f" do rol de pedidos. (...) Dos Honorários Periciais Sucumbente a primeira reclamada no objeto da perícia (insalubridade), arbitram-se os honorários periciais devidos ao i. expert no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos termos do art. 790-B da CLT, a serem pagos diretamente pela primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI". (marcações da VT) Como é cediço, a verificação, acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). Assim entoado, a despeito da conclusão tecida no laudo oficial colacionado ao feito (ID nº. 09f60da) - no sentido de "que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante, são considerados salubres, para exposição a agentes biológicos" -, as próprias constatações presentes no bojo do documento ("a Escola dispõe de 4 sanitários, no total"; "atualmente circulam 450 pessoas, entre alunos, professores e terceirizados"; "tempo total de exposição, durante a jornada de trabalho, dedicado à higienização dos sanitários e recolhimento do lixo: 2 horas e 52 min") evidenciam a caracterização de atividade insalubre (sujeição a agentes biológicos, consoante Anexo 14 da NR-15 do MTE), em atração da disciplina da Súmula nº. 448, II, do TST (equiparação a lixo urbano, restando patentes o grande fluxo de usuários dos sanitários e a habitualidade no contato). Acrescente-se: o mero recebimento (ad argumentandum tantum) de EPI´s não basta à eliminação da insalubridade, sabe-se, consoante estipula a Súmula nº. 289 do TST; ao passo que, ainda que utilizados, não promovem a eliminação/neutralização da insalubridade, relativamente aos agentes biológicos, já tendo este Colegiado explicitado: "(...) o C.TST tem posicionamento firme no sentido de que a insalubridade por exposição a agentes biológicos (situação dos autos), a que se refere o anexo 14 da NR15, é de natureza qualitativa, de forma que não se submete a níveis de tolerância, tampouco é neutralizada com a utilização de EPI's, que, no máximo, terminam por minimizar o risco".(Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172. Relator: Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura. Data de julgamento: 29.10.2024) (assinalações originais) "Ora, convém perceber que resta suficientemente clara a real sujeição obreira a agentes biológicos (na exegese do Anexo 14 da NR nº. 15, bem como da Súmula nº. 448 do TST) - a equiparação a lixo urbano, mercê do item II do verbete sumular, deriva da constatação do "contato permanente com lixo sanitário oriundo de banheiros de grande circulação, com volume estimado de 300 pessoas por dia" -, durante o lapso contratual, de modo não eventual (não existindo elementos probatórios em sentido contrário), sem eliminação/neutralização da insalubridade, já tendo este Colegiado explicitado que o uso de equipamentos de proteção individual, em tais hipóteses, não elimina/neutraliza a insalubridade". (Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015. Relatora: Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa. Data de julgamento: 03.03.2026) (marcou-se) Mantida a condenação, no tema, subsiste o pagamento dos honorários periciais, a cargo da parte reclamada, cabendo esclarecer que o montante de R$ 2.000,00 (em detrimento dos R$ 3.200,00 originalmente estipulados) é mais razoável, levando-se em consideração o grau de perfeição técnica, o tempo exigido e o nível de dificuldade de verificação da insalubridade, sem prejuízo dos precedentes deste Colegiado. In fine, acerca da irresignação patronal atrelada aos lapsos contratuais com afastamento obreiro, frise-se que o adicional de insalubridade ostenta a natureza de salário-condição, o que impõe o afastamento de seu pagamento nos lapsos contratuais em que o autor se afastou, como esta Turma já explicitou em tantas oportunidades: "a dedução dos dias não trabalhados pelo autor da condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade decorre da própria natureza de salário-condição". (Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 15.09.2022) "Considerando que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando há exposição ao agente insalubre, devem ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante esteve afastado do labor (art. 192 da CLT)". (Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001. Redatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 28.11.2023) Não obstante, este Colegiado também vem exasperando: "APURAÇÃO DAS VERBAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO (recurso empresarial) A reclamada impugna os cálculos anexados, afirmando que não foram considerados períodos de afastamento, faltas, licenças e folgas, o que majoraria indevidamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, mencionando, inclusive, cartões de ponto reproduzidos na documentação. Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica afastamento injustificado da autora, sendo os períodos impugnados correspondentes a licença médica inferior a 15 (quinze) dias. É cediço que o adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, ou seja, é pago enquanto o trabalhador está exposto a agentes nocivos. Contudo, a legislação trabalhista determina que a empresa é responsável pelo pagamento do salário integral do empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por atestado médico, isso inclui o pagamento de adicionais como insalubridade, periculosidade e noturno, conforme o art. 473 da Norma Consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "EMENTA COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu embargos à execução, referentes ao cálculo do adicional de insalubridade, excluindo os períodos de afastamento previdenciário. A exequente sustenta que o adicional de insalubridade, por ser salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento por doença, conforme art. 192 da CLT. A executada argumenta que o direito ao adicional cessa com a eliminação dos riscos, nos termos do art . 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST, aplicando-se o mesmo raciocínio aos períodos de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade, considerado salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento do trabalho por motivo de doença; (ii) estabelecer se os afastamentos por doença inferiores a 15 dias, pagos pela empresa, devem ser computados no cálculo do adicional de insalubridade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, cessando o direito ao adicional com a eliminação dos riscos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme art. 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST . 4. Em afastamentos por doença inferiores a 15 dias, considerados como interrupção do contrato de trabalho, mantém-se o direito à remuneração integral, incluindo o adicional de insalubridade, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art . 476 da CLT. 5. A partir do 16º dia de afastamento, com início do benefício previdenciário, o contrato de trabalho está suspenso, não havendo direito ao adicional de insalubridade. 6 . A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, considera a interrupção do contrato de trabalho nos afastamentos por doença inferiores a 15 dias, mantendo o direito ao adicional de insalubridade. 7. Eventuais afastamentos injustificados devem ser descontados dos cálculos. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, apesar de ser salário-condição, é devido nos casos de mera interrupção do contrato de trabalho, como afastamentos por doença de até 15 dias, conforme art . 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 476 da CLT. 2 . Afastamentos por doença superiores a 15 dias, cobertos por benefício previdenciário, não são computados no cálculo do adicional de insalubridade, considerando-se a suspensão do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 192 e 194 da CLT; art. 60, § 3º, da Lei 8 .213/91; art. 476 da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; OJ 172 da SDI-I do TST; Súmula 422 do TST; Súmula 297, item I, e Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do TST . Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST; OJ 172 da SDI-I do TST; Súmula 297, item I, e Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-I do TST." (TRT-4 - AP: 00201618420215040381, Data de Julgamento: 18/07/2025, Seção Especializada em Execução)- sublinhei "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO-CONDIÇÃO - SUSPENSÃO CONTRATUAL. Diante da natureza de salário-condição da parcela, o adicional de insalubridade não se mostra devido no período de suspensão contratual, ou seja, a partir do 16º dia de afastamento do labor, durante a concessão de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante." (TRT-3 - ROT: 00101740720245030103, Relator.: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2024, Quinta Turma) Improvejo, portanto, a irresignação". (Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 16.12.2025) Não se identificando, em concreto, afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias, não há o que reformar, em tal aspecto. Dou provimento parcial, para reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Da multa convencional. (APELO PATRONAL) À falta do real vislumbre de desobediência a dada(s) cláusula(s) normativa(s) - a peça de ingresso (limites impostos ao Julgador), no aspecto, restou esteada no descumprimento obrigacional atrelado aos horários de trabalho desenvolvidos, o que não se observa (vide tópico mais acima) -, a negativa à pretensão obreira é impositiva. Dou provimento, para afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Da limitação do condeno aos valores indicados na exordial. (APELO PATRONAL) Não há que se acobertar a pretensão em comento. Acerca da matéria, em sessão ordinária presencial, realizada em26.02.2024, resolveu o Tribunal Pleno deste Órgão, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000792-58.2023.5.06.0000, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Decidiu, ainda, por unanimidade, afirmar a eficácia vinculante da tese assentada no referido IRDR, independentemente de quórum especial no correspondente julgamento. Logo, com ressalva de posicionamento pessoal sobre a questão, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno deste Regional, passando a reconhecer que os valores atribuídos aos pedidos na exordial devem ser considerados como mera estimativa. Não provejo. Da responsabilidade subsidiária do ente público. (APELO OBREIRO) No tema, os fundamentos do Juiz de Piso (ID nº. 0ed4ab1): "Da Responsabilidade Subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO Postula o reclamante a responsabilização subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de tomador dos serviços contratados junto à primeira reclamada, pelo adimplemento das verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta demanda. A segunda reclamada, em sua defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o ajuste de prestação de serviços foi precedido de regular procedimento licitatório, materializado no Contrato Administrativo nº 1522204, e de que efetivou a regular fiscalização da execução contratual, com a exigência mensal das comprovações de adimplemento das obrigações trabalhistas. A questão posta encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Repercussão Geral. Com efeito, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou a Suprema Corte a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, vedando a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços. Na sequência, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Mais recentemente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), reafirmou o STF que cabe ao reclamante o ônus de produzir prova efetiva e específica da culpa in vigilando do ente público, não bastando a presunção decorrente do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, tampouco a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração. No caso vertente, examinada a integralidade da prova produzida, constata-se que o reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio, eventual omissão fiscalizatória do ente público tomador dos serviços. Ao contrário, o ente público trouxe aos autos o Contrato Administrativo nº 1522204, evidenciando a observância do regular procedimento licitatório, ao passo que o autor sequer aponta condutas omissivas concretas atribuíveis à fiscalização exercida pela Administração Estadual. Diante da ausência de prova específica da culpa in vigilando do ESTADO DE PERNAMBUCO, e em estrita observância à autoridade vinculante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118, impõe-se a rejeição do pleito de responsabilização subsidiária. Indefere-se o item "a" do rol de pedidos, com a exclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO da lide". Não há o que modificar. A despeito da prestação de serviços, pelo reclamante, em proveito do ESTADO DE PERNAMBUCO (tomador, pois), diante de sua condição (ente público), sem que o labor em condições de insalubridade, isoladamente, seja justificativa à responsabilização subsidiária, ou represente culpa na fiscalização, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema nº. 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (marcou-se) In casu, pois, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. Em amparo, diversos precedentes deste Colegiado, dentre os quais, exemplificativamente, mutatis mutandis: "O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246), afirma a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e afasta a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, exigindo demonstração de culpa. A Súmula nº 331 do TST admite a responsabilização subsidiária de entes públicos apenas quando comprovada conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do contrato. O STF, no RE 1298647 (Tema 1118), estabelece que a responsabilidade subsidiária depende de prova inequívoca de comportamento negligente da Administração ou de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, rejeitando a inversão automática do ônus da prova. A prova documental produzida pela Petrobrás demonstra fiscalização efetiva do contrato, com aplicação de multas, notificações formais e medidas punitivas, afastando a alegação de culpa in vigilando. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, I, da CLT, inexistindo elementos que comprovem falha de fiscalização apta a ensejar responsabilidade subsidiária. A jurisprudência da Terceira Turma do TRT da 6ª Região consolida o entendimento de que o trabalhador deve comprovar a culpa da Administração Pública para fins de responsabilização, nos termos da orientação do STF em Reclamações Constitucionais e no Tema 1118". (Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 27.01.2026) "Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. O autor insiste na responsabilização da ECT. Todavia, conforme o julgamento do Tema 1118 pelo STF, firmou-se nova diretriz jurisprudencial, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual incumbe ao autor da ação comprovar, não apenas o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, mas também a prévia notificação formal da Administração Pública e a sua posterior inércia. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA . ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA . INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n . 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760 .931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art . 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (STF - RE: 00000000000001298647 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/3961034332) - Grifei. Ou seja, inexistindo nos autos prova de que a EBCT tenha sido formalmente cientificada do inadimplemento das verbas reconhecidas nesta demanda e, ainda assim, tenha permanecido inerte, inviável a sua condenação subsidiária quanto aos créditos deferidos à reclamante. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EBCT. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO . MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA E INÉRCIA . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EBCT e preservou a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se configura mediante prova robusta de comportamento culposo na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF; o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não autoriza a responsabilização do ente público. [...]. (TRT-6 - ROT: 00005341120245060001, Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/5341600944) - Grifei. Destarte, nego provimento". (Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023. Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira. Data de julgamento: 10.03.2026) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença, no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, deve ser subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal ressalta que é incontroversa a contratação de serviços entre a primeira ré e a PETROBRAS, bem como que o reclamante prestou serviços em favor do ente público. 4. O Tribunal cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760931, Tema 246), que estabelece a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao Poder Público pelos encargos trabalhistas. 5. O Tribunal ressalta que a responsabilidade subsidiária dos entes públicos depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST, e entendimento firmado na Reclamação Constitucional n.º 58.791/PE. 6. O Tribunal entende que não houve prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva da PETROBRAS na fiscalização do contrato, e que, portanto, não há responsabilidade subsidiária. 7. O Tribunal, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém os honorários advocatícios fixados na sentença, sob suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, exige a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 2. A ausência de prova inequívoca, a cargo do autor, da culpa in vigilando impede a responsabilização subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADC 16; RE 760931 (Tema 246); Rcl 58.791/PE; E-RR-925-07.2016.5.05.0281; Rcl 52047 RS; Rcl 48846 MG. (Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 17.03.2026) "(...) a Excelsa Corte, por meio de decisão transitada em julgado em 29/04/2025, firmou, mediante Tema 1118 (acerca do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), tese com o seguinte teor, in verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. E, no caso concreto, a reclamante não se desvencilhou do referido ônus. Isso porque, em casos como o dos autos, faz-se imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não se divisa ante os elementos dos autos. Diante disso, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Superior, na presente hipótese". (Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 14.04.2026) "Afirma-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não possui natureza objetiva, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760.931), exigindo prova de conduta culposa na fiscalização contratual. Aplica-se a tese fixada no Tema 1118 (RE 1.298.647), segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Constata-se que não há prova de notificação formal ao ente público acerca do inadimplemento trabalhista, requisito necessário para caracterizar o comportamento negligente do Município. Verifica-se que o recorrente comprovou a fiscalização contratual e a adoção de providências administrativas, inclusive mediante instauração de processo administrativo, expedição de notificações e constituição de comissão apuratória. Conclui-se que inexiste demonstração de conduta omissiva do ente público apta a ensejar sua responsabilização subsidiária". (Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103. Relator: Juiz Convocado Aurélio da Silva. Data de julgamento: 20.04.2026) DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor objetivando a responsabilidade subsidiária do ente público (segundo reclamado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se é cabível (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público (segundo reclamado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em adstrição à tese central obreira ("a PETROBRAS detém plena aptidão técnica e documental para comprovar fiscalização efetiva mês a mês, ônus do qual não se desincumbiu"), não bastasse a documentação coligida aos fólios pelo ente público (demonstrando a fiscalização, inclusive com aplicação de multas à prestadora de serviços, primeira acionada), rememore-se aquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (em sede de repercussão geral), no âmbito do RE nº. 1298647/SP (Tema 1118), cujo item 1 prevê que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. In casu, sabendo-se que era "da parte autora" o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador, do mesmo não se desincumbiu a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para efeito de responsabilização subsidiária do ente público (na qualidade de tomador dos serviços), é da parte autora o ônus da prova afeto ao comportamento negligente da Administração Pública, bem como ao nexo causal entre a conduta comissiva/omissa na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhador. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº. 1298647/SP (Tema 1118); TRT6, Processo nº. (RO) 0000331-24.2025.5.06.0192; TRT6, Processo nº. (RO) 0000014-48.2025.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (RO) 0000141-64.2025.5.06.0191; TRT6, Processo nº. (RO) 0000640-43.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000282-56.2025.5.06.0103. (Processo nº. (RO) 0000474-13.2025.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 12.05.2026) Nada a conferir. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos de "ambas" as partes (a verba devida pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, estando sob condição suspensiva de exigibilidade), a teor do art. 791-A da CLT (trazido pela Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista") - tornando sem efeito as disposições em contrário -, e à vista da data do ajuizamento da reclamação (09.06.2025, ou seja, após o advento da lei inovadora), sendo que o importe/percentual de 10%, in casu, bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. Acerca da condição suspensiva de exigibilidade (autor beneficiário da justiça gratuita, repita-se), aliás, os fundamentos constantes de excerto do acórdão adiante, proferido por este Colegiado, sob Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho (Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022; julgamento em 09.02.2023), permissa venia e mutatis mutandis: "Busca o reclamado a condenação da empregada na verba honorária sucumbencial a ser paga à sua representação processual, perseguindo, ainda, eximir-se de tal encargo, ante a previsão contida no § 3º do art. 791-A Consolidado. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Noutro norte, consoante acima exposto, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela, com esteio no art. 791-A, § 3º, correta a sentença na parte que impôs ao reclamado o pagamento de honorários devidos aos patronos da autora. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); Assim, seria indevida a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, prevalece posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho" Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou.". Quanto ao percentual, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença é compatível com o trabalho realizado, razão porque, sob esse aspecto, a decisão guerreada não comporta reparo. Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, provejo o apelo empresarial, para condenar a reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade". (grifos originais) Provimento negado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro (por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). No mérito, nego provimento ao apelo obreiro; e dou provimento parcial ao apelo patronal, para a) tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada; b) reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e c) afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição patronal, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro (por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal). No mérito, negar provimento ao apelo obreiro; e dar provimento parcial ao apelo patronal, para a) tolher a condenação empresarial ao pagamento de horas extras (e reflexos) e intervalares intrajornada; b) reduzir, os honorários periciais (a cargo da ré), para importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e c) afastar a condenação empresarial ao pagamento de multa convencional. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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