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0000681-98.2026.5.11.0301

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tefé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000681-98.2026.5.11.0301 RECLAMANTE: LIROVAL AMARAL DA SILVA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45600ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos do processo proposto por LIROVAL AMARAL DA SILVA NETO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: -acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as parcelas anteriores a 13/07/2021; -no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos abonos pecuniários vencidos do período imprescrito, bem como das diferenças dos abonos pecuniários vincendos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. As diferenças, vencidas e vincendas, deverão ser apuradas mediante a incidência do percentual de 70% sobre o valor do abono pecuniário efetivamente pago em cada oportunidade em que houver conversão de um terço das férias em abono pecuniário, observadas, quanto às parcelas vencidas, as fichas financeiras acostadas aos autos. Improcedentes os pedidos de reflexos das diferenças do abono pecuniário sobre 13º salário, FGTS, horas extras, repousos semanais remunerados e feriados, porquanto o abono pecuniário decorrente da conversão de um terço do período de férias em pecúnia possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, nos termos do art. 144 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas processuais e executórias aplicáveis à Fazenda Pública. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de 160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00 de cujo recolhimento fica dispensada, por gozar das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Considerando a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIROVAL AMARAL DA SILVA NETO

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