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0000681-98.2024.5.06.0013

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000681-98.2024.5.06.0013 AGRAVANTE: JOSE MARCOS VIEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a8fb7a) proferida nos autos do processo 0000681-98.2024.5.06.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000681-98.2024.5.06.0013 AGRAVANTE: JOSE MARCOS VIEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id bbd2080; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 9b3b324). Representação processual regular (Id ea5061f ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 23 do TST A decisão regional se manifestou: "Sobre a natureza jurídica da parcela do art. 71, §4º, da CLT, a sentença atribuiu índole indenizatória, sem reflexos, durante o período. O autor invoca a teoria do direito adquirido e pretende reflexos, ao menos a partir de 11/11 /2017. Todavia, a condenação envolve período posterior a 10/07/2019 (considerando a prescrição quinquenal declarada), ou seja, após a Lei 13.467/2017, de se aplicar o art. 71, §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, sendo devido apenas o pagamento de indenização do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, como corretamente determinado na sentença recorrida.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): DA JORNADA DE TRABALHO / FRAUDE NOS CONTROLES DE JORNADA / APLICAÇÃO DA SÚLULA 338, INCISO III, DO C. TST / ERRO NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E DA PROVA / DISSENSO JURISPRUDENCIAL - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062: "No caso em análise, a reclamada juntou os cartões de ponto do autor (ID f4d2107; ID 125dcf7; ID e59c694) que apresentam registros de horários variáveis na entrada e na saída, inclusive anotações de horas extras e pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso, além de folgas compensatórias. Referidos documentos foram impugnados pelo autor (petição de ID 024c08e), sob o argumento de que "(...) são INVERÍDICOS, já que ainda não lhe era permitido anotar os reais horários de labor, bem como os intervalos, restando devidamente comprovado que o autor teve suprimido, durante toda a contratualidade, os intervalos previstos nos artigos 71 e 384 da CLT". Destacou que possuem registros britânicos, com preenchimento invariável e que "havia determinação para que o reclamante registrasse seus horários com tais variações, mesmo que não condissessem com a realidade", tornando invalido o documento como meio de prova, requerendo aplicação da Súmula nº 338, do C.TST. De início, oportuno destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0000425-05.2023.5.05.0342, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese de observância obrigatória, dado o seu caráter vinculante (Tema 136), no sentido de que "A ausência de assinatura do funcionário não exclui, por si só, a validade dos controles de horário.". Portanto, a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida o aludido controle de jornada. No mais, à luz do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, do reclamante o ônus de provar a alegada invalidade dos cartões de ponto e a jornada diversa daquela que se extrai dos controles de jornada. Para esse fim, apresentou uma testemunha, Sr. Carlos José Barros de Souza (ata de audiência de ID 1b49bbe) que prestou os seguintes esclarecimentos: "Que trabalha na reclamada desde 1998, na função de carteiro/agente de correios, além de exercer a função de motorista; que está lotado no CTO Recife (Bongi); que trabalha com o reclamante no mesmo local, tem a mesma função, no mesmo horário; que seu ponto é registrado quando acessa o sistema; que quando sai, desloga do sistema e a saída é registrada; que a saída é registrada automaticamente, e o depoente continua trabalhando; que sua entrada é às 14:00, e sai em média às 23:40, mas varia de dia para dia; que o sistema registra 22:52; que já registrou horas extras, mas atualmente os Correios não as paga; que leva cargas para o aeroporto, e só sai quando o avião levanta voo; que se o avião retornar tem que trazer a carga de volta; que o intervalo é das 18:00 às 18:40, mas na prática goza em média no máximo 15 minutos, por conta das cargas; que na maioria das vezes sequer tira o intervalo." A testemunha é contemporânea e específica quanto à dinâmica da jornada de trabalho, afirmando que trabalha no setor e função do autor, declarando que sua entrada é às 14:00, e sai em média às 23:40, mas varia de dia para dia, mas que o sistema registra 22:52 e que a saída é registrada automaticamente, mas continua trabalhando. Disse que leva cargas para o aeroporto, e só sai quando o avião levanta vôo e que o intervalo é das 18:00 às 18: 40, mas na prática goza em média no máximo 15 minutos e na maioria das vezes sequer tira o intervalo. Como se constata, o depoimento da testemunha é claro e descreve, com riqueza de detalhes os eventos de inicio do trabalho com o login, deslocamento ao aeroporto e evento de decolagem, sendo a saída registrada automaticamente, mas continua trabalhando, até em média às 23:40. A alegação da reclamada de que "configura verdadeira contradição retirar a validade do registro eletrônico dos mesmos cartões de ponto com relação ao horário de saída", não procede, pois a prova testemunhal foi específica no sentido de validar o registro de entrada, mas não o de saída por volta de 22h52, enquanto o trabalho prossegue até a conclusão da atividade (transporte/espera pela decolagem). Nesse cenário, é tecnicamente adequada a solução do MM. Juízo de primeiro grau que preserva a validade dos cartões que registram com segurança (entradas e frequência) e corrige o que se revela artificial ou incompleto (saídas), com apoio no depoimento da testemunha. Também não prospera a tese recursal de que "A testemunha utilizou expressões imprecisas e genéricas". Entendo que o relato da testemunha foi firme e convincente, alinhado ao cotidiano do setor e à própria narrativa da defesa sobre o roteiro até o aeroporto. Nesse contexto, a prova testemunhal possui idoneidade para afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões no ponto específico das saídas e do intervalo. Some-se a isso a falta de cartões em parte do período - hipótese em que a jurisprudência consolidada no verbete 338, I, do TST (expressamente utilizada na sentença) desloca o ônus e autoriza o arbitramento. No que toca ao argumento de que, em período sem cartões, se deva usar "como parâmetro o período provado nos autos pelo registro eletrônico" também não procede, pois a sentença arbitrou como sendo das 14h00 às 23h40 (seg. a sex.) e 10h00 às 14h00 (sábados), o que se revela coerente com o conjunto probatório. No tocante ao recurso do reclamante, que pretende ampliar a jornada até as 02h00, igualmente não encontra amparo na prova dos autos, considerando que a sua testemunha confirmou como horária de saída, em média, às 23h40, com variação "de dia para dia", sem referência de labor rotineiro até 02h00, como pretendido pela parte autora. Logo, de acordo com a prova dos autos, de se confirmar a decisão recorrida que fixou a jornada como sendo: nos períodos que juntados os cartões, a frequência e horário de entrada e horário de saída às 23h40, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Aos sábados, de acordo com os registrados no cartão, sem intervalo; nos períodos em que ausentes os cartões de ponto, a jornada é de segunda a sexta-feira, das 14h00 às 23h40, com 30 minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 10h00 às 14h00, sem intervalo, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas, assim consideradas aquelas que superaram os limites de 8 horas diárias ou 44 semanais, com adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos e demais parâmetros já estabelecidos na sentença." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): DO DIREITO ADQUIRIDO -DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES DE FORMA INTEGRAL PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO -DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA –DA CONTRADIÇÃO - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062: "Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal é categórica ao afirmar que "o intervalo é das 18:00 às 18:40, mas na prática goza em média no máximo 15 minutos, por conta das cargas", confirmando a alegação do autor exposta na inicial que tinha 30 minutos de intervalo. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe, limitada tempo não usufruído de 30 minutos fixado, com o acréscimo de 50%, conforme o art. 71, §4º, da CLT, exatamente como decidido na sentença. Sobre a natureza jurídica da parcela do art. 71, §4º, da CLT, a sentença atribuiu índole indenizatória, sem reflexos, durante o período. O autor invoca a teoria do direito adquirido e pretende reflexos, ao menos a partir de 11/11 /2017. Todavia, a condenação envolve período posterior a 10/07/2019 (considerando a prescrição quinquenal declarada), ou seja, após a Lei 13.467/2017, de se aplicar o art. 71, §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, sendo devido apenas o pagamento de indenização do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, como corretamente determinado na sentença recorrida. Nego provimento aos recursos." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria, respeitando o que restou consignado na Lei nº 13.467/17, de aplicação imediata, conforme prevê o artigo 6º da LINDB. Nesse sentido, segue a jurisprudência majoritária do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTE RVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONC EDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO – PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pag amento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedid o ou reduzido pelo empregador, repercutind o, assim, no cálculo de outras parcelas salar iais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (L ei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não con cessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora nor mal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam- se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão G eral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à re forma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transc endência jurídica da questão, o recurso obre iro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010693- 26.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/11/2024). "(...) INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE (...) 1. Em se tratando de rel ação de trato sucessivo, a alteração legal d o contrato de t rabalho, apesar de não retroagir, aplica- se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós-reforma, as novas disposições legais – in casu , sobre o intervalo intrajornada – aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. (...)" (RR-AIRR-145- 66.2021.5.10.0018, 4ª Turma, Relatora em vigor Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INI CIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇ ÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido ape nas o período suprimido do intervalo intraj ornada e f ixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as i novações de direito material do trabalho int roduzidas pela referida legislação, em observ ância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso, por meio da decisão agravada, manteve-se o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acrés cimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período anterior à vigê ncia da Lei 13.467/2017 e, a partir de 11/11 /2017, determinou-se que o pagamento do i ntervalo intrajornada fique restrito aos minu tos suprimidos, bem como seja observada a sua natureza indenizatória. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum re paro merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR- 0000648-29.2022.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04 /11 /2024). "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECON ÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA Em observâ ncia ao princípio de direito intertemporal te mpus regit actum, esta Corte firmou o entendimento de que a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, alcançando tanto o s contratos de trabalho iniciados posteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467 /2017, como os que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-6- 48.2022.5.09.0652, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PART E RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.4 67/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O p agamento integral do intervalo intrajornada p arcialmente concedido não estava expressam ente previsto em lei, mas tão somente no i tem I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10 /11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído . Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte recl amante. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-0011130- 08.2021.5.15.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30 /10/2024). Portanto, inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 15% PAGO AO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA / PREVISÃO EM NORMA COLETIVA / VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT, SÚMULA 291 E 372 DO TST E DO ART. 7º, INCISO VI DA CF/88 / ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO / PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL / INDENIZAÇÃO DEVIDA - contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062: "Incorporação do adicional de 15% pago pelo trabalho aos finais de semana O reclamante alega que houve supressão unilateral do adicional de 15% pago pelo labor aos finais de semana, a partir de dezembro /2020, e pugna por incorporação/indenização da parcela. (...) Também não procede a tese de que o MANPES supriria a ausência de ACT, pois condiciona o pagamento "conforme disposto no ACT". O manual, como regulamento interno, não cria direito autônomo, mas apenas operacionaliza a pactuação coletiva, razão pela qual, ausente esta, o primeiro perde eficácia quanto à verba específica. Inviável, portanto, invocar a Súmula 51 do TST para pretender estabilidade de regulamento: o próprio texto regulamentar remeteà existência do ACT. Quanto à alegada ofensa ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da CF/88, não se caracteriza alteração unilateral ilícita nem redução salarial vedada. Não houve modificação de cláusula contratual individual, mas, sim, o término da vigência de uma condição externa (norma coletiva) e a inexistência superveniente da condição fática/jurídica que ancorava o pagamento. Inaplicável a Súmula 372 do TST, pois o verbete tutela estabilidade financeira de gratificação de função, o que não é o caso, vez que o adicional em exame não remunera exercício de função comissionada; remunera condição específica(labor regular em fins de semana), expressamente delimitada por ACT. Também não se amolda a Súmula 291 do TST, pois não se trata de supressão de horas extras habitualmente prestadas (serviço suplementar além da jornada legal/contratual), mas da cessação de um adicional convencional atrelado à forma de cumprimento da jornada semanal (44 horas), condicionado a norma coletiva e à efetiva convocação/escala de fins de semana. Por fim, o argumento de "direito adquirido" tampouco prospera. Direito adquirido pressupõe fato jurídico perfeito sob a égide de norma vigente e, no caso, não há direito adquirido à perenização de cláusula coletiva após sua expiração. O recebimento da parcela ao longo dos anos gerou, quando muito, expectativa dependente da renovação normativa, o que não ocorreu a partir de 2020. Cabe salientar que a decisão não acarreta violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). A garantia constitucional não impede a adequação do salário às condições que o justificam quando estas cessam por força de término de norma coletiva, sobretudo quando o adicional não integra o salário-base de forma autônoma, mas como parcela condicionada e convencional. Portanto, não há como reconhecer a incorporação/indenização do adicional de 15% por trabalho em fins de semana." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/INCONSTITUCIONALIDADE - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062 : "No caso dos autos, diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, mostra-se correta a sentença recorrida ao impor às partes litigantes a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 791-A, §3º, da CLT. Quanto à pretensão da parte autora de exclusão dos honorários sucumbenciais com fundamento na concessão da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A Corte entendeu que referida condenação é válida, desde que a exigibilidade fique suspensa, o que impede que a simples obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, afaste automaticamente a presunção de hipossuficiência - entendimento consubstanciado na interpretação restritiva da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, permanece válida a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Cabe ao credor dos honorários comprovar, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, que cessaram as condições que justificaram a concessão da gratuidade. Dessa forma, considerando a sucumbência parcial da parte autora, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag- Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08 /2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841- 84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02 /2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / MAJORAÇÃO - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062: "Dessa forma, considerando a sucumbência parcial da parte autora, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa. Em relação ao percentual, o caput do art. 791- A da CLT prevê que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, devendo-se observar, conforme o §2º do referido artigo, critérios como o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução. No caso, o Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10%, percentual que se revela razoável e proporcional à complexidade da demanda, estando em consonância com os critérios legais e com a jurisprudência predominante. Nego provimento aos recursos." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): DOS JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - confronto ao ADC 58 e 59 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido - Id a0d5062: "Por fim, descabe incidência de juros compensatórios, sob pena de violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima referido, no qual já foi expressamente estabelecido o índice de juros aplicável ao crédito trabalhista em face da Fazenda Pública. Ademais, a própria Constituição Federal passou a prever a aplicação da SELIC para tal finalidade, sendo pacífico na jurisprudência que tal taxa não é acumulável com outros índices. Desse modo, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a atualização do crédito trabalhista deve observar os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021 (antes da EC n. 113/2021), incidem os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997) e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo STF; b) a partir de 9/12/2021 (vigência da EC n. 113 /2021), deve ser observada a incidência unicamente da taxa SELIC, como critério de atualização monetária e compensação da mora. Recurso parcialmente provido, para determinar que a atualização do crédito observe os critérios acima delineados." Confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que toca à pretensão de aplicação de juros compensatórios/remuneratórios para fins de atualização monetária, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base nos elementos contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em sintonia com decisão do STF, de caráter vinculante, o que inviabiliza a análise dos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como a apreciação da divergência jurisprudência invocada, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda. No ponto, verifico, ainda, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST (Súmula nº 333 dessa Corte Superior Trabalhista), conforme aresto abaixo transcrito: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, discute-se a incidência dos juros de mora na fase que precede o ajuizamento de ação trabalhista, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 /DF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Assim, consoante decidido pela Suprema Corte, devem ser aplicados os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, além do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito trabalhista deve ser efetuada pela taxa Selic. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag- RRAg-136-63.2012.5.04.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04 /2023 - grifos nossos). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 23 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465127000000202414236. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465127000000202414236?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS VIEIRA

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